TJCE - 3015386-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138320372
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138320372
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14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138320372
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137440263
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137440263
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3015386-71.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses REQUERENTE: RUTH FERNANDES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh. RUTH FERNANDES SOUSA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS contra os termos da sentença de Id.65098352 deste Juízo, alegando que houve omissão, obscuridade e contradição, entre a fundamentação e o trecho do decidido final, sendo cabível e tempestiva o acolhimento desta. Relatou, em síntese, que: "...promoveu Ação de Cobrança de Diferenças de Remuneratórias em desfavor da recorrida, pleiteando o direito ao pagamento das diferenças no vencimento-base do interstício de 2015 a 2021, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período, calculadas com o acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada ano, tudo com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), Lei Estadual nº 11.965/1992, Lei Estadual nº 17.181/2020 e Portarias, pelos motivos amplamente descritos na peça inicial." "conforme fundamentação inicial em dispositivo da sentença, o d. juízo não acolhe a prejudicial de prescrição de fundo de direito e quinquenal, aplicando assertivamente as regras do Art. 202, do CC, que interrompe a prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor Estado do Ceará" "no trecho final da r. sentença versa que para o pagamento dos valores retroativos será aplicado o período prescricional de 05 anos." Conclui aduzindo que resta claro que houve interrupção da prescrição, não havendo que se falar em prescrição quinquenal a contar do protocolo da demanda. Assim, requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada. Contrarrazões de Embargos apresentadas aduzindo que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito". Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Logo, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. No meu entendimento, o pedido presente nestes Embargos de Declaração, não merece prosperar uma vez que foi amplamente debatido na decisão de mérito de Id. 65098352.
Vejamos trechos da decisão: "deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo requerido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, art. 202, inciso VI, Código Civil, sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015 a 2021, por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 250/2021, 262/2021 e 268/2021, a partir do id. 40613119." De pronto, acerca da existência ou não da prescrição de fundo do direito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Assim, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, entretanto permanece a prescrição quinquenal. Por derradeiro, importa ressaltar que os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso.
Precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137440263
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28/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65098352
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17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Processo nº: 3015386-71.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses REQUERENTE: RUTH FERNANDES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia no mesmo interstício, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício.
Em síntese, aduz a parte autora ser servidor(a) público efetivo do Estado do Ceará da área de saúde, atuando como técnica de laboratório e análises clínicas, possuindo vínculo estatutário, admitido no ano de 2010 e, conforme a Lei nº 11.965/1992, que cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências, possui direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Segue relatando que, a aludida progressão representa a mudança de nível do servidor, que terá seu vencimento base acrescido em 5%, conforme dispõe o art. 43, §1ºdo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74).
Reclama que o ESTADO não vinha concedendo a sua progressão e, por isso, no ano de 2020, publicou a Lei nº 17.181/2020, em seguida, em 13 abril de 2021, foram publicadas no DOE as portarias responsáveis por progredir o autor, a Portaria 250/2021 da referência 2 para a 3; Portaria 262/2021 da referência 3 para a 4; e Portaria 268/2021 da referência 4 para a 5; e, posteriormente, em 2022, seguindo o disposto no art. 4º da Lei nº 17.181/2020, a parte demanda, procedeu a implantação das progressões de 2019 e 2020, sem contudo, conceder o valor correspondente, mês a mês, devido a cada progressão de nível, do aumento gradual salarial base, e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, 13º salários.
Ressalta que o vencimento base da parte autora, em março de 2021, antes da publicação das referidas portarias, era de R$ 1.007,90 (um mil, sete reais e noventa centavos), e em abril, após a publicação dos atos, o vencimento base passou para R$ 1.166,80 (um mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) e, consequentemente, os valores de suas gratificações e outras verbas também aumentaram, pois são calculadas com base no seu provento.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo requerido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, art. 202, inciso VI, Código Civil, sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015 a 2021, por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 250/2021, 262/2021 e 268/2021, a partir do id. 40613119.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado, editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2015 a 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro que a aplicação da lei processual no tempo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não devem ser aplicadas em relação ao servidor, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume recente julgado, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
NÃO CONCESSÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTORA QUE JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
TAXA SELIC. [Ainda, a referida alteração legislativa, promovida pela Lei Estadual nº 17.181/2020 ... não deve ser aplicada em relação à servidora, eis que legisla sobre questão fática já concretizada, sendo a servidora sido abrangida pelo direito adquirido e, também, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Isto porque à época da inovação legislativa já fazia jus à referida promoção.] Processo: 0192925-17.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022 Data de publicação: 29/04/2022. ACORDÃO 3ª TURMA RECURSAL -TJCE: 0252374- 32.2021.8.06.0001 EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA.
ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTE FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUSITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos e não prescritos, referentes ao vencimento-base do interstício, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício respeitado o período prescricional de 05 anos.
Com valores a serem definidos em cumprimento de sentença.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65098352
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16/08/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:58
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 20:15
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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