TJCE - 3002833-76.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87776027
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87776027
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87776027
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87776027
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002833-76.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALBINO DO NASCIMENTOEndereço: Rua da Igreja, 13, caioca, CAIOCA (SOBRAL) - CE - CEP: 62109-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais.
A autora se disse surpresa por uma inscrição indevida nos bancos de dados de inadimplentes, no valor de R$ 153,74 (cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), decorrente do contrato nº 04580866210700279624.
Requer a anulação da dívida, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A ré contestou, explicando que a contratação que originou a inscrição objeto da lide foi regularmente firmada, tendo sido celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe, quais sejam, apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência.
Salienta que a negativação ocorreu devida a falta de pagamento da 36ª parcela com o vencimento na data 01/09/2021 do contrato 350279624.
Afirma que seu nome permanece nos órgãos de restrição ao crédito, pois a autora não efetuou a quitação até a presente data.
Por fim, procurou afastar a condenação por dano moral e pugnou pela improcedência.
Em réplica, a parte autora alega que os documentos juntados pela parte ré não comprovariam a dívida inscrita, pois o número da cédula de crédito seria diferente daquele constante na certidão desabonadora.
No mais, reiterou pedido e causa de pedir. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem preliminares, no mérito, é hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, desnecessárias outras provas, restando apenas matéria de Direito por decidir.
A controvérsia reside na legalidade inscrição no SPC/Serasa de uma dívida que a autora nega ter contratado.
Pois bem. É incontroverso que a autora possui negócio jurídico com a ré.
Assim, o réu desincumbiu-se do ônus probatório quanto à existência de relação contratual entre as partes através da cédula de crédito assinada pela própria autora, id. 81033707.
Asseverando a parte ré que há débitos em aberto, decorrentes desta relação, o ônus da prova a respeito do pagamento de todos eles eram da autora.
E ela não se desincumbiu dele, pelo que concluo existentes as dívidas.
Não olvido que sejam diferentes o número do contrato descrito na certidão do Serasa e aquele número de contrato descrito na cédula de crédito.
Ocorre que este pode estar relacionado ao número de controle interno da parte ré.
O que interessa é que, no próprio comunicado do Serasa, órgão sem interesse na causa, que tem a finalidade de melhor informar ao consumidor sobre a causa de um registro iminente em seus bancos de dados de maus pagadores, está contido que o débito adveio da modalidade "empréstimo conta".
Assim, cai por terra a tese de que estaria sendo cobrada por dívida não contraída por ela, e, junto, a pretensão de excluir o apontamento e se indenizar por danos morais.
Por fim, nada de ilícito no débito apontado e lançado nos bancos de dados de inadimplentes, despicienda a análise da Súmula 385 do col.
STJ, pois improcedente a indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776027
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11/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776027
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11/06/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/03/2024 03:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 02:18
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79413615
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79413615
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08/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79413615
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08/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 64397094
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 64397094
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 12/03/2024 11:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
23/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64397094
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23/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023. Documento: 64539156
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002833-76.2023.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: Nome: MARIA DE FATIMA ALBINO DO NASCIMENTOEndereço: Rua da Igreja, 13, caioca, CAIOCA (SOBRAL) - CE - CEP: 62109-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 19 de julho de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64539156
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17/08/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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