TJCE - 0000319-05.2013.8.06.0184
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 13:35
Processo Desarquivado
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26/06/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:08
Processo Desarquivado
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19/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88126401
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88126401
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88126401
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 0000319-05.2013.8.06.0184 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ARILENE DE ARAUJO SILVAEndere�o: desconhecidoNome: RITA MARIA DE JESUSEndere�o: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALCANTARASEndereço: RUA ANTONINO CUNHA, CENTRO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA ARILENE DE ARAUJO SILVA e RITA MARIA DE JESUS em face do MUNICIPIO DE ALCANTARAS.
Observa-se que a presente demanda foi cadastrada no sistema PJe na classe judicial dos Juizados Especiais Cíveis, e após sua redistribuição pela comarca de Meruoca, devido ao processo de agregação (Portaria n° 223/2023), foi encaminho a este juizado especial.
Entretanto, a parte demandada é uma pessoa jurídica de direito público, o que atrai a aplicação do artigo 3º, § 3º, e Art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar causas em que uma das partes seja a Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que o réu é uma pessoa jurídica de direito público, depreende-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, sendo necessário o declínio de competência para o juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo da Vara Cível desta comarca. À secretaria para proceder com a retificação da classe judicial cadastrada no sistema PJe.
Após, encaminhem-se os presentes autos para uma das varas cíveis de Sobral.
Decisão registrada e publicada virtualmente.
Registro de trânsito em julgado, se necessário, para operacionalização do sistema.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88126401
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14/06/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85990578
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85990578
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85990578
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85990578
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0000319-05.2013.8.06.0184 Promovente: MARIA ARILENE DE ARAUJO SILVA e outros Promovido: MUNICIPIO DE ALCANTARAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Anuênios ajuizada MARIA ARILENE ARAÚJO SILVA e RITA MARIA DE JESUS em face do Município de Alcantâras, já devidamente qualificados. Alegam os autores: (a) que são servidores públicos, tendo inicialmente ingressado nos quadros do Município pelo regime celetista; (b) que, posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 509/2008, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Alcântaras/CE e o vínculo com a respectiva Administração Pública passou a ser estatutário; (c) que, além disso, com a novel legislação, foram criados alguns benefícios no âmbito local, entre eles, o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% sobre o vencimento base, devido a cada servidor que completar um quinquênio de efetivo serviço junto à municipalidade, tudo na forma do art. 77, caput e parágrafo único, da referida norma; (d) que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser contabilizado para fins de concessão de anuênios, consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios; (e) que preenchem os requisitos necessários à concessão da benesse; (f) que fazem jus ao implemento dos anuênios por todo o período de trabalho, devendo ser incorporado com efeitos retroativos ao tempo de ingresso nos quadros da municipalidade; e (g) que embora tenha feito o requerimento administrativo, o Município quedou-se inerte. Então, juntaram documentos, formularam pedido de antecipação dos efeitos da tutela para imediata aplicação do benefício, com reflexos em férias, 13º salários etc.
Ao final, requereram a procedência da pretensão exordial com a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento dos anuênios devidos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 28124752) e, na ocasião, alegou: (a) que é descabida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública; (b) que somente fazem jus aos anuênios os servidores estáveis; (c) que não é possível a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão do aludido adicional, pois a legislação de regência contemplou apenas os servidores efetivos; (d) que não há lesão a direito líquido e certo; e (e) que o requisito temporal para o início do benefício, nos termos do art. 77 da Lei Municipal 509/2008, deve ser contado tão somente a partir do momento em que o servidor passou a exercer as suas funções perante o regime estatutário, observado, ainda, o quinquênio disposto no parágrafo único do aludido dispositivo.
Com base nessas razões, requereu a improcedência da pretensão autoral. Réplica à contestação em ID 28124767. Petição de ID 28124747 informando que os anuênios da autora Maria Arilene foram implantados em junho de 2015 e que se encontra desligada desde a data de 01/05/2018.
Aduziu ainda que os anuênio da Rita Maria foram implantados em julho de 2015. Despacho de ID 63656080 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir em juízo, sob pena de julgamento antecipado da lide. A parte autora peticionou em ID 713226107 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes estão devidamente representadas.
