TJCE - 0280043-07.2021.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CROACI AGUIAR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOELLA SILVEIRA AGUIAR em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162817049
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162817049
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0280043-07.2021.8.06.0051Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Fernando Antonio Vieira Assef, sob a alegação de ter o réu praticado condutas que se amoldam ao tipos previstos no art. 10, VI, e no art. 11, caput, da Lei nº 8429/1992. Narra que o requerido exerceu o cargo de prefeito de Boa Viagem/CE, mais precisamente nos anos de 2013/2016.
Ocorre que, no processo de transição governamental para a nova administração que assumiu o poder executivo municipal nos anos de 2017/2020, foram detectadas diversas práticas daquilo que ficou conhecido como "DESMONTE", onde foi possível constatar e comprovar pelo menos três irregularidades consistentes na (i) contratação e pagamento de empresa para coleta de lixo sem o devido instrumento; (ii) Deterioração e precariedade de equipamentos utilizados na casa de saúde Adilia Maria e; (iii) contratação de pessoal acima do limite estabelecido na lei de responsabilidade fiscal. Quanto ao serviço de coleta de lixo, a parte autora alega que operava sem contrato com nenhuma empresa, sendo que o último contrato encontrado com relação a esse serviço foi do ano de 2013 e encerrado no ano de 2014 por meio de rescisão amigável entre as partes.
Além disso, o aterro sanitário se encontrava sem manutenção adequada, com uma enorme quantidade de lixo acumulado em verdadeiro estado de abandono. Narra também que chegou ao conhecimento do Parquet, informações referentes a diversas irregularidades presentes na casa de saúde Adilia Maria, mormente no que se refere ao sucateamento ou ausência de materiais e maquinários de uso hospitalar. De acordo com o relatório de fls. 176/177, o CSAM não dispunha de nenhum transporte para uso de urgência ou emergência, apenas 01 (uma) CPU e um 01 (um) teclado (sem monitor) para uso, infraestrutura prejudicada com rachaduras e infiltrações.
Além disso, a centrífuga da lavanderia se encontrava quebrada e o telefone para atendimento ao público bloqueado por falta de pagamento. Não bastasse tamanha desídia e incompetência para com os bens e serviços públicos, foi constatada a existência de duas notas fiscais (NF-e 000.010.292 no valor de R$ 20.235,45 e NF-e 000.010.293 no valor de R$ 19.764,50), a serem pagas a empresa Quimiforte referentes a materiais de uso hospitalar.
Ocorre que, as notas em referência não possuíam atestado de recebimento, e o material comprado não foi encontrado na farmácia do hospital, e, para além disso, alguns itens que constavam na nota, eram destinados ao setor de radiologia, setor este que estava desativado por desconformidade com os padrões exigidos pra funcionamento. Narra ainda que, consoante se depreende do relatório de acompanhamento gerencial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a despesa com pessoal do Poder Executivo de Boa Viagem - CE nos 03 (três) quadrimestres de 2016, superou o limite estabelecido no art. 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n. 101/2000), que é de 54% da receita corrente líquida (fl. 347). Por fim, a parte autora alega que as condutas do requerido se amoldam aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, e inciso XI da Lei 8.429/92, uma vez que o requerido, de forma dolosa (i) Permitiu que, mesmo sem contrato firmado, fossem realizados pagamentos a empresa IG & M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, para coleta de lixo no município de Boa Viagem, situação agravada pela não prestação do serviço público pela referida empresa; (ii) Liberou verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes, ao adquirir diversos insumos e equipamentos de uso hospitalar para a casa de Saúde Adília Maria, sem que estes sequer tenham sido entregues ou mesmo tivessem utilidade para o município e (iii) no que se refere ao excesso de gastos com pessoal, violando os limites da lei de responsabilidade fiscal essa conduta se amolda perfeitamente ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, uma vez que feriu de morte os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da probidade administrativa, violando a própria lei de responsabilidade fiscal. Ao final, requereu a procedência da ação para: (i) que seja reconhecido por sentença o cometimento dos atos narrados que configuram ato de improbidade administrativa que causam lesão ao erário capitulados no art. 10, inciso XI da Lei n° 8.429/92 e, consequentemente, seja o réu condenado nas sanções cominadas no art. 12, inciso II, da citada Lei, incluindo-se juros e correção monetária sobre todos os valores; (ii) que seja reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, capitulados no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92 