TJCE - 3000022-79.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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07/09/2023 02:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DE SOUSA MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66571516
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66571516
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000022-79.2023.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA DELFINA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Caririaçu- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66571516
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66571516
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17/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2023 00:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 00:06
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DE SOUSA MARTINS em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:19
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/04/2023 19:10
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/02/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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