Não há nulidades a declarar. As provas carreadas aos autos são suficientes à resolução da controvérsia, razão pela qual, passo ao exame do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A documentação apresentada é suficiente para esclarecer as questões postas em litígio, não demandando assim instrução adicional, sendo despiciendo a produção de prova oral e pericial, pois inexistente ponto controvertido não provado por documentos já anexados. Ademais, ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as que são necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, os autores requerem a incorporação dos anuênios, no percentual de 1% por ano de trabalho exercido, a contar da data em que ingressaram no serviço público municipal, com fundamento no art. art. 77, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 509/2008, bem como ao pagamento desses anuênios nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, além das parcelas vincendas ao longo do processo. O benefício está previsto no art. 77, caput e parágrafo único, da Lei Municipal 509/2008, nos seguintes termos: "Art. 77 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício na administração direta, autárquica ou funcional, de ambos os Poderes do Município, incide, exclusivamente, sobre o vencimento do seu efetivo, até o limite de 30% (trinta por cento), observando-se o disposto no §3º do Art. 63 desta Lei. Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e será pago automaticamente". Em sua contestação, o Município informa que a aludida lei foi publicada em 03 de novembro de 2008. É certo que em nosso ordenamento jurídico, em regra, as leis não retroagem, dependendo a retroatividade de previsão expressa, o que inexiste no caso em tela, porquanto a Lei Municipal nº 509/2008 começou a produzir efeitos com sua entrada em vigor na data de sua publicação. Os documentos acostados aos autos que acompanham a exordial, comprovam que os autores foram admitidas no serviço público municipal quando ainda não se encontrava em vigor a Lei nº 509/2008.
Desta maneira, considerando que a referida lei municipal entrou em vigor apenas em 03 de novembro de 2008, a concessão do primeiro anuênio deveria ter ocorrido a partir de 03 de novembro de 2009. Contudo, o recebimento de vantagens pecuniárias configura-se relação de trato sucessivo.
Logo, aplicável, à espécie, a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Ademais disso, consolidou-se o entendimento de que o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, como acima descrito. O art. 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por sua vez, a Súmula 85 do STJ estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em estudo, temos uma relação de trata sucessivo, em que não houve a negação do próprio direito reclamado, pelo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação em 02 de agosto de 2013. Destarte, embora prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação, a parte autora possui direito à incorporação de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado, desde que entrou em vigor a Lei Municipal que o instituiu (e não desde que ingressou no serviço público, haja vista a irretroatividade da lei). Desse modo, em novembro de 2009, 1 (um) ano após a vigência da Lei, os autores fizeram jus ao pagamento do percentual de 1% (um por cento), haja vista que já haviam completado 1 (um) anuênio; de 2% (dois por cento) a partir de 02/11/2010, quando terá completado 2 (dois) anuênios; de 3% (três por cento) a partir de 02/11/2011 e, assim, sucessivamente. Depreende-se dos autos em petição de ID 28124747 que o anuênio só foi implantando em junho e julho de 2015, tendo sido olvidado o pagamento das parcelas já vencidas, relativa aos anos anteriores, desde a vigência da norma. Ressalte-se que o tempo para que se atinja o direito aqui visado, somente pode ser contado a partir da vigência da Lei que lhe deu gênese, no caso a lei Municipal nº 509/2008, como já dito. Sobre a matéria vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL VISANDO AO RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NO PERCENTUAL DE 1% POR CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, BEM COMO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARCELA PREVISTA NO ART. 116 DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A gratificação por tempo de serviço encontra previsão no art. 116 da Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), o qual dispõe que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% sobre o vencimento do servidor. 2.
Colhe-se da documentação acostada que a requerente é servidora pública municipal, exercente do cargo de Professora, sendo admitida em 02 de janeiro de 2003, contando, portanto, mais de 13 anos de serviço à época do ajuizamento da presente ação. 3.
O Estatuto dos Servidores do Município de Meruoca que implantou o adicional por tempo de serviço foi publicado apenas em setembro de 2003, dessa forma, só é possível a contagem do tempo de serviço para a incidência do anuênio a partir de sua publicação.
Por conseguinte, há respaldo legal para o percebimento da vantagem reclamada no percentual de 12%. 4.
