TJCE - 3000268-42.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135847684
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000268-42.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: RENATO SIQUEIRA DE ARAUJOEndereço: Povoado de Valente, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida Ailton Gomes de Alencar, 2017/2019, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63033-027 DECISÃO A petição de ID 135571633 não atende à determinação judicial de emenda (ID 134746143).
Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença.
Porém há equívocos nos cálculos de ID 135571635: 1) Há inclusão de multa conforme art. 523 §1º do CPC, o que é indevido, haja vista que ainda não houve o decurso para pagamento voluntário do novo débito. 2) Há inclusão de honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC), porém o rito da Lei nº 9.099/1995 não admite a fixação de honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55). 3) Não houve a inclusão do valor da multa (astreintes) nos cálculos de ID 135571635. 4) A intimação pessoal do devedor é essencial para cobrar astreintes, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, porém a parte exequente não junta aos autos o documento que comprova a intimação pessoal da parte executada.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo sanar os equívocos especificados acima, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença e retorno dos autos ao arquivo. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135847684
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14/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 08:31
Processo Reativado
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05/02/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:04
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106344341
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15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106344341
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000268-42.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Repetição de indébito; Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move RENATO SIQUEIRA DE ARAÚJO, exequente, em face de BANCO AGIPLAN S/A, executado.
O exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 7.110,48, concernente ao somatório de R$ 940,28 pelos danos materiais, R$ 3.136,56 referente aos danos morais e R$ 3.033,64 pelo descumprimento da tutela antecipada.
A parte executada opôs embargos à execução, sustentando que o valor devido corresponde o montante de R$ 4.605,15, correspondente ao somatório de R$ 750,64 de danos materiais e R$ 3.476,77 de danos morais, porquanto haveria excesso nos cálculos do exequente, bem como não haveria, no caso, incidência de multa pelo descumprimento da tutela antecipada.
Na decisão de ID 99288353, este Juízo atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, reconheceu a inaplicabilidade da multa pelo descumprimento de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, as partes nada manifestaram no prazo assinalado.
Fundamento e decido.
No caso vertente, verifico que a Contadoria Judicial informou que o valor da condenação corresponde ao valor total de R$ 4.865,59 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 3.777,41(três mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) correspondente à indenização por danos morais, e R$ 1.088,18 (mil e oitenta e oito reais e dezoito centavos) correspondente à repetição do indébito.
Intimadas as partes "para conhecimento dos cálculos judiciais do ID 105594530, podendo apresentar manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias", elas nada manifestaram no prazo assinalado.
Desse modo, considerando que não houve irresignação das partes, a homologação dos cálculos judiciais é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID 105594530 e, com efeito, converto em penhora, em favor do exequente, o valor de R$ 4.865,59, bloqueado no ID 80618982.
Por conseguinte, converto a referida penhora em pagamento, razão pela qual declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Somente após o trânsito em julgado, transfira-se o valor bloqueado e penhorado, de R$ 4.865,59, para conta judicial e expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte exequente do referido valor, devendo a parte exequente ser intimada para fornecer os dados bancários necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Somente após o trânsito em julgado, determino a liberação do valor remanescente (o que exceder o valor de R$ 4.865,59), bloqueado no ID 80618982, em favor da parte executada.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106344341
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11/10/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105617373
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26/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105617373
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25/09/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105617373
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25/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2024 12:14
Erro ou recusa na comunicação
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29/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83657338
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09/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83657338
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09/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000268-42.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. Sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 81078585), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83657338
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05/04/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80618985
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80618985
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01/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80618985
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01/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78224991
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78224991
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26/01/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78224991
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26/01/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 21:04
Conclusos para decisão
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11/01/2024 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2024 21:03
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:46
Processo Desarquivado
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09/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/12/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70681808
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70681808
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000268-42.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Renato Siqueira de Araújo, com o objetivo de suprir suposta contradição na sentença de ID 65345429. Pede a parte embargante, no ID 67113061, o seguinte: DIANTE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência: 1.
