TJCE - 0050945-47.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 05:06
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIA WALESSA TEOFILO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69809418
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69809417
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69492990
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69492990
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050945-47.2020.8.06.0163 REQUERENTES: LUIS SOARES DE PAIVA NETO E MYRLA RIBEIRO MARQUES REQUERIDO: Maria Goretti de Abreu Soares MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Em outubro de 2020, os autores encontravam-se em momento único de suas vidas, bastante emocionados e felizes, pois estavam tendo o contato inicial com o primeiro filho do casal após o parto da criança.
Entretanto, alegam que tamanha felicidade foi prejudicada quando o Sr.
Luis Soares tomou conhecimento, por meio de prints enviados por alguns amigos, de que uma foto deles (Luis, Myrla e recém nascido, filho do casal) era compartilhada num grupo de "whatsapp" (Notícia 24Hrs), composto por 211 participantes, sem o consentimento de nenhum dos promoventes.
Ao verificar a divulgação da imagem, os autores perceberam que o ato de divulgação foi realizado pela promovida, conforme comprovantes em anexo.
Para agravar os aborrecimentos dos autores, a promovida ainda utiliza justificativa para a divulgação indevida da imagem dos autores alegações de cunho de interesse político para alegar má administração pública, tendo em vista o teor do comentário na publicação e de que a foto divulgada foi retirada junto ao Hospital Municipal de São Benedito/CE, após o procedimento de parto da Sra.
Myrla. A promovida aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva e denunciação da lide.
No mérito alega que os fatos narrados pela autora são um tanto quanto duvidosos, pois sabe-se que mesmo a foto tendo sida utilizada pela autora para fazer uma crítica as condições hospitalares da atual gestão ela não foi a primeira pessoa a compartilhar, nem sequer a única, visto que a foto já havia sido retirada de uma outra rede social, no perfil pertencente a própria tia da denunciante.
Questiona quais os motivos levaram a autora a fazer uma denúncia sobre o compartilhamento da foto apenas contra a requerida, sendo que, se realmente a tivesse causado danos graves ela deveria denunciar também a própria tia que foi quem compartilhou a foto primeiro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da ilegitimidade passiva Sustenta a requerida sua ilegitimidade passiva, pleiteando sua substituição do polo passivo da lide pela tia da requerente. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.1.2- Da denunciação da lide Alega a requerida que não cabe a autora denunciar a ação da requerida sem mencionar as outras partes envolvidas, aquelas que também se utilizaram da imagem e fizeram compartilhamentos, principalmente a sua própria tia, que foi a primeira pessoa a divulgar a foto e, portanto, a responsável pelo ocorrido. A denunciação da lide não é cabível em sede de juizado especial, pois a lei 9.099/95 em seu art. 10 dispõe que não cabe intervenções de terceiro no rito do juizado especial e cível. Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Dos danos morais: Em outubro de 2020, os autores encontravam-se em momento único de suas vidas, bastante emocionados e felizes, pois estavam tendo o contato inicial com o primeiro filho do casal após o parto da criança.
Entretanto, alegam que tamanha felicidade foi prejudicada quando o Sr.
Luis Soares tomou conhecimento, por meio de prints enviados por alguns amigos, de que uma foto deles (Luis, Myrla e recém nascido, filho do casal) era compartilhada num grupo de "whatsapp" (Notícia 24Hrs), composto por 211 participantes, sem o consentimento de nenhum dos promoventes.
Ao verificar a divulgação da imagem, os autores perceberam que o ato de divulgação foi realizado pela promovida, conforme comprovantes em anexo (ID 27937134 - Pág. 1-Vide imagem em grupo de whatsapp). Alega os requerentes que a promovida ainda utiliza justificativa para a divulgação indevida da imagem dos autores alegações de cunho de interesse político para alegar má administração pública, tendo em vista o teor do comentário na publicação e de que a foto divulgada foi retirada junto ao Hospital Municipal de São Benedito/CE, após o procedimento de parto da Sra.
Myrla.
Fato este que foi confirmado pela requerida em sua contestação (ID 27937149 - Pág. 4-Vide contestação), tornando-se incontroverso. Alega a requerida que os fatos narrados pela autora são um tanto quanto duvidosos, pois sabe-se que mesmo a foto tendo sida utilizada pela autora para fazer uma crítica as condições hospitalares da atual gestão ela não foi a primeira pessoa a compartilhar, nem sequer a única, visto que a foto já havia sido retirada de uma outra rede social, no perfil pertencente a própria tia da denunciante.
Questiona ainda a parte ré, quais os motivos levaram a autora a fazer uma denúncia sobre o compartilhamento da foto apenas contra a requerida, sendo que, se realmente a tivesse causado danos graves ela deveria denunciar também a própria tia que foi quem compartilhou a foto primeiro. O direito de imagem encontra guarida constitucional estando previsto pela Carta Magna, notadamente, nos incisos V e X, do artigo 5º, sendo, portanto, elevado a categoria de direito fundamental.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No caso em concreto, a ré não foi a pessoa que tirou a foto dos autores sem autorização, na realidade a foto foi tirada por um familiar e acabou sendo postada em redes sociais e foi compartilhada por outras pessoas, não podendo a requerida ser penalizada por isso, pois a partir do momento que os autores aceitaram serem fotografados, não podem agora exigir dano moral por violação ao direito de imagem, pois se revela uma atitude no mínimo contraditória. Essa atitude dos requerentes viola a boa fé objetiva, pois se trata de ato contraditório.
O ordenamento jurídico pátrio adota a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar. Ora é de conhecimento geral que a partir do momento que uma foto é compartilhada em rede social, não se terá mais controle de quem compartilha a mesma, deveria os autores terem tomado o cuidado de advertir a pessoa que tirou a foto de não postar em rede social, pois é publico e notório que qualquer pessoa poderia ter acesso a foto e usá-la para outros contextos. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, pois a mesma não denegriu em nenhum momento a imagem dos requerentes, apenas se utilizou de uma foto que já era de domínio público, pois já estava inserida nas redes sociais. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Bendito - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/10/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69492990
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01/10/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69492990
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29/09/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 23:13
Juntada de Petição de memoriais
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22/09/2023 09:28
Juntada de Petição de memoriais
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14/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA WALESSA TEOFILO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/08/2023 20:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66793010
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0050945-47.2020.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS SOARES DE PAIVA NETO e outros REU: MARIA GORETTI DE ABREU SOARES Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 05/09/2023 12:00, a Audiência de Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3c76ec São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66793010
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15/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/10/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA WALESSA TEOFILO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:13
Juntada de Petição de fundamentação
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04/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/01/2022 08:53
Conclusos para despacho
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15/01/2022 03:51
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 14:22
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01800092-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/01/2022 14:09
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27/10/2021 13:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171105-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2021 12:49
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27/10/2021 13:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 12:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/09/2021 09:25
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/09/2021 09:24
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência: Sec/Prazo/Defesa
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14/09/2021 08:19
Mov. [10] - Informações
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14/09/2021 08:18
Mov. [9] - Mandado
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26/08/2021 22:28
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1651/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
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25/08/2021 10:49
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 10:31
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 163.2021/001262-6 Situação: Distribuído em 08/09/2021 Local: Oficial de justiça - DANIEL PONTES WEYNE
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20/08/2021 14:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 14:09
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/09/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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21/11/2020 00:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2020 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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