Cabimento de honorários recursais, tendo em vista que a decisão apelada foi publicada sob a égide do CPC/2015, a atrair a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Definição do percentual a ser efetivada em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação Cível conhecida e provida. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Meruoca à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 584/2003. 2.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição somente produz efeitos no que concerne ao pagamento das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da demanda, permanecendo incólume o direito à implementação dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço. 3.
Nos termos do art. 116 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4.
Na hipótese em apreço, a servidora ingressou no serviço público no ano de 2003 e, conforme afirmado pelo próprio Município recorrido, a lei instituidora do referido benefício iniciou sua vigência na data de sua publicação, qual seja, 19 de setembro de 2003. 5.
Destarte, o direito ao pagamento do primeiro anuênio surge a partir de 19 de setembro de 2004 (1 ano após a vigência da Lei Municipal nº 584/2003). 6.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.(Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0002520-51.2016.8.06.0123 .
Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Lei Municipal nº 584/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, preceitua, em seu art. 116, inciso XXIII, que o servidor público municipal tem direito ao adicional de 1% (um por cento) na remuneração por cada ano de serviço prestado. 2.
A supracitada lei municipal foi publicada aos 19 de setembro de 2003, entrando em vigor na mesma data, conforme previsto em seu art. 210.
Neste ponto, calha destacar que, em regra, as leis brasileiras não retroagem, salvo expressa previsão de retroatividade, a qual inexiste no caso da supracitada lei, que começou a produzir efeitos com sua entrada em vigor. 3.
De fato, conforme comprovado nos autos, a autora foi admitida ao serviço público municipal aos 18 de dezembro de 1997, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei nº 584/2003.
Desta maneira, considerando que a referida lei municipal entrou em vigor apenas em 19 de setembro de 2003, o pagamento do primeiro anuênio deveria ter-se dado somente a partir de 19/09/2004. 4.
Realmente, como bem decidiu o magistrado de piso, as prestações que ultrapassam os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 16 de fevereiro de 2016, foram alcançadas pela prescrição, sendo aplicável à espécie a Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Entretanto, cuidando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve a negação do próprio direito reclamado, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 6. É dizer: embora prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação, a parte autora, ora recorrente, possui direito à incorporação de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado, desde que entrou em vigor a Lei Municipal que o instituiu (e não desde que ingressou no serviço público, haja vista a irretroatividade da lei). 7.
Assim, em fevereiro de 2011 (05 anos antes da propositura da ação), a autora faz jus ao pagamento do percentual de 7% (sete por cento), haja vista que já havia completado 7 (sete) anuênios; de 8% (oito por cento) a partir de 19/9/2011, quando terá completado 8 anuênios; de 9% (nove por cento) a partir de 19/9/2012 e, assim, sucessivamente. 8.
Dessarte, imperiosa a reforma parcial da sentença, a fim de que o Município de Meruoca seja condenado à implantação da gratificação por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado, incidentes desde a data da vigência da lei que a instituiu (19/9/2003), devendo ser pagas apenas as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2011, em observância à prescrição quinquenal. 9.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, razão não assiste à parte apelante, haja vista que, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º e observados os honorários recursais, previstos nos §§ 1º e 11 do mesmo dispositivo legal. 10.
Em sede de remessa necessária, observa-se que a sentença apresenta equívoco no tocante à aplicação de juros e correção monetária.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 11.
Quanto aos encargos decorrentes da condenação, anote-se que, analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
REsp 1495146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). 12.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos." (APC 0002538-72.2016.8.06.0123; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019) . Assim, a implementação dos anuênios deve ocorrer a partir de 03 de novembro de 2009 e são devidos os pagamentos dos anuênios em atraso a partir desta data. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para determinar a incorporação dos anuênios no percentual de 1% (um por cento), por ano de serviço público prestado, a partir de 03 de novembro de 2009, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), observando-se, assim, a prescrição quinquenal, com desconto dos valores já pagos, tudo a ser apurado em liquidação. Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada pela SELIC (EC 113/2021). A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de eventuais despesas efetivadas pela parte autora. Considerada a sucumbência parcial e com fundamento no artigo 86, caput, do CPC, condeno os autores e o réu, respectivamente, ao pagamento de 20% e 80% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação, e observada a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/16. Considerando-se que se trata de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Meruoca/CE, 14 de maio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
24/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990578
-
24/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990578
-
24/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
29/10/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 13/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 63656080
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0000319-05.2013.8.06.0184 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA ARILENE DE ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR - CE5054-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALCANTARAS D E S P A C H O Intimem-se as partes para informarem e especificarem as provas que pretendem produzir, por meio de seus advogados, atentando-se para seus ônus especificados na lei e nos presentes autos, em quinze dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que o silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários. MERUOCA, 3 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 63656080
-
10/08/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 14:25
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/01/2021 05:24
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
-
28/01/2021 14:26
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 10:47
Mov. [88] - Mero expediente: Sobre a petição e documentos acostados nas páginas 81/92, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. No SAJ, altere-se a classe processual para procedimento comum. Expedientes necessários.
