TJCE - 3000095-25.2023.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 85153531
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28/04/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 85153531
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000095-25.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H., Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Da tutela provisória: Vê-se, claramente, que são necessários os seguintes requisitos para o deferimento da tutela antecipada: 1- Verossimilhança da alegação, através de prova inequívoca; 2- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; 3- Reversibilidade do provimento antecipado.
Entretanto, tenho por ausente a verossimilhança das alegações no caso em apreço. É que tais documentos, além de exíguos, são unilaterais, vez que não foram submetidos ao crivo do contraditório, tampouco tal prova teve a participação da parte promovida, razão pela qual INDEFIRO A CONCESSÃO do pedido liminar. Isto posto, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, preferencialmente na modalidade videoconferência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11).
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência, oportunidade em que lhe será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85153531
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06/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/04/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69752735
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69752735
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000095-25.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A DESPACHO R.H., Determino, pela derradeira vez, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1.
Comprovante de residência contemporâneo no nome da parte autora ou declaração do TITULAR acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
05/10/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69752735
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03/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65406557
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15/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção - Portaria 12/2023. Analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). Isto posto, visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que seja trazido aos autos o documentos abaixo discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1. Comprovante de residência no nome da parte autora.
Em caso de a titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento; Expedientes necessários.
Itapajé-CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular LA -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65406557
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14/08/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 08:03
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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