TJCE - 0200109-67.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152286577
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152286577
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos da planilha de cálculos nos moldes dos arts. 524 e 534 do CPC e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e submissão à tributação (RRA, se aplicável ao caso), conforme art. 21, inciso V, VII, XII e art. 22, inciso IX da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo fazer uso, obrigatoriamente, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br). Uma vez que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC) e que não houve a sucumbência recursal do devedor, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 85, §3, I, do CPC). Destaca-se que os cálculos que serão apresentados deverão seguir os valores já informados (id 152225794), não sendo aceita a atualização dos cálculos. À Secretaria para: - publicar (DJEN) esta decisão (prazo de 10 dias); - decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13). Cumpra-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
27/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152286577
-
25/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142863489
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142863489
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200109-67.2022.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCMED HOSPITALAR LTDA REU: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, no prazo de 15(quinze) dias. URUOCA/CE, 28 de março de 2025. HUMBERTO JARDEL SOUZA MONTEIROServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
28/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142863489
-
28/03/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135954009
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135954009
-
17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135954009
-
15/02/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 24/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89842508
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89842508
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LOCMED HOSPITALAR LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE. Narra a exordial, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2020, as partes celebraram Contrato Administrativo nº *02.***.*17-01, cujo objeto do contrato era a locação de um equipamento médico hospitalar nominado como "Concentrador de Oxigênio domiciliar".
Apesar do promovente ter cumprido o contrato, o requerido não realizou o pagamento das parcelas referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, referentes às Notas Fiscais de nº 26712, 26764, 26965, 27397 e 27695, as quais venceram em 2020. Aos 28/09/2023 foi realizado audiência de conciliação, a qual foi infrutífera. O réu não apresentou contestação. A decisão de ID 80884961, decretou a revelia do promovido sem aplicação dos efeitos materiais, visto que trata-se de ente público. Instada acerca da produção de provas, a parte autora informou que não desejava produzir provas. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se destacar que o presente caso, por envolver apenas questão de direito, permite julgamento antecipado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Passo, pois, à análise do mérito. III- MERITO A lide travada envolve a cobrança de crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes à prestação de serviços de locação de um equipamento médico hospitalar nominado como "Concentrador de Oxigênio domiciliar", objeto de Contrato Administrativo firmado entre as partes (ID 43159021). Sustenta a parte promovente que, embora tenha alocado o objeto para o município, não lhe fez o pagamento dos créditos correspondentes aos meses de agosto a novembro. Ademais, a parte autora informou que o município devolveu o objeto da alocação aos 19/10/2020, comprovando tal fato pelo documento de ID 43159725. O Município réu deixou de impugnar os fatos alegados na exordial, não trazendo qualquer argüição/prova para afastar a presunção de eficácia dos documentos anexados, notadamente por envolverem crédito que se acha consubstanciado em documento público. Verifica-se que, os documentos apresentados pela parte autora se revelam aptos a constituir o título, visto que indicam a natureza da relação jurídica que vincula as partes, a origem e o montante da dívida. Ademais, o autor comprovou a alocação do objeto através da devolução do mesmo. Com efeito, a parte promovente cumpriu com seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), colacionando aos autos os documentos referentes a contratação e a devolução do objeto alocado. Vale ainda pontuar, o contrato celebrado pelas partes era vigente de janeiro de 2020 a dezembro de 2020 (ID 43159021), estando o Município inadimplente apenas nos meses de meses de agosto a novembro, conforme alegado pelo autor. Tal situação comprava que, a parte autora entregou o bem alocado ao município e que este cumpriu parcialmente o contrato, efetuando o pagamento dos meses de janeiro a julho de 2020. Convém esclarecer que, diante da comprovação do direito do autor, cabia ao Município demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu.
Pertencia ao Município o ônus de comprovar a ausência de cumprimento de contrato de locação ou o seu devido pagamento, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez, existindo. Por fim, tenho que não restou devidamente comprovado pela parte autora a execução total de serviços correspondente ao valor requerido na inicial de R$ 6.000,00, mas sim somente à quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reias), uma vez que o objeto alocado foi devolvido ainda no mês de outubro, conforme documento juntado pelo próprio autor (ID 43159725), não sendo devido a alocação do mês de novembro. Cabe ainda ressaltar que, o autor não informou nos autos se o valor cobrado referente ao mês de novembro era fruto de alguma multa referente a rescisão antecipada do contrato. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação para condenar o município de Nova Russas/CE ao pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reias) para a parte autora.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos com correção monetária (IPCA-E) desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
Sem custas, face o sucumbente ser Ente Público.
Honorários Advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suportados pelo requerido.
Sentença não sujeito à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos e é fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, revel no feito.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
24/07/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89842508
-
24/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 23:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80884961
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80884961
-
07/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80884961
-
07/03/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:15
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
28/09/2023 09:44
Juntada de ata da audiência
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 43159008. Designo audiência de conciliação, cuja data e hora deverá ser agendada pela Secretaria desta Vara, observados os prazos mínimos para: a) antecedência mínima da audiência: 30 dias; b) citação do réu: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo. Cite-se o réu, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da data da audiência, intimando-a a comparecer no dia e horário agendados; c) da fluência do prazo para apresentar contestação de 30 (trinta) dias, contados da data da referida audiência; d) da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de não comparecimento injustificado à audiência; e) da impossibilidade de considerar o seu eventual desinteresse na audiência de conciliação, haja vista que a parte autora já manifestou o seu interesse, isso porque o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal, a contrário senso, se pelo menos uma das partes manifestar interesse, o ato torna-se obrigatório, como ocorrera no presente feito. Havendo contestação, intime-se o autor para réplica independente de nova conclusão e, enfim, as partes em prazo comum para indicação de provas (oportunidade em que deverão fundamentar objetivamente a adequação e necessidade, sob pena de indeferimento). Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66840096
-
16/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
16/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 23:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:54
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/09/2022 10:16
Mov. [16] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 15:45
Mov. [15] - Conclusão
-
12/09/2022 15:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801774-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/09/2022 15:22
-
20/08/2022 04:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
18/08/2022 02:39
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 13:52
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 13:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 13:23
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2022 12:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800706-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 12:27
-
29/03/2022 18:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/03/2022 através da guia nº 179.1000160-30 no valor de 1.098,35
-
23/03/2022 09:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
-
21/03/2022 02:23
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0094/2022 Teor do ato: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando comprovante de recolhimento das custas. Expedient
-
18/03/2022 14:09
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 179.1000160-30 - Custas Iniciais
-
18/03/2022 09:37
Mov. [3] - Mero expediente: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando comprovante de recolhimento das custas. Expedientes necessários.
-
16/03/2022 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2022 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000977-66.2023.8.06.0009
Francisco Jose Araujo Ramos
American Airlines Inc
Advogado: Thiago Nogueira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2023 11:01
Processo nº 0185313-33.2016.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Italo Hide Freire Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2016 09:21
Processo nº 3001259-97.2023.8.06.0173
Antonio Roberto de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 11:55
Processo nº 0000812-78.2019.8.06.0181
Maria Diuma da Costa
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Marcilio Batista Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2019 14:54
Processo nº 0050760-11.2021.8.06.0054
Francisco Laurindo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2021 19:08