e, consequentemente, seja o réu condenado nas sanções cominadas no art. 12, inciso III, da referida Lei, incluindo-se juros e correção monetária sobre todos os valores e (iii) a condenação do réu ao pagamento das custas e emolumentos processuais, bem como dos ônus da sucumbência, a serem revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará (FRMMP LEI ESTADUAL 15.912/15). Com a inicial, anexou os documentos de ID 48488441/48491697. Defesa apresentada em ID 48486522, ocasião em que alegou preliminar de (i) ilegitimidade passiva, com o argumento de que não era o ordenador das despesas apontadas pelo requerido e (ii) prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que no processo de transição, através do Ofício 10/2016-CTGPEBV, a Comissão de Transição da candidata eleita Prefeita Aline Vieira solicitou a prorrogação da vigência, até 28 de fevereiro de 2017, dos seguintes contratos: (i) referente a publicações oficiais e (ii) sistema de ponteiras do açude vieirão, contudo, não solicitou em relação ao serviço de coleta de lixo, aos contratos de locação de veículos a serviço da secretaria de saúde e da Casa de Saúde Adília Maria, tampouco dos sistemas de informática utilizados pelos órgãos da administração direta e indireta e que todos estes contratos constavam no mapa de licitações apresentado em 02 de dezembro de 2016. Argumentou também que não se sustenta que os computadores estavam inoperantes, visto que todos foram entregues em condição de uso, com softwares como Microsoft Office e tantos outros de uso cotidiano. No tocante ao serviço de coleta de lixo, o término do contrato ocorreu ante do prazo final, que seria no dia 31 de dezembro de 2016, visto que não houve solicitação para prorrogação deste contrato, destacando que, ainda sim, a Lei de Licitações prevê, expressamente, mecanismos para dar continuidade ao serviço público. Sobre a alegação acerca dos pagamentos à empresa IG & M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, responsável pela coleta do lixo no município de Boa Viagem/CE, que foram realizados entre os meses de janeiro a maio/2016, após a rescisão amigável que ocorreu no dia 31 de dezembro de 2014, eram provenientes de restos a pagar oriundos do contrato referente ao ano de 2014. Argumenta ainda que ao realizar pesquisa e consulta no banco de dados da contabilidade da Prefeitura Municipal de Boa Viagem não foi constatado nenhum registro das notas referidas a QUIMIFORT COM.
DE PRODUTOS QUIMICOS E LAB.
LTDA, de igual modo, não figura no relatório de "RESTOS A APAGAR PROCESSADOS de 2016" e no Balanço Geral datado de 31 de dezembro de 2016, conforme se constata com a cópia do Movimentação de Saldo de Restos a Pagar indicando a inexistência de obrigação e/ou divida a favor da empresa QUIMIFORTE. No mais, não consta nenhum registro das referidas Notas Fiscais na consulta realizada junto ao Portal da Transparência do Município em relação a movimentação de liquidação da despesa no exercício de 2016, tomando por base o credor QUIMIFORTE. Por fim, narra que a documentação juntada pelo promovente de fls 291 até 386, é caracterizado como documento apócrifo, e, portanto, inválido como meio de prova, uma vez que se constitui em documento unilateral.
No mais, informa que a Câmara Municipal julgou regulares as contas do exercício de 2016. Réplica em ID 48486494. Audiência de instrução realizada em 23/10/2024, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas do requerido, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais (ID 111470804). Em petição de ID 129849425 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela dispensa de prova testemunhal, deixando ainda de apresentar memoriais escritos com a justificativa de evitar repetições desnecessárias, reforçando toda prova já produzida e pela procedência da presente demanda. Em ID 1370830799, consta o decurso do prazo para a parte requerida apresentar memoriais. Consta ainda em ID 150526651, o anúncio do julgamento antecipado do mérito, sem qualquer objeção pelas partes (ID 154800560). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alega sua ilegitimidade passiva, com o argumento de que não era o ordenador das despesas apontadas pelo requerido. No tocante à legitimidade passiva nas ações de improbidade, convém registrar que a responsabilização pela prática de ato de improbidade depende da circunstância de ter o agente participado, concorrido ou se beneficiado de ilícito, mesmo não sendo agente público, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92. A desconcentração/descentralização administrativa municipal não exime, por si só, a responsabilidade do prefeito, uma vez que, na qualidade de gestor do Município, tem o dever funcional de acompanhar a aplicação dos recursos públicos e fiscalizar o trabalho de seus subordinados, além de escolher e nomear o corpo de secretários. Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJCE, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.230/2021 .
