TJCE - 3000323-86.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89321925
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89321925
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89321925
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89321925
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000323-86.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENA KECIA FERREIRA ANANIAS REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRENA KECIA FERREIRA ANANIAS em face de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, é de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo a análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.
Pois bem.
Em síntese narra a parte autora que no dia 18 de julho de 2023 realizou duas vendas, sendo uma no valor de R$1.380,00 e a outra no valor de R$ 313,78, ocorre que com os descontos em decorrência do pagamento através da máquina, deveria receber R$ 1.255,81 referente à primeira transação e R$ 290,01 em virtude da segunda.
Ocorre que, após consultar o extrato, verificou ter recebido apenas R$ 8,58. Narra ainda que, após entrar em contato com a primeira requerida, foi informado que o valor de R$ 1.537,24 (mil quinhentos e trinta e sete reais) foi retirado de forma automática para o pagamento de um débito junto ao MERCADOPAGO.
Por fim, requereu indenização por dano moral e material, bem como o cancelamento dos repasses.
Ocorre que, através da Cédula de Crédito Bancário acostada sob ID 68775703, assinada eletronicamente pela parte demandante, é possível verificar que a parte tinha conhecimento das cláusulas do empréstimo contratado. Nesse sentido, não há que se falar em valores repassados sem autorização da parte demandante, pois na CCB acostada (ID 68775703), na cláusula 2.2 e 2.4.1, a demandante concordou expressamente que esta demandada poderia debitar os valores necessários para quitar a dívida de qualquer crédito sob a titularidade da demandante, vejamos: Cláusula 2.2 - Neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, o EMITENTE desde já autoriza expressamente o MercadoPago, outorgando todos os poderes necessários para tanto, nos termos dos artigos 683 e 684 do Código Civil, e dos termos e condições do MercadoPago, que sejam levadas a débito em qualquer conta ou aplicação de sua titularidade em favor da CREDORA ou do CESSIONÁRIO/ENDOSSATÁRIO quaisquer importâncias devidas ou que venham a se tornar devidas, a título de principal e acessórios, quaisquer encargos e acréscimos, juros moratórios, multas, honorários advocatícios, tributos, despesas e demais cominações expressas nesta CÉDULA.
Cláusula 2.4.1 -Independentemente da forma estabelecida para pagamento do empréstimo objeto desta Cédula, mediante a ocorrência de um Evento de Inadimplemento, o Emitente desde já autoriza o Mercado Pago e o Credor, conforme aplicável, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, outorgando-lhes todos os poderes necessários para tanto, até que todas as obrigações de pagamento assumidas nesta Cédula tenham sido integralmente liquidadas, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, a debitar, quantas vezes forem necessárias, inclusive por meio de lançamentos parciais, a Conta de Pagamento, até quanto os fundos ali disponíveis comportarem, para o pagamento de parcelas ou para quitação de qualquer outro valor devido no âmbito desta Cédula ao Credor (incluindo Encargos Moratórios).
Não obstante, a parte autora, em momento algum alegou não reconhecer o débito e, além do mais, assinou o contrato junto à primeira requerida tendo ciência das condições. Por conseguinte, restou demonstrada a ciência da requerente de que a pendência da obrigação assumida autorizava a instituição financeira a reter os créditos, presentes e futuros, como forma de assegurar o pagamento do crédito. Dessa forma, não havendo o que se falar em indenização por dano material, bem como o cancelamento dos repasses.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRAVA BANCÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
GARANTIA DE CRÉDITO.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em resumo dos fatos, alega o autor que firmou contrato de empréstimo com a PagSeguro e por não conseguir suportar os juros exigidos, deixou de utilizar os serviços, gerando um débito que passou a ser renegociado posteriormente.
Aduz que é cliente da requerida Mercado pago, utilizando máquina de cartão de crédito e débito, a qual recebe de seus clientes todos os pagamentos efetuados por meio de cartão e no dia 06 de setembro de 2022 foi ofertado pela segunda requerida um empréstimo no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que foi aceito pelo autor.
No entanto, percebeu que os valores pagos por seus clientes por meio da máquina de cartão não estavam sendo disponibilizados em sua conta, mas sendo redirecionado para a primeira requerida como garantia do primeiro empréstimo que estava sendo renegociado.
Assim, alega a ilegalidade dos repasses, que se mostram abusivos e sem qualquer nexo.
Apresentou pedidos de indenização por danos materiais no valor descontado indevidamente (R$ 9.723,61), e danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 9.
A parte recorrente fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 10.
Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJ-GO - RI: 56698866720228090029 CATALÃO, Relator: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE DINHEIRO DA CONTA GARANTIDA - CONTA GARANTIDA VINCULADA A INSTRUMENTOS DE CESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIBIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Se as garantias foram regularmente constituídas e, expressamente autorizada a realização de débitos, revela-se lícita a retenção questionada.
Afasta-se o pedido de indenização por dano moral porquanto a instituição financeira se pautou nos contratos estabelecidos e mediante a cessão fiduciária dos direitos creditórios provenientes dos pagamentos realizados com cartões de crédito.
Exercício regular de direito ( CC, 188, I).(TJ-MT 00159699020168110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) No tocante aos danos morais, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), pois não trouxe aos autos a comprovação de que teve sua honra afetada.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela requerente a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade dos demandantes.
Pelo menos, não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano concreto em razão da conduta da promovida. No mais, em relação ao requerimento de gratuidade, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelo autor.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
12/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89321925
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11/07/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78595212
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78595212
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78595212
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78595212
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78595212
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78595212
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78595212
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78595212
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01/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78595212
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01/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78595212
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01/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78595212
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01/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78595212
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24/01/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:25
Decorrido prazo de FELIPE FONTELES DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69589154
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69589154
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000323-86.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENA KECIA FERREIRA ANANIAS REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que a parte requerida, em sede de audiência de conciliação, requereu pela realização de audiência de instrução, conforme acostado no termo de id nº 68844336.
No azo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, replica às contestações acostadas nos autos.
Na fase de saneamento haverá deliberação sobre as provas. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69589154
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11/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69589154
-
29/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/09/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2023 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66763078
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66763077
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000323-86.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENA KECIA FERREIRA ANANIAS REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 12/09/2023 às 13:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/acc434 Pacajus (CE), 14 de agosto de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66763078
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66763077
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14/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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11/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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