A intimação do Embargado para que apresente contrarrazões ao presente recurso, tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes pretendidos; 2.
Que os presentes embargos sejam conhecidos e no mérito provido para fim de reformar a sentença primária, sanando os pontos omissos e contraditórios; Intimada para se manifestar, a parte embargada pediu que os embargos de declaração não sejam acolhidos, mantendo-se, assim, os termos do julgado já proferido (ID 70601917). Fundamento e decido. Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo ao exame do mérito recursal. Transcrevo o art. 1.022, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . De acordo com as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a contradição é: "verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra". No caso vertente, o embargante alega que há contradição na sentença vergastada, posto que esta autoriza a compensação, pelo requerido, dos valores depositados na conta do autor, muito embora não tenha sido comprovado que o valor do empréstimo foi disponibilizado ao promovente. Alega o embargante que: "Entretanto excelência, analisando o extrato detalhadamente não foi encontrado o depósito desse valor na conta do embargante, dessa forma o embargante NÃO recebeu o valor constatado do empréstimo, assim não pode efetuar a compensação do valor que não foi recebido gerando descontos indevidos no beneficio do embargante". Compulsando os autos, mediante análise da contestação de ID nº 58687330, vejo que alega o requerido que a parte autora recebeu os valores contratados. Contudo, verifico que o requerido não instruiu a peça de defesa com o comprovante de transferência dos valores, não tendo se desincumbindo do ônus que lhe cabia. Saliento que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que o autor vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, sendo este fato incontroverso, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC enuncia que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". De tal modo, é ônus do fornecedor comprovar uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade ou algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, em que pese a alegação da parte ré de que o autor recebeu o valor supostamente contratado, o requerido não instruiu o feito com nenhum comprovante idôneo de transferência do referido valor, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, sendo certo que assiste razão ao embargante, porquanto, mediante análise detalhada do documento juntado pelo autor no ID 56477030, verifica-se contradição com o que fora consignado na sentença acerca especificamente da possibilidade de compensação dos valores, porque, na verdade, não se afigura possível concluir com segurança que houve a disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária do autor, não tendo também a parte ré comprovado por outros meios que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte promovente. Dessa forma, merece acolhimento o presente recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de excluir da sentença vergastada o seguinte trecho: "A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, deve a instituição financeira, quando do pagamento dos valores objeto desta condenação, efetuar compensação com o valor de R$ 2.268,33, que foi disponibilizado na conta bancária do autor, conforme documento juntado pelo autor no ID 56477030", mantendo inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/11/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70681808
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22/11/2023 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/08/2023. Documento: 65345429
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16/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000268-42.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO Requerido(a): REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com pedido de reparação por dano moral e tutela provisória de urgência, ajuizada por RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO em face do BANCO AGIPLAN S.A. A parte autora alega que ao realizar o saque de seu benefício beneficiário constatou o desconto de valores a título de empréstimo financiado junto ao banco demandado. Os descontos indevidos consistem, no valor mensal de R$ 66,76, referente ao contrato de nº contrato 1505768815, com início em outubro de 2022, valor do empréstimo - R$ 2.830,51. Sustenta que não contratou qualquer operação de crédito, mas os valores das referidas parcelas estão sendo debitadas mensalmente. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Citada, a instituição financeira contestou a demanda.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que o autor firmou a contratação do empréstimo, aduzindo que o empréstimo consignado foi realizado através de contrato formalizado digitalmente, por meio de Assinatura Digital - Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie, tendo sido os valores depositados em sua conta bancária.
Defendendo que atuou em exercício regular de direito, requer a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. 1.
Preliminares Quanto à preliminar acerca do valor da causa, não merece acolhimento, já que, conforme se verifica nos autos, o valor pretendido pelos autores a título de dano moral corresponde ao montante que ele atribuiu à causa.