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-PREFEITA.
DESCENTRALIZAÇÃO/DESCONCENTRAÇÃO DA GESTÃO .
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SUPOSTOS DANOS CAUSADOS DECORRENTES DE VÍCIOS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NOS PAGAMENTOS POR MATERIAIS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF .
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADOS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO CONFIGURADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação civil por ato de improbidade administrativa, decorrente de fraude à licitação e dano ao erário pelo pagamento indevido de materiais sem a devida comprovação de recebimento . 2.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Preliminar rejeitada . 3.
A desconcentração/descentralização administrativa municipal não exime, por si só, a responsabilidade do prefeito, uma vez que, na qualidade de gestor do Município, tem o dever funcional de acompanhar a aplicação dos recursos públicos e fiscalizar o trabalho de seus subordinados, além de escolher e nomear o corpo de secretários.
Precedentes do TJCE.
Preliminar afastada . 4.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados nos arts. 9º, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa, bem como é exigida a demonstração de ter o agente agido em benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, especificamente no caso do art . 11, conduta também imputada aos recorridos. 6.
Na hipótese, restou evidenciado, pelas provas dos autos, intenção deliberada dos gestores municipais de locupletamento ilícito, restando, inclusive, comprovada, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário, ante a efetivação de pagamento sem a devida liquidação, com a ausência de comprovação do recebimento das mercadorias contratadas. 7 .
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023 .
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relato (TJ-CE - Apelação Cível: 0008942-76.2016.8 .06.0047, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) Assim, a tese de ilegitimidade passiva não deve prosperar e, por consequência REJEITO a presente preliminar. 2.1.2 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto a tese da prescrição da ação de ressarcimento, importante mencionar que o STF ao julgar o RE 852475 (TEMA 897), consolidou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Nessa mesma linha de entendimento, o STJ (Tema Repetitivo 1089) entendeu que "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Assim, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário é restrita a atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 897 do STF. Como se vê, no caso em tela, para a aplicação do entendimento da Corte Constitucional (TEMA 897) é imprescindível o reconhecimento da ocorrência de ato de improbidade administrativa, ainda que as próprias sanções pela improbidade estejam obstadas pela prescrição.
Em outras palavras, a imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário está subordinada à prévia análise da ocorrência, ou não, do ato de improbidade administrativa com dolo. Por isso, imprescindível a análise do mérito quanto à existência ou não dos elementos subjetivos (dolo) de improbidade administrativa nos atos praticados pelo requerido para o julgamento da pretensão de ressarcimento. Daí, REJEITO a preliminar de prescrição. 2.1.3 - DA PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - DA MODIFICAÇÃO DO ART. 11 E INSERÇÃO DE ROL TAXATIVO DE CONDUTAS Primeiramente, da análise dos autos, verificamos que o Ministério Público requer a aplicação do artigo 11, caput da Lei 8.429/92 e, consequentemente, seja o réu condenado nas sanções cominadas no art. 12, inciso III, da referida Lei no que se refere ao excesso de gastos com pessoal, ao argumento que o requerido violou os limites da lei de responsabilidade fiscal. Pois bem, processo encontrava-se com seu andamento processual regular até o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021), que revogou o artigo 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92 e estabeleceu rol taxativo para a improbidade que viola os princípios da administração pública (art. 11, caput). Ressalta-se que o rol do artigo 11 passou a ser taxativo, tendo sido revogados os incisos I e II, neste cenário, não havendo comprovação de tipicidade da conduta ímproba dos requeridos, o desfecho desta ação reclama a improcedência por atipicidade. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO PRECÁRIA DE CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992.
CONDUTAS NÃO TIPIFICADAS NO ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO APÓS A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021.
ATIPICIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I - O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental nº 843.989 - PR, com repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou a tese de que a nova Lei nº 14.230, de 2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. II - Revogados os dispositivos do art. 11, I e II, da Lei nº 8.429, de 1992, cuja infringência é atribuída aos agentes, tem-se por configurada a atipicidade superveniente a impedir a condenação por prática de improbidade administrativa. (ApCiv 0000020-85.2016.8.10.0095, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO TIPIFICADO NO ART. 11, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/92.
REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PELA LEI Nº 14.230/21.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO IMEDIA6TA DA LEI MAIS BENÉFICA.
ART. 1º, §4, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ART. 5, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. I - O parquet estadual ao inaugurar a ação civil por improbidade administrativa, tipificou as condutas da ex-prefeita apelante de acordo com o art. 11, incisos I e II da antiga lei. II - Após a instrução, o magistrado de primeiro grau concluiu pela prática do ato de improbidade administrativa disciplinado no art. 11, incisos I e II da Lei nº 8.429/92. III - Todavia, a Lei nº 14.230 de 2021, revogou os incisos I e II do art. 11 da referida Lei, de forma que, o rol do referido artigo da Lei de Improbidade, após a exclusão da expressão "notadamente", passou a ser taxativo, dando se a concluir que, se a conduta foi excluída do rol, não é possível manter a condenação pela prática do ato imputado ao agente, uma vez que tal dispositivo fora revogado. IV - Ressalte-se que a nova redação do art. 1º, §4º da Lei nº 8.492/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021, deixou explícito que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
Nessa senda, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL) é plenamente aplicável ao direito administrativo repressivo ou sancionador e, portanto incide no âmbito do próprio e específico do regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa. V - Logo, como a conduta atribuída à apelante tipificada no art. 11, incisos I e II da Lei 8.492/92 foi revogado pela Lei nº 14.230/21, não há como manter a condenação imposta na sentença proferida pelo juízo originário, haja vista a aplicação imediata da lei mais benéfica nos termos do art. 5º, XL da Carta Maior. VI - Recursos conhecido e provido. (ApCiv 0000104-47.2008.8.10.0134, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/09/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPUTAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI SUPERVENIENTE.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TIPIFICA O ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - AC: 00046348520178060168 Solonópole, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2022) Logo, em virtude dos fatos mencionados, aplica-se ao caso a retroatividade da lei sancionadora mais benéfica, para se afastar o reconhecimento da violação aos princípios da Administração Pública para os requeridos, tipificado no art. 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92, com as alterações produzidas pela Lei 14.230/21, uma vez que os fatos descritos na inicial não mais são ilícitos para fins de improbidade administrativa nem se enquadram em qualquer outra hipótese prevista nos incisos do referido artigo, diante do afastamento do caráter exemplificativo do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Portanto, a imputação feita pelo autor com base no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, atualmente, revela-se inadequada e sem respaldo probatório, sendo necessária a rejeição desse enquadramento e, a partir de então, tornou-se incabível a condenação exclusivamente com base no caput do art. 11 da Lei 14.230/2021. A respeito, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça: META 4 CNJ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL .
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992 .
ROL TAXATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA RATIFICADA .
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1 .199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12 .2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 2.
No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14 .230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais aplicáveis; 3.
Somente a conduta dolosa específica enseja a configuração da improbidade por afronta aos princípios da administração pública.
Há de se ressaltar que o art. 11 da LIA passou a conter rol taxativo, numerus clausus, de maneira que, em sua redação originária referido dispositivo utilizava a expressão ¿notadamente¿, como consta ainda nos arts . 9º e 10 da LIA, porém, com a reforma foi suprimida essa expressão e inserida no seu lugar a expressão ¿caracterizada por uma das seguintes condutas¿; 4.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente não constar no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 a figura do ato ímprobo por descumprimento de decisão judicial, restando forçoso reconhecer a inexistência de tipicidade com vistas a caracterizar ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, haja vista que, conforme a novel redação, mister a subsunção da conduta a um dos incisos de referido dispositivo; 5 .
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0058270-21 .2016.8.06.0064 Caucaia, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023). (grifei). No mesmo sentido: APELAÇÃO - Ação de Improbidade Administrativa - Contratação sem concurso público - Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 - R. sentença que julgou procedente a pretensão inicial - Descabimento - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C.
STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art.11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Direito administrativo sancionador - Retroação em benefício do réu Atipicidade da conduta - Reforma da r. sentença Recurso provido" (Apelação Cível nº 100577-43.2021.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, relatora Silvia Meirelles, julgado em 18 de setembro de 2023). Assim, as condutas para serem consideradas como ímprobas, devem estar descritas nos incisos do artigo 11, e não mais somente em seu caput, reconhece-se a improcedência da pretensão inicial tanto em razão da atipicidade, quanto pela ausência de dolo específico, operando-se a retroatividade benéfica da norma. Na espécie, depreende-se de forma cristalina não constar no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8. 429/1992 a conduta supostamente praticada pela requerida restando forçoso reconhecer a inexistência de tipicidade com vistas a caracterizar ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, haja vista que, conforme a novel redação, mister a subsunção da conduta a um dos incisos de referido dispositivo. Ademais, afigura-se prejudicado o exame dos demais elementos supostamente configuradores dessa modalidade de ato ímprobo, quais sejam, ação ou omissão dolosa específica perpetrada pelo agente público ou terceiro, nexo causal ou etiológico entre a violação aos princípios e a conduta do agente público ou do terceiro e a desnecessidade de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito do agente público ou do terceiro. 2.2 - DO MÉRITO Em princípio, destaco que o feito se encontra pronto para julgamento, haja vista ser prescindível a produção de quaisquer outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual promovo seu julgamento antecipado.
Não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC, 371), bem como ser seu dever velar pera razoável duração do processo (CPC, 139, II). Inicialmente, ressalta-se que a ação de improbidade administrativa, prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 8.429/1992, constitui um importante mecanismo de combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. Historicamente, essa legislação foi fruto do crescente clamor social por uma administração pública mais íntegra e transparente, especialmente após a redemocratização do país. A improbidade administrativa abrange condutas que atentam contra os princípios da administração pública, causando prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou que demonstram desonestidade no exercício da função pública. A Lei de Improbidade Administrativa classifica os atos de improbidade em três modalidades: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11). Para a configuração desses atos, são necessários elementos objetivos, relacionados à conduta do agente e ao dano causado ou ao enriquecimento obtido, e elementos subjetivos, referentes à intenção (dolo) de praticar o ato ímprobo. Não se pode olvidar que a recente alteração da lei pela Lei nº 14.230/2021 reforçou a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, especialmente o dolo, para a caracterização da improbidade administrativa, alinhando-se aos princípios constitucionais de culpabilidade e proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a comprovação do dolo é imprescindível para a configuração de todas as modalidades de improbidade administrativa, inclusive naquelas que envolvem violação dos princípios administrativos. Essa nova orientação legislativa suscitou debates acerca da sua aplicabilidade retroativa a atos de improbidade cometidos antes da vigência da nova lei. O princípio da irretroatividade das normas, um pilar do direito brasileiro, estabelece que uma nova lei não deve retroagir para reger situações passadas, exceto quando mais benéfica ao réu em matéria penal ou administrativa sancionatória. Neste contexto, o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) assume relevância, pois este tribunal, na qualidade de guardião da Constituição Federal, decidiu pontos importantes sobre a nova sistemática da Lei de Improbidade. Novamente, trago as teses fixadas no Tema de Repercussão Geral n° 1.199, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Essa posição jurisprudencial representa uma modificação significativa na interpretação da lei, assegurando que apenas as condutas dolosas, onde há clara intenção de lesar a administração, sejam punidas no âmbito da improbidade administrativa. Com isso, afasta-se a possibilidade de imputação objetiva de improbidade com base, tão somente na ilegalidade de dispensa de licitação, sem comprovação do dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. Nesse sentido, vejam-se precedentes desta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
LEI Nº 8.429/92.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
DISPENSAS INDEVIDAS E IRREGULARIDADES DE LICITAÇÕES.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM/CE.
CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, MAIS BENÉFICA.
RETROAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Ação civil pública proposta com fulcro na Lei nº 8.429/92, em desfavor de Ex-Secretário Municipal de Tianguá, pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em dispensas indevidas e irregularidades de licitações. 2- A configuração de ato de improbidade tipificado nos artigos 10, VIII; e 11, da LIA depende de dolo específico, em virtude da vigência da Lei nº 14.230/2021, mais benéfica. 3- "A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente" (STJ.
