TJCE - 0050382-86.2021.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA SUELY LEITE MENDES em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64972752
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64972752
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050382-86.2021.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por Francisca Gonçalves de Oliveira em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a autora ser titular de benefício previdenciário no qual foi realizado empréstimo consignado pelo requerido sem o seu consentimento.
Diz que foram depositados em sua conta R$ 12.606,06 referentes à suposta contratação que alega não ter firmado.
Diz que não realizou as contratações.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Indeferida a antecipação de tutela (ID 29001289), o réu foi citado e apresentou contestação em ID 31124404.
Preliminarmente alega a ausência de requisito para concessão da tutela de urgência e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que as contratações são regulares.
Realizada audiência de conciliação (ID 34598571), não logrou êxito.
A autora deixou transcorrer em branco o prazo para réplica.
Intimadas as partes sobre eventuais provas a produzir (despacho de ID 55281792), a autora novamente não se manifestou (ID 57373118).
Passo a fundamentar e decidir.
Quanto às preliminares apresentadas pelo banco réu, não merecem prosperar.
Trata-se de caso de julgamento antecipado do mérito do processo, uma vez que se trata de causa com discussão exclusivamente de direito e que depende apenas das provas documentais já juntadas ao processo pelas partes, sendo completamente desnecessária a realização de audiência de instrução com a tomada do depoimento pessoal da autora requerida pelo réu, tendo em vista que há prova documental suficiente para comprovar a legalidade da contratação e afastar o pedido autoral.
Intimadas as partes sobre eventuais provas a produzir (despacho de ID 55281792), a autora novamente não se manifestou (ID 57373118).
Em sua contestação, o réu juntou instrumento contratual referente ao empréstimo impugnado devidamente assinado com assinatura claramente idêntica à da autora (ID 31124409), instruídos com os mesmos documentos pessoais que instruem a inicial, bem como, comprovação de transferência bancária em conta de titularidade da autora.
Vale destacar que os instrumentos contratuais foram regularmente assinados pela requerente que sequer réplica à contestação apresentou e assim, sequer impugnou o contrato juntado aos autos e regularmente firmado pela autora.
Ademais, instada à produção probatória, restou novamente silente a procuradora da autora, restando evidente que o contrato (frise-se novamente, não impugnado) é regular e válido. Verifica-se, pois, que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar a existência e regularidade das contratações, razão pela qual os pedidos formulados não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões expendidas e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos à turma recursal.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários. Farias Brito/CE, data de registro no sistema.
Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64972752
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64972752
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10/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SUELY LEITE MENDES em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 20:29
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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30/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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23/01/2022 19:18
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2022 19:00
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 23:35
Mov. [7] - Conclusão
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06/12/2021 23:35
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166803-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/12/2021 23:32
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11/11/2021 22:19
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0715/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
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10/11/2021 11:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 18:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2021 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2021 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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