TJCE - 3028017-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170594144
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05/09/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3028017-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: GIRLIANIA MARIA DA SILVA Parte Ré: Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza (ID 80436303), desafiando a decisão de ID 79622507. Alega o embargante omissão na r. sentença, sob o fundamento de que não teria sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, argumentando que a COMDICA constitui órgão administrativo vinculado à FUNCI, ente da Administração Indireta dotado de personalidade jurídica própria.
Sustenta, ainda, que a decisão seria omissa por não ter considerado o entendimento jurisprudencial divergente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da legitimidade passiva do Município em casos envolvendo a COMDICA.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Registra-se, contudo, que não se prestam ao reexame do mérito, tampouco constituem instrumento adequado para a rediscussão ou modificação de fundamentos jurídicos já analisados.
Importa ainda salientar que, quando manejados com tal finalidade, devem ser rejeitados, por desvio de sua função precípua, restrita ao saneamento de vícios formais mencionados.
No tocante à alegação, oportuno salientar, desde logo, que se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à solução da controvérsia, em observância ao princípio da motivação.
Da análise da sentença, verifica-se que não houve vício de omissão, pois a decisão fundamentou de forma clara e suficiente a legitimidade passiva do Município de Fortaleza, enfrentando adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia.
A alegação do embargante constitui mera tentativa de reexame de mérito e inadequação da via eleita.
Assim, in casu, considerando que os embargos de declaração não se prestam a hipóteses estranhas às legalmente previstas, não se vislumbra qualquer omissão passível de ser sanada por esta via processual.
Ressalta-se, ainda, que o intuito dos embargos interpostos consiste, reiteradamente, unicamente na tentativa de modificação indevida do conteúdo da decisão, medida que somente poderia ser buscada por meio do recurso legalmente cabível.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, mantendo-se a decisão tal como lançada.
P.R.I.C. Fortaleza 2025-08-26 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170594144
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04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170594144
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04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:42
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:31
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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24/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:32
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80473649
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80473649
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03/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80473649
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29/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79622507
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79622507
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22/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79622507
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22/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79622507
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79622507
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15/02/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79622507
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15/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:36
Denegada a Segurança a GIRLIANIA MARIA DA SILVA - CPF: *53.***.*58-20 (IMPETRANTE)
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14/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67608513
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67608513
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28/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67608513
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07/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:38
Decorrido prazo de Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65445085
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3028017-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: GIRLIANIA MARIA DA SILVA Parte Ré: Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebo a exordial em seu plano formal.
Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, protraio a apreciação da liminar requerida para logo após o oferecimento das Informações pela autoridade apontada como coatora.
Notifique-se o Impetrado (por mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado (por portal), para querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009. Hora da Assinatura Digital: 13:08:14 Data da Assinatura Digital: 2023-08-09 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65445085
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11/08/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65445085
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10/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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