REsp 1402893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
Doutrina e precedentes também do TJSP. 4- Dano ao erário provável na dispensa indevida de licitação e frustração da competição de empresas em licitações.
Dolo genérico configurado.
Ausência de dolo específico. 5- Violações aos artigos 10, inciso VIII; e 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Atos ímprobos caracterizados de forma culposa ou com presença de dolo genérico.
Redação originária.
Superveniência da Lei nº 14.230/2021.
Retroatividade da norma mais benéfica.
Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente com dolo específico. 6- Conclusões: Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inviável arbitrar honorários advocatícios.
Ausência de má-fé do Ministério Público.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - AC: 00101946120158060173 Tianguá, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Conforme amplamente já demonstrado, verifica-se assim que, a teor do que estabelece a Lei de Improbidade Administrativa, optou o legislador ordinário pela consagração da responsabilidade subjetiva do agente, exigindo-se a presença do dolo nas três espécies de atos de improbidade elencados nos arts. 9°, 10 e 11.
Nessa linha intelectiva, é possível afirmar que o enquadramento da conduta do sujeito ativo como ato de improbidade exige a averiguação de atuação dolosa, afastando-se a figura da responsabilização objetiva ou mesmo da culpa. No presente caso, nos termos do art. 373, I do CPC, compete ao autor demonstrar que a conduta imputada ao réu, além de contrária à lei, teria o traço da desonestidade, da má-fé, e da ausência de retidão no trato da coisa pública. Ultrapassadas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. Como relatado, aduz a parte autora que o requerido exerceu o cargo de prefeito de Boa Viagem/CE, mais precisamente nos anos de 2013/2016.
Ocorre que, no processo de transição governamental para a nova administração que assumiu o poder executivo municipal nos anos de 2017/2020, foram detectadas diversas práticas daquilo que ficou conhecido como "DESMONTE", onde foi possível constatar e comprovar pelo menos três irregularidades consistentes na (i) contratação e pagamento de empresa para coleta de lixo sem o devido instrumento; (ii) Deterioração e precariedade de equipamentos utilizados na casa de saúde Adilia Maria e; (iii) contratação de pessoal acima do limite estabelecido na lei de responsabilidade fiscal. Quanto ao serviço de coleta de lixo, a parte autora alega que operava sem contrato com nenhuma empresa, sendo que o último contrato encontrado com relação a esse serviço foi do ano de 2013 e encerrado no ano de 2014 por meio de rescisão amigável entre as partes. Narra também que chegou ao conhecimento do Parquet, informações referentes a diversas irregularidades presentes na casa de saúde Adilia Maria, mormente no que se refere ao sucateamento ou ausência de materiais e maquinários de uso hospitalar. Não bastasse tamanha desídia e incompetência para com os bens e serviços públicos, foi constatada a existência de duas notas fiscais (NF-e 000.010.292 no valor de R$ 20.235,45 e NF-e 000.010.293 no valor de R$ 19.764,50 Fls. 195/196), a serem pagas a empresa Quimiforte referentes a materiais de uso hospitalar.
Ocorre que, as notas em referência não possuíam atestado de recebimento, e o material comprado não foi encontrado na farmácia do hospital, e, para além disso, alguns itens que constavam na nota, eram destinados ao setor de radiologia, setor este que estava desativado por desconformidade com os padrões exigidos pra funcionamento. Assim, requereu a procedência da ação para que seja reconhecido por sentença o cometimento dos atos narrados que configuram ato de improbidade administrativa que causam lesão ao erário capitulados no art. 10, inciso XI da Lei n° 8.429/92. Por sua vez, a parte requerida em sua defesa, argumentou também que não se sustenta que os computadores estavam inoperantes, visto que todos foram entregues em condição de uso, com softwares como Microsoft Office e tantos outros de uso cotidiano. No tocante ao serviço de coleta de lixo, o término do contrato ocorreu antes do prazo, que seria o dia 31 de dezembro de 2016, visto que não houve solicitação para prorrogação deste contrato, destacando que, ainda sim, a Lei de Licitações prevê, expressamente, mecanismos para dar continuidade ao serviço público. Sobre a alegação acerca dos pagamentos à empresa IG & M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, responsável pela coleta do lixo no município de Boa Viagem/CE, que foram realizados após a rescisão amigável, tais pagamentos realizados eram provenientes de restos a pagar oriundos do contrato referente ao ano de 2014. Argumenta ainda que ao realizar pesquisa e consulta no banco de dados da contabilidade da Prefeitura Municipal de Boa Viagem não foi constatado nenhum registro das notas acima referidas, bem como a QUIMIFORT COM.
