TJCE - 3000562-65.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159701815
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159701815
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000562-65.2023.8.06.0112 REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se a requerente, por seu procurador, para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
16/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159701815
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09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105908539
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105908539
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000562-65.2023.8.06.0112 REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação Ordinária de Cobrança de Abono Permanência promovida por SONIA MARIA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a autora que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, admitida em 01/04/1995 no cargo de Professora Classe III, matrícula nº 0023153, tendo sido aposentada em 01/03/2023, pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/CE. Afirma que em 29/03/2020, apesar de ter preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do professor, com proventos integrais, conforme a EC 41/2003 a promovente optou por permanecer em atividade, momento em que, por meio de ato ex-officio, a Administração Pública deveria ter implantado em seu contracheque o abono de permanência, benefício previdenciário que corresponde ao reembolso da contribuição previdenciária, porém, não ocorreu, o Município de Juazeiro do Norte continuou efetuando os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município. Requer a condenar do requerido ao pagamento do abono de permanência devido no período compreendido entre 29 de março 2020 até a concessão da aposentadoria da servidora (01/03/2023). Com a inicial os documentos de ID.65017988/65017996.
Deferida gratuidade da justiça.
Citado, o município apresentou contestação, ID. 70476607.
Réplica, ID. 80751785.
Eis o breve relato.
Decido.
O presente feito comporta pronto julgamento, à vista da matéria neles discutida.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Quanto à Impugnação a Gratuidade da Justiça Em relação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte autora, entendo devidos, já que há nos autos documentação comprobatória da hipossuficiência. Ademais, do deferimento da gratuidade caberia agravo de instrumento, conforme art. 101 do CPC, devendo a parte requerida ingressar com o recurso cabível para reformar a decisão que deferiu seus benefícios a autora, o que não o fez, porquanto INDEFIRO essa preliminar.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em avaliar se há direito da parte autora em receber o abono de permanência no caso concreto. O art. 40, § 19, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 19.Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No caso concreto, os requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, devem ser os da EC 41/2003, em vigor quando houve o preenchimento dos requisitos, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
A Lei Complementar Nº 23/2007, a qual instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juazeiro do Norte/CE e dá outras providências, em seu art. 12 evidencia o direito da parte autora: Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime da PREVIJUNO serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas da PREVIJUNO e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse à PREVIJUNO já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 5o - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. (Grifo nosso).
A parte autora já preencheu os requisitos necessários à aposentadoria especial desde 29 de março de 2020, mas continuou trabalhando voluntariamente até 01 de março de 2023.
Logo, a parte autora faz jus ao percebimento do abono de permanência, conforme pleiteado.
Nesse sentido: Servidora Pública Estadual - Professora de Educação Básica aposentada - Abono de permanência - Ilegitimidade passiva da SPPREV - Vantagem pecuniária decorrente de relação jurídica anterior à inativação - Responsabilidade da Fazenda Estadual pelo pagamento da indenização - Direito ao recebimento do abono de permanência desde o momento em que o servidor completou as condições para a aposentadoria - Art. 40, § 19, da Constituição Federal - Desnecessidade de requerimento administrativo - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1041844-21.2018.8.26.0053; Relator (a): Aléssio Martins Gonçalves; Órgão Julgador: 7a Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Considerando que o Município não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, o feito merece ser julgado de forma procedente. À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido no período compreendido entre 29 de março de 2020 até a concessão da aposentadoria da servidora em 01 de março de 2023.
O pagamento deverá ser feito com incidência de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E.
Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf. Diante do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC/15, trazendo a baila o instituto da remessa necessária, deixo de encaminhar os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105908539
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11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65458797
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000562-65.2023.8.06.0112 REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação ORDINARIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PREMIO EM PECUNIA promovida por SONIA MARIA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça requerida. Aduz a autora que é ex-servidora municipal, admitida em abril de 1995, exercia cargo de professora, tendo se aposentado em março de 2023.
Alega que durante o período de efetivo exercício no cargo não foi favorecida plenamente pela previsão legal da Lei nº. 1.875/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que garante ao servidor o direito à licença de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto. Veio por meio desta ação requerer o recebimento em pecúnia dos períodos de licença não gozados. Eis o breve relato.
Decido. Deixo de remeter os autos ao CEJUSC visto não entender cabível a conciliação. Cite-se o Município réu, via portal, para querendo contestar ação, em 15 dias, observado o art. 183 do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 09 de agosto de 2023. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65458797
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16/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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