Respeitado, portanto, o comando do art. 292, V, do CPC, fica a preliminar rejeitada. 2.
Do mérito 2.1.
Inexistência contratual e restituição de valores descontados Discute-se a existência de relação contratual entre as partes, quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 1505768815, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil pelo suposto ato ilícito atribuído à instituição requerida. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento danoso (art. 17, CDC).
Nesse aspecto, constatada a ausência de contratação livre e consciente, a parte autora é considerada consumidor por equiparação, pois alvo de conduta defeituosa e ilícita oriunda de instituição financeira fornecedora (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula nº 297 do STJ). A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, verifico que a parte promovida não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor. Na contestação apresentada, a parte demandada alega que a contratação do empréstimo se deu via contrato digital, que ocorre por meio de Assinatura Digital - Biometria Facial, com a captura de selfie do contratante (ID 58687329) a fim de comprovar a licitude dessa forma de contratação. Contudo, para que tal reconhecimento facial ocorra de forma efetiva, é necessário que o cliente, correntista ou interessado em eventual empréstimo compareça a uma agência ou perante representante da Instituição Bancária, ou ainda se submeta a atendimento cadastral, a fim de que sejam fornecidos dados, documentos e coleta da assinatura facial (retrato) e escrita.
Somente assim tal procedimento permitiria que futuramente houvesse identificação segura e precisa do contratante, servindo a fotografia apenas como mais um elemento de prova da contratação, não como único elemento, como tenta fazer o banco réu. Ao revés, quaisquer instituições poderiam, sob a suposta alegação da "foto/selfie", praticar atos abusivos, promovendo o envio de cartões de crédito, movimentando saques, fraudar empréstimos bancários e operações financeiras, principalmente com aposentados, idosos ou pensionistas do INSS. Dessa forma, tais registros não são suficientes para a demonstração da regular manifestação de vontade do demandante quanto à contratação, a fim de viabilizar o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico delas decorrentes. Se a instituição financeira oferece a contratação de produtos/serviços na modalidade digital, deve adotar mecanismos que comprovem a existência dessas operações.
Não há comprovação da existência de um certificado digital válido que pudesse legitimar a assinatura do autor nos documentos de ID 58687331.
O simples fato de constar a foto do autor não é suficiente para comprovação de assinatura válida por meio de certificado digital. Não se desconhece que houve captação da imagem da parte autora, mas tal procedimento por si só não garante a manifestação de vontade na contratação de dois seguros. Não se desconhece que as normas que regulamentam a contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários permitem a contratação por meio eletrônico com a mesma validade dos meios físicos, conforme Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008. Recorda-se ainda que o art. 107 do CC/2002 garante a possibilidade de contratos firmados por meio eletrônicos, porquanto não se previu na lei forma especial para tal.
O importante na questão, contudo, é verificar se os procedimentos eletrônicos são suficientes para se concluir que houve a manifestação de vontade válida, como já consignado acima, e no presente caso a resposta é negativa, justamente porque a contestação não veio acompanhada de provas capazes de dar certeza da contratação. Nesse particular, é comum que em contratos efetuados por meios eletrônicos a instituição financeira apresente selfies ou fotografia pessoal instantânea da parte autora, indicação de hora e local da contratação, mediante o registro de geolocalização, registro de imagens da documentação pessoal para permitir a identificação facial e utilização de plataformas de assinatura própria ou mesmo comprovação de utilização de aplicativo próprio de dispositivos móveis, com o lastro que lhe é próprio. Observa-se, contudo, que no presente caso não se teve a diligência esperado, conforme se esperava de fornecedor sujeito à inversão do ônus da prova e ao art. 373, inciso II, do CPC. Não se pode ainda esquecer que Jurisprudência do STJ se consolidou no sentido do ônus da prova da instituição financeira quando da suspeita sobre a autenticidade da contratação, conforme sintetizado no tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Soma-se a tudo isso ainda a falta de comprovação dos valores relacionados à suposta contratação, o que reforça a ideia inarredável do reconhecimento de que a narrativa da parte autora é verdadeira quando nega o consentimento na relação jurídica contratual com a parte ré, apontado para a possível intervenção de terceiros fraudadores. A