DE PRODUTOS QUIMICOS E LAB.
LTDA não figura no relatório de "RESTOS A APAGAR PROCESSADOS de 2016" e no Balanço Geral datado de 31 de dezembro de 2016, conforme se constata com a cópia do Movimentação de Saldo de Restos a Pagar indicando a inexistência de obrigação e/ou divida a favor da empresa QUIMIFORTE. Por fim, produziu prova oral, ocasião em que foram ouvidas três testemunha de defesa, do que se extrai: Tania Maria Fernandes da Silva: Que não participou de comissão de transição; que trabalhou no hospital em cargo administrativo até o final do ano de 2016; que na época o hospital não ficou sem ambulância; que o hospital municipal funcionou normalmente durante a administração do requerido; que após o ano de 2017 não trabalhou mais no hospital; que ficou de plantão até a noite anterior ao fim do mandado do requerido. Genesio Paulino de Lima: Que no ano de 2014 foi feito a contratação de uma empresa para a coleta do lixo, todavia, foi rescindido o contrato por ineficiência da empresa, ocasião em que a coleta do lixo foi feito com os carros da prefeitura até o fim do mandato do requerido; que acredita que a nova gestão não requereu qualquer tipo de prorrogação/contratação do contrato anterior com a empresa de coleta de lixo; que no início da gestão da nova prefeito, não foi realizada a coleta de lixo por aproximadamente 2 a 3 semanas; que o hospital não ficou sem ambulância; que o hospital ficou funcionando normalmente. Antonia Linadaci de Sousa dos Santos: que durante o período de transição, houve 3 reuniões, que neste período teve algumas solicitações através de ofícios e no dia 27 de dezembro foi solicitado apenas 3 aditivos, a saber: sobre edital de publicação e sobre as ponteiras do açude "vieirão", sem se recordar sobre o assunto do terceiro; que foi entregue a outra comissão de transição um documento intitulado de "mapa de licitação" com todos os contratos e licitações; que na época esses documentos não foram digitalizados, por tal motivo qualquer pessoal poderia requerer acesso aos documentos; que não houve solicitação de aditivo sobre os contratos de ambulância e coleta de lixo; que havia licitações junto ao hospital municipal; que em relação as duas notas fiscais objeto da ação, estas notas fiscais sugiram após o final da administração do requerido, sendo que o fornecedor apresentou essas notas, sem contudo, apresentar qualquer documentação complementar (como por exemplo o aceite do almoxarifado) sendo uma surpresa pra administração, por tal motivo, essas notas não foram pagas, sendo que de fato, os materiais que constava na nota não foram entregues. Pois bem, conforme se observa, a prova apresentada com a defesa, deixa claro que o contrato com a empresa de coleta de lixo foi encerrado antes do prazo final de vigência, conforme termo de rescisão contratual de fls. 195, contudo, a testemunha arrolada informa que a coleta de lixo passou a ser feita pela própria prefeitura, sendo ainda, que os valores pagos a esta empresa, após a rescisão amigável do contrato, seriam provenientes de restos a pagar, oriundos do contrato relativo a 2014. Quanto as notas fiscais (NF-e 000.010.292 no valor de R$ 20.235,45 e NF-e 000.010.293 no valor de R$ 19.764,50 Fls. 195/196) estas ao que tudo indica, não foram pagas, conforme apontou a testemunha de defesa, pois, não há nos autos qualquer prova de pagamento, o que há são duas notas fiscais sem qualquer aceite (fls. 231/232). No mais, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer testemunha e não participou da audiência, sendo que requereu a sua dispensa do ato, tendo em vista que o promotor titular da ação encontrava-se, naquele momento, realizando audiências criminais em sua unidade de titularidade. Ainda que se admitisse que a conduta da requerida se revista de suposta ilegalidade, tal ato só caracterizaria conduta ímproba se verificada a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano, pois, na atual sistemática, em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico); e c) o nexo causal, sendo desprezado a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida. Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico - art. 1º, §§ 2º e 3º da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal Nesse sentido, é a atual jurisprudência deste E.
