TJCE - 3027464-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170760943
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170760943
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027464-97.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARILENE DOS ANJOS EVANGELISTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 170719849, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170760943
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27/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:40
Decorrido prazo de CELIA DAMASCENO FARIAS AGUIAR em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161985527
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161985527
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027464-97.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARILENE DOS ANJOS EVANGELISTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados.
Sobre o petitório e cálculos de ID. 160487640, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161985527
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25/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:46
Processo Reativado
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11/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:54
Juntada de despacho
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31/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARILENE DOS ANJOS EVANGELISTA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 89085484
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89085484
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89085484
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027464-97.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARILENE DOS ANJOS EVANGELISTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 88854373), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085484
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05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085484
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05/07/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87681480
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87681480
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027464-97.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARILENE DOS ANJOS EVANGELISTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarado o seu alegado direito de receber a pensão previdenciária decorrente do falecimento do seu ex esposo, o servidor público Sr.
Raimundo Nonato Evangelista que veio a óbito em 28 de setembro de 2021.
Em síntese, reclama que seu pedido administrativo fora indeferido sob a fundamentação de inexistência de provas recentes acerca do referido matrimônio.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido sob a alegação de reconhecimento de coisa julgada, haja vista que o Processo 0239764-95.2022.8.06.0001, indicado pela municipalidade, tramitado perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, versou sobre a pretensão da inclusão da demandante como dependente no IPM-SAÚDE, explicitamente objeto diverso da presente demanda.
Superada a preliminar, adentrando a análise de mérito, conforme o contexto fático dos autos, se verifica na Certidão de Casamento juntada no ID. 65237129, que na data do óbito, a parte autora era casada com o servidor falecido, de modo que o ente demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, nesse azo, é cabível a intervenção do poder judiciário no feito, sem malferir o princípio da independência entre os poderes, sendo imperioso o julgamento a favor da parte requerente à luz da ordem constitucional vigente e na dicção do art.9º da Lei nº 9.136/2006, a percepção de pensão por morte na condição de companheiro, ad litteram: Art. 9º.
São beneficiários do PREVIFOR, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, o filho ou a filha não emancipado ou emancipada, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; o companheiro ou companheira, inclusive homossexual, observados os critérios estabelecidos em lei; [...] § 2º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável, pública, contínua e duradoura, por mais de 2 (dois) anos, com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada, com o objetivo de constituir família. [...] § 7º - São equiparados a companheiro ou à companheira os homossexuais, aplicando-se todas as disposições contidas nesta lei.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Pertinente a concessão de tutela de urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, entende-se que assiste razão a requerente tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nos seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
E ainda, esclareça-se que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
No caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade das leis infraconstitucionais restringirem a concessão da tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, editou a Súmula n.º 729, afastando expressamente a aplicação do julgamento da referida ADC n.º 4 para as causas de natureza previdenciária, in verbis: Súmula n.º 729/STF: A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Assim, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido a proceder com o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, providência a ser adotada em até 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de injustificável dilação do referido prazo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, e com o escopo de declarar o direito da parte autora de receber a pensão previdenciária decorrente do falecimento do seu falecido esposo, o servidor público municipal, Sr.
Raimundo Nonato Evangelista.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87681480
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05/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CELIA DAMASCENO FARIAS AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73077403
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 73077403
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09/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73077403
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05/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 19:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CELIA DAMASCENO FARIAS AGUIAR em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67121217
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67121217
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027464-97.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARILENE DOS ANJOS EVANGELISTA REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório. CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/09/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:50
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65263586
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027464-97.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Concessão] REQUERENTE: MARILENE DOS ANJOS EVANGELISTA REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, verifico a falta da petição inicial do(a) autor(a), razão pela qual determino que o(a) mesmo(a) venha dispor a peça exordial aos autos, providência que deve ser adotadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65263586
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11/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:07
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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