TJCE - 0252598-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161105889
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161105889
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0252598-33.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova Oral] Requerente: AUTOR: MATHEUS SILVA MENDES Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 38092716, uma vez que foi efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Intimem-se.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105889
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18/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:28
Juntada de petição
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12/10/2023 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65791067
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0252598-33.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Prova Oral] Requerente: AUTOR: MATHEUS SILVA MENDES Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
O autor opôs embargos de declaração de ID 38093745, impugnando a decisão de ID 38092723, por entender que ocorreu contradição, pois, em casos análogos proferi decisão concedendo a medida requerida, por entender que há contradição em uma decisão quando os argumentos e proposições são incertos e inconciliáveis ao ponto de tornar o provimento incompreensível.
Verifico que a decisão está muito bem fundamentada e não há qualquer contradição nos argumentos decisórios.
Tanto é assim que o autor não apontou em sua petição qualquer parte da decisão recorrida que apresentasse argumentos contrários ou incertos.
Ora, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de agravo de instrumento, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da decisão, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada está bem fundamentada e a presente ação não tem qualquer semelhança com os argumentos e pedidos das ações que o autor diz serem idênticas ao seu pedido.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a decisão judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a decisão já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (agravo de instrumento, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se a parte embargante, pelo porta eletrônico, e parte embargada, pelo diário da justiça. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito - 
                                            
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65791067
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16/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:59
Juntada de petição
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23/10/2022 22:13
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 18:18
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02440760-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2022 18:12
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06/10/2022 10:32
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425096-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/10/2022 10:11
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06/10/2022 10:32
Mov. [23] - Entranhado: Entranhado o processo 0252598-33.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas
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06/10/2022 10:31
Mov. [22] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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06/10/2022 10:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425082-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/10/2022 10:07
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06/10/2022 10:31
Mov. [20] - Entranhado: Entranhado o processo 0252598-33.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas
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06/10/2022 10:31
Mov. [19] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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30/09/2022 10:54
Mov. [18] - Documento
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26/09/2022 12:28
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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23/09/2022 16:37
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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23/09/2022 15:56
Mov. [15] - Antecipação de tutela: Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se o autor desta decisão. Intimem-se igualmente o Estado do Ceará. Cite-se a Cebraspe para, dentro do prazo
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20/09/2022 09:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02384749-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/09/2022 09:40
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08/09/2022 16:18
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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08/09/2022 16:17
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/09/2022 03:44
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/08/2022 13:33
Mov. [10] - Conclusão
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29/08/2022 13:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333484-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 13:13
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22/08/2022 14:46
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/172396-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2022 Local: Oficial de justiça - Dorival Menezes Silva Filho
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19/08/2022 17:51
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/08/2022 15:25
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2022 09:01
Mov. [5] - Conclusão
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17/07/2022 09:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02233879-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/07/2022 08:52
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15/07/2022 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ofício • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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