TJCE, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REPASSE A MENOR DAS CONSIGNAÇÕES AO INSS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 11, CAPUT, E DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º e 3º, E 10, CAPUT, DA LIA).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Discute-se a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo apelado, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Acopiara, no exercício financeiro de 2011, com base no acórdão nº 3893/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios ¿ TCM, que supostamente se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 11, caput, e no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 LIA. 2.
Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1, § 4º da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 3.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei n 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 4.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11 da LIA, as condutas descritas no processo não se enquadram nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, razão qual impõe-se o reconhecimento da falta de tipicidade (atipicidade superveniente). 5.
No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário), tem-se que a documentação coligida aos fólios, especialmente o acórdão nº 3893/2015 do TCM, não demonstra a existência de eventuais danos financeiros ou de débitos a serem imputados ao então responsável pela prestação de contas.
Outrossim, nada obstante a falha na prestação de contas possuir aparente ilegalidade, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano.
Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) por parte do agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10da LIA. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00203554320168060029 Acopiara, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023). (grifei). Assim, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, depreende-se que não houve a comprovação do dolo específico na conduta da requerida.
Isso porque, como dito, ainda que se admitisse que a conduta da requerida se revista de suposta ilegalidade, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano. Com efeito, todos os elementos constantes dos autos, definitivamente, não são sólidos o suficiente para o enquadramento como improbidade administrativa da falha que lhe é imputada pelo Ministério Público. Assim, não tendo o município requerente se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao dolo na conduta da requerida, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos que configurem a prática de ato de improbidade administrativa, conforme narrado e fundamentado na presente sentença. Sem custas e honorários, em razão da inexistência de má-fé da parte sucumbente, na forma dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 23-B, § 2°, da Lei n. 8.429/1992. Transitada em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Sentença sem remessa necessária por aplicação do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
07/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162817049
-
07/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:35
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:35
Decorrido prazo de MANOELLA SILVEIRA AGUIAR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:35
Decorrido prazo de CROACI AGUIAR em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150526651
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150526651
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0280043-07.2021.8.06.0051Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)Assunto: [Dano ao Erário]Parte Polo Passivo: REU: FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEFParte Polo Ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
14/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150526651
-
14/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOELLA SILVEIRA AGUIAR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CROACI AGUIAR em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133350809
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133350809
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133350809
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133350809
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24/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133350809
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24/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133350809
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24/01/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 13:30, 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MANOELLA SILVEIRA AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:48
Decorrido prazo de CROACI AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105415181
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105415181
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105415181
-
25/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:30, 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
19/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
02/07/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
04/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CROACI AGUIAR em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 10:16
Juntada de informação
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66768479
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0280043-07.2021.8.06.0051 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:Fernando Antônio Vieira Assef REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CROACI AGUIAR - CE5923, FILIPE SILVEIRA AGUIAR - CE17899 e MANOELLA SILVEIRA AGUIAR - CE45555 Destinatários: A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 14 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66768479
-
14/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 23:45
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 00:07
Mov. [19] - Informações: Tarja(Fazenda Pública Interior) inserida, conforme a Portaria 2449/2022, publicada no Dje dia 18/11/2022.
-
31/05/2022 14:52
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2022 14:50
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
22/03/2022 14:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2022 16:01
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01300433-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/03/2022 15:46
-
16/03/2022 10:08
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 11:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01801135-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 11:18
-
13/03/2022 00:52
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/03/2022 00:51
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/03/2022 15:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
02/03/2022 15:34
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/03/2022 08:26
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 12:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 11:58
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01800916-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2022 11:41
-
05/01/2022 10:01
Mov. [5] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
16/11/2021 10:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 051.2021/004812-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2022 Local: Oficial de justiça - Eluana Pereira Nunes
-
12/11/2021 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/11/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
02/11/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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