TJCE - 3000028-69.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE LOBO MACIEL em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE LOBO MACIEL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE LOBO MACIEL em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/08/2023. Documento: 7284591
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16/08/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APONTADA COMO DIVERGENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 115, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO/ÓRGÃO ESPECIAL N.º 1/2019) REJEIÇÃO LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95 e Enunciado 92/FONAJE.
Na hipótese, o pedido de uniformização de interpretação de lei não merece trânsito, uma vez que a decisão que gerou a divergência, não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A interposição do incidente violou o prazo de 10 (dez) contados da intimação da decisão que gerou a divergência.
Com efeito, preceitua o artigo 115, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível" (grifei) Imperioso destacar que a decisão apontada como divergente e que decidiu sobre a questão de direito material foi publicada em 16.10.2021, consoante se infere de observação da certidão de ID 30278031, bem como os Embargos foram publicados em 14.12.2021, certidão de ID 30278073, tendo o incidente sido apresentado somente em 01.02.2022, após o encerramento do prazo de 10 dias, que começou a contar no primeiro dia útil subsequente à publicação.
Forçoso é reconhecer a intempestividade do presente incidente, dada à inobservância do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 115 do Regimento Interno vigente (Resolução/órgão Especial nº 01/2019).
Em conclusão: não merece trânsito, porque serôdio, o pedido de uniformização não interposto nos 10 (dez) dias seguintes à intimação da decisão apontada como divergente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 115, caput do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução/TJCE n.º 1/2019), e no art. 354 c/c art. 485, IV todos do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de uniformização de interpretação de lei e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Intimem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 7284591
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15/08/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:27
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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31/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE LOBO MACIEL em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE LOBO MACIEL em 11/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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