-
26/11/2020 16:08
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
24/11/2020 15:36
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00166973-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 15:14
-
06/11/2020 10:01
Mov. [85] - Mandado
-
26/10/2020 11:20
Mov. [84] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: POR FELIP
-
26/10/2020 11:19
Mov. [83] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
21/10/2020 13:38
Mov. [82] - Mandado: Por Felip
-
21/10/2020 10:55
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2020/001070-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2020 Local: Oficial de justiça -
-
02/10/2020 11:55
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 01:54
Mov. [79] - Conclusão
-
30/07/2020 01:54
Mov. [78] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [77] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [76] - Mandado
-
30/07/2020 01:54
Mov. [75] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [74] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [73] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [72] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [71] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [70] - Petição
-
30/07/2020 01:54
Mov. [69] - Petição
-
30/07/2020 01:54
Mov. [68] - Petição
-
30/07/2020 01:54
Mov. [67] - Petição
-
30/07/2020 01:54
Mov. [66] - Petição
-
30/07/2020 01:54
Mov. [65] - Petição
-
30/07/2020 01:54
Mov. [64] - Petição
-
30/07/2020 01:54
Mov. [63] - Petição
-
30/07/2020 01:54
Mov. [62] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [61] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [60] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [59] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [58] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [57] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [56] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [55] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [54] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [53] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [52] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [51] - Documento
-
30/07/2020 01:54
Mov. [50] - Mandado
-
30/07/2020 01:53
Mov. [49] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [48] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [47] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [46] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [45] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [44] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [43] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [42] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [41] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [40] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [39] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [38] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [37] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [36] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [35] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [34] - Documento
-
30/07/2020 01:53
Mov. [33] - Documento
-
05/04/2018 13:30
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
22/03/2018 14:06
Mov. [31] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
-
22/03/2018 14:06
Mov. [30] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
-
12/12/2017 16:44
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
12/12/2017 16:42
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
26/10/2017 17:20
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
26/10/2017 14:45
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
24/10/2017 10:45
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ELIANE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
20/10/2017 17:15
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
16/06/2017 15:00
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Intime-se pessoalmente a Procuradora-geral do Município acerca do Despacho de fl. 66. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
01/06/2017 11:13
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO TENDO EM VISTA A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI DEBATIDA, INFORME O MUNICÍPIO SE JÁ IMPLEMENTOU O PAGAMENTO DE ANUÊNIOS, BEM ASSIM A DATA DE INÍCIO, NO PRAZO DE 15 DIAS. - Local:
-
24/11/2016 11:28
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
30/06/2016 16:44
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Tendo em vista o termo de requerimento 01/2016, arquivado nesta serventia, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE
-
16/06/2016 16:55
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
16/06/2016 16:54
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
16/06/2016 16:54
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. WILMER PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
16/06/2016 16:53
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS ( COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
09/06/2016 13:17
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. WILMER PRADO FUNCIONARIO: LAYANNA NO. DAS FOLHAS: 01 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2016 - Local:
-
30/05/2016 16:58
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DJ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
30/05/2016 16:57
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
09/05/2016 17:38
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS ETC. SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, MANIFESTAR-SE OS REQUERENTES, NO PRAZO DE 10 DIAS. INTIME-SE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
26/09/2013 16:54
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
26/09/2013 16:51
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AS INFORMAÇOES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
24/09/2013 10:52
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
20/09/2013 10:08
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
05/08/2013 10:07
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE, PARA CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI, SOB AS PENAS LEGAIS. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
02/08/2013 16:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
02/08/2013 16:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
02/08/2013 16:01
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
02/08/2013 16:01
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
02/08/2013 16:01
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
-
02/08/2013 15:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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