TJCE - 3000977-66.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159648378
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159648378
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159648378
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159648378
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13/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159648378
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13/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159648378
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12/06/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 16:05
Processo Reativado
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20/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 104082301
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 104082301
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104082301
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104082301
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000977-66.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: COSMA MARTINS RAMOS, e FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO RAMOS EMBARGADOS: AMERICAN AIRLINES INC Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte promovente.
Os promoventes alegam que a sentença de mérito, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, está omissa e contraditória, pois o que foi tratado nos processos 3000977-66.2023.8.06.0009 e 3001013- 11.2023.8.06.0009, referem-se a causas de pedir totalmente distintas.
Assim, requerem o acolhimento dos embargos e o devido suprimento dos equívocos noticiados.
Decido.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença (id nº 89625489), com o seguinte dispositivo: "Portanto, arbitro a multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa (NCPC, art. 81, caput).
Isto posto, condeno a parte autora ao pagamento de multa que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme art. 77 do NCPC, e por sua vez, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95." O que se verifica, no presente caso, é que os embargantes querem através dos aclaratórios rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
Os embargantes almejam, na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossíveis tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de extinção é mantida na forma proferida.
Dito isto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração dos reclamantes, pois não há que se cogitar em qualquer omissão ou contradição.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104082301
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05/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104082301
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05/09/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89559439
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89559439
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000977-66.2023.8.06.0009.
RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE ARAUJO RAMOS e COSMA MARTINS RAMOS RECLAMADO: AMERICAN AIRLINES INC Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
FRANCISCO JOSE ARAUJO RAMOS e COSMA MARTINS RAMOS, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de AMERICAN AIRLINES INC, todos devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora, que adquiriu passagens aéreas com saída de Chicago no dia 14/07/2023, às 16h55min, no voo da Promovida AA1691, chegando a Newark às 20h01min.
Alega também, que de forma injustificada, o voo foi cancelado, sofrendo um atraso de mais de 12 (doze) horas para chegar ao seu destino final.
Na contestação, a reclamada suscita perda do objeto, inexistência do dever de indenizar.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica não foi apresentada.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que é inaceitável o comportamento da parte autora, e mais, é ato atentatório à Justiça.
Os autores pleiteiam indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, referente a alteração de voo.
Ocorre que a parte promovente tenta tirar o máximo de proveito ajuizando 02 ações versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir (processos nº 3000977-66.2023.8.06.0009 e 3001013-11.2023.8.06.0009).
Observo que as passagens de ida e volta foram adquiridas em uma única compra.
Verifico, ainda, que no processo de nº 3001013-11.2023.8.06.0009, distribuído em 03/08/2023, fora feito acordo, pelo Sr.
FRANCISCO JOSE ARAUJO RAMOS, Sra.
COSMA MARTINS RAMOS, Sr.
FRANCISCO WALTER GALVAO BRAGA e a reclamada, homologado por este Juízo, inclusive transitado em julgado, versando sobre todo o atraso descrito nos autos.
Todavia, após firmar transação com a ré nos referidos autos, a parte reclamante ilicitamente permaneceu com a presente ação, sabendo se tratar da mesma causa de pedir e pedido.
Duas ações foram protocoladas, sabendo os autores que os voos foram comprados em conjunto, possuindo o mesmo código de reserva, qual seja, "2CMBTG" (Id nº 65006830).
A reparação pelo dano moral já foi devidamente satisfeita, não há mais nenhum valor para a parte autora receber, especialmente em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da aplicação da moderação e prudência, para que a indenização não se torne uma fonte de lucro indevido.
Dessa forma, visando obter dupla compensação por um mesmo fato gerador, a parte promovente sobrecarregara o judiciário ilicitamente.
Assim, procede de modo temerário para conseguir objetivo ilegal (NCPC, art. 80, III e V).
A boa-fé e a lealdade processual alcança não somente as partes em litígio, mas a parte e o sistema judicial, a justiça.
A lealdade processual deve estar presente em todo desenvolvimento do processo (início, meio e fim).
Ernane Fidélis dos Santos diz sobre o assunto: "As partes se comprometem a agir com honestidade podendo utilizar-se de todos os direitos e faculdades que o processo lhe põe à disposição, mas tudo dentro do critério de utilidade e finalístico do próprio Direito Processual, sob pena de uso do direito transformar-se em abuso".
Os atos da parte, contrários a boa-fé e a lealdade processual, violam o interesse público do devido processo legal.
Débora F. de Sousa Mendes em artigo no site âmbito jurídico diz: "O princípio da boa-fé pode ser encontrado em nosso ordenamento jurídico de duas formas, a uma, positivada, ou seja, prevista expressamente na Lei: a duas, nos casos onde o juiz deve, através de técnica interpretativa onde siga os preceitos da cláusula geral da boa-fé aplicar tal princípio sem que haja previsão legal específica (grifos nossos).
Não há necessidade de maior juízo de interpretação, visto que se observa facilmente a má-fé da parte autora, em aforar mais um processo, totalmente semelhante.
Portanto, arbitro a multa por litigância de má-fé em 2% do valor da causa (NCPC, art. 81, caput).
Isto posto, condeno a parte autora ao pagamento de multa que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme art. 77 do NCPC, e por sua vez, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89559439
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16/07/2024 16:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 23:19
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 19:54
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 28/08/2023 23:59.
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02/09/2023 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66863018
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000977-66.2023.8.06.0009 Autor: COSMA MARTINS RAMOS e outros Reu: AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 14/12/2023 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66863018
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17/08/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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