constatação de tal fato configura evidente defeito na prestação do serviço financeiro, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, fazendo surgir a responsabilidade objetiva de indenizar a parte autora dos prejuízos eventualmente existentes. Nesse sentido, temos o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, em face da inexistência de relação jurídica entre as partes, justamente porque ausente o consentimento válido de um dos agentes (art. 104 do CC/02), merece acolhida o pedido da parte autora no sentido de declarar inexistentes os contratos, procedendo-se ao respectivo cancelamento da autorização de desconto na conta bancária da parte autora e declarando-se também a ilicitude dos valores descontados pela parte ré, com a consequente devolução deles de forma corrigida, porém de forma simples, porquanto não se pode concluir que a conduta da parte ré seja contrária à boa fé objetiva (STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542) na medida em que, como já dito, ao que parece foi vítima de fraude de terceiros tal qual a parte autora, e em nenhum momento anterior ao ajuizamento desta demanda a parte demandante a procurou para contestar a contratação. 2.2.
Dano moral Quanto à violação aos direitos da personalidade da parte autora, patente é sua ocorrência.
Isso porque a formalização unilateral de operação de crédito com reflexos financeiros na conta bancária do autor causa transtorno que transborda o mero aborrecimento, levando-se, em consideração, outrossim, as condições socioeconômicas da parte autora, que é aposentado com renda líquida de um salário mínimo. A falha da instituição financeira se mostrou determinante para a frustração das legítimas expectativas do autor de ter a disponibilidade e usufruir livremente de sua conta bancária.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobranças de parcelas de dois empréstimos não contratados pelo autor - Embora o recorrente sustente ter exigido os documentos do suposto contratante no momento da avença, não juntou cópia do que teria exigido - Sequer o contrato que afirma ter sido assinado pelo autor foi juntado aos autos, não havendo qualquer elemento que pudesse justificar as cobranças consignadas na folha de pagamento do apelado - Não demonstrada a contratação dos empréstimos, são nulas as cobranças das parcelas - Descontos que comprometeram 30% dos rendimentos do autor - Evidente que tais cobranças além do desequilíbrio financeiro repercutiram negativamente na esfera psicológica do apelado, diante da consequente restrição de suas despesas - Verba indenizatória devida e majorada de R$ 10.000,000 para 15.000,00 - Precedentes da Corte - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Recurso do réu desprovido e do autor provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. (TJSP, APL 1005430-73.2015.8.26.0297, Rel.
Mendes Pereira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 24/05/2017). Comprovados, então, o ato ilícito, o dano moral decorrente de empréstimo pessoal não autorizado e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos morais havidos. Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral experimentado pelo autor. 2.3.
Tutela provisória de urgência Impõe-se o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na inicial. É que, reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam, nesta fase processual, a concessão da tutela provisória para a cessação de descontos ilegais. No caso em espécie, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade são evidentes diante da permanência da supressão indevida de valores da conta bancária do requerente, circunstância prejudicial a sua subsistência material. A medida antecipatória se mostra, portanto, imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 300 do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1505768815, devendo o BANCO AGIPLAN S.A. abster-se de promover descontos no benefício previdenciário do autor quanto a estes empréstimos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a antecipação dos efeitos da tutela.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste julgado, arbitrando desde logo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar BANCO PAN S.A. a restituir ao autor, na forma simples, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) condenar BANCO PAN S.A. a pagar ao autor, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, deve a instituição financeira, quando do pagamento dos valores objeto desta condenação, efetuar compensação com o valor de R$ 2.268,33, que foi disponibilizado na conta bancária do autor, conforme documento juntado pelo autor no ID 56477030. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65345429
-
15/08/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/04/2023 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
09/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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