TJCE - 3002346-62.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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16/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88408696
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88408696
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88408696
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21/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88408696
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21/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002346-62.2023.8.06.0117Promovente: JOAO SERGIO LEITE DA COSTAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte intimada:DRA.
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88355404 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 19 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
20/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88408696
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19/06/2024 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO SERGIO LEITE DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557537
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557537
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002346-62.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JOAO SERGIO LEITE DA COSTA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557537
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02/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:01
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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22/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77284981
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77284981
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15/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77284981
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15/12/2023 08:01
Processo Desarquivado
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14/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:39
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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03/12/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71665391
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71665391
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002346-62.2023.8.06.0117 AUTOR: JOAO SERGIO LEITE DA COSTA REU(S): MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 71665385.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
13/11/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665391
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13/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:47
Homologada a Transação
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08/11/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002346-62.2023.8.06.0117Promovente: JOAO SERGIO LEITE DA COSTAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte a ser intimada:DR(A).
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/11/2023, às 08:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 65791544 da movimentação processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 14 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66767864
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14/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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