TJCE - 3001272-49.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82665534
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82665534
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15/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82665534
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15/03/2024 11:10
Não recebido o recurso de CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *59.***.*33-00 (AUTOR).
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14/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 80839847
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80839847
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07/03/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80839847
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07/03/2024 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *59.***.*33-00 (AUTOR).
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06/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:01
Decorrido prazo de CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80143327
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80143327
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22/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80143327
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22/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2024. Documento: 79476188
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11/02/2024 08:55
Juntada de Petição de recurso
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79476188
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08/02/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79476188
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08/02/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2024. Documento: 78584170
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78584170
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27/01/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78584170
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27/01/2024 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71724168
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71724168
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13/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001272-49.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO PROMOVIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução requerido, tenho como indeferido, uma vez que é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas. Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71724168
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10/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/10/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3001272-49.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje. Autos vistos em inspeção interna DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Repetitória ajuizada por CLARA MARIA ALVES ARAÚJO contra a ASSOCIAÇÃO DOS APONSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL, objetivando a Tutela Provisória de Urgência para a imediata suspensão de descontos de valores debitados dos seus proventos mensais, por força de uma suposta vinculação associativa que afirma jamais haver formalizado com a parte adversa, acrescentando que já foram realizados 4 descontos relativos aos meses de novembro/2019 a fevereiro/2020. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo. Considere-se, no entanto, que, apesar dos documentos anexados à exordial, que atestam os descontos apontados pela autora, não restou alegado, tampouco demonstrado, que os débitos mensais perduram.
Assim, desconfigurado o periculum in mora, necessário ao deferimento, in limine, da medida requestada, devendo o processo seguir o seu curso comum.
Ademais, a matéria tratada no presente feito necessita, inclusive, de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção da prova; fatos estes que impedem a configuração da verossimilhança da alegação. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66812209
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16/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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