TJCE - 3028511-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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08/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 20:12
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126089508
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26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126089508
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25/11/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126089508
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25/11/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85510954
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85510954
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028511-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento, Concurso para servidor] Requerente: AUTOR: VITORIA SILVA VIEIRA LIMA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Desnecessário intimar-se o requerente para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID 85487554), uma vez que não foi suscitada matéria preliminar, nem foi efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica não deverá ser cumprida neste feito.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, além da constante nos autos.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024 -
14/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85510954
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14/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 80853259
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 80853259
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028511-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento, Concurso para servidor] Requerente: AUTOR: VITORIA SILVA VIEIRA LIMA e outros (2) Requerido: REU: Governo do Estado do Ceará D E C I S Ã O VITÓRIA SILVA VIEIRA LIMA, FERNANDA VASCONCELOS SOUSA, INGRID FERNANDES JUCÁ COIMBRA DE FRANÇA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, medida liminar de urgência para que se determine a complementação do valor da remuneração do valor previsto no Edital de Abertura do Concurso Público realizado pela Funsaúde Fundação Regional de Saúde, seja pelo pagamento do Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), seja com outra complementação.
Alegam as autoras que foram aprovadas no Concurso Público regido pelos Editais nº 01, 02 e 03 de 24 de maio de 2021, com a publicação do resultado final do certame e homologação em 14 de março de 2022. (ID 66806882) Informam que, após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023, que transferiu o patrimônio e o pessoal da Funsaúde para a Secretaria da Saúde do Estado, ocorreu uma mudança nos vínculos dos servidores, que foram convertidos para o regime estatutário, bem como houve uma redução na remuneração prevista no Edital (ID 66806883) do referido Concurso.
Afirmam (ID 66806887) que há diferença de remuneração entre servidores do mesmo cargo, alegando que os servidores convocados antes da extinção da Fundação recebem um complemento remuneratório chamado de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Alegam que a atual remuneração, inferior ao valor previsto no edital, viola os princípios de Direito Constitucional, Administrativo e Financeiro.
O Juiz titular desta Vara, determinou a emenda à inicial para fornecer o endereço eletrônico da parte requerida, o que foi devidamente atendido em petição (ID 67102235) De início, vejo que as autoras requereram, em sua petição inicial, a gratuidade da justiça. Sobre a temática, esclareço que o art. 99, §3º, do CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se, porém, de uma presunção relativa assegurada pelo legislador (juris tantum), cujos efeitos podem ser afastados pelo juízo caso existam elementos nos autos que confirmem tal conclusão. No caso dos autos, não vejo indícios de que as autoras possuam um rendimento considerável ou relevante, razão porque, nesta análise preliminar, se mostra devido o deferimento do benefício pleiteado.
Digo, ainda, que embora não tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência de lavra da demandante, tal pedido foi devidamente formulado no corpo da petição por seu advogado, o que já lhe garante a presunção legalmente prevista.
Esclareço, ainda, que o presente entendimento segue a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos" (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 715.273/MG, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ 23/10/06).
Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Com isso, vejo que estão presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual a recebo no seu plano formal.
Ato contínuo, indefiro o pedido liminar. Não se percebem, da leitura das argumentações veiculadas pelas partes autoras, suporte suficiente para se ter por demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Afinal, ao menos em um exame não exauriente, não se pode cogitar, sobretudo sob o palio do resguardo da isonomia, sejam vencimento dos autores tratados da mesma forma que o vencimento daqueles que, à época da publicação da lei questionada, já ocupavam empregos públicos junto à FUNSAÙDE, como vem decidindo, aliás, o e.
TJCE: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ¿ FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico ¿ Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022 ¿ FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ¿ VPNI¿, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu §2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (Mandado de Segurança Cível - 0630500-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) Ademais, não se verifica, ao menos neste juízo cognitivo preliminar, configurado o distinguishing pretendido em relação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, cuja norma incide no caso para autorizar o indeferimento do pedido liminar, na forma adiante realizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, nos termos da legislação processual em vigor.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no art. 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º, CPC), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
09/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80853259
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09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 06:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66824144
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3028511-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento, Concurso para servidor] Requerente: AUTOR: VITORIA SILVA VIEIRA LIMA e outros (2) Requerido: REU: Governo do Estado do Ceará D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipatória de urgência ajuizada por Vitória Silva Vieira Lima, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, medida judicial que determine a concessão da tutela de urgência para "determinar ao Estado do Ceará que complemente o valor da remuneração dos requerentes até o valor previsto no Edital de Abertura do Concurso Público: seja com o pagamento da VPNI (Lei 18.338/2023) seja com outra complementação." (ID 66806878, fls. 25).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66824144
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16/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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