TJCE - 0030429-85.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
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14/08/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ANISIO FERREIRA DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69831581
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09/10/2023 04:57
Decorrido prazo de Enel em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIO CARLOS SAMPAIO NETO em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANISIO FERREIRA DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69831581
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0030429-85.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Requerente: AUTOR: ANISIO FERREIRA DE MELO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração de ID 69191425, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão de ID 68723539, proferida nos autos do processo ajuizado por Anisio Ferreira de Melo, em face do Estado do Ceará, onde este Juízo deferiu pedido liminar.
O fundamento dos presentes embargos é a existência de decisão "extra petita" naquele ato, uma vez que foi decidida matéria totalmente diferente à lide.
De fato, assiste razão à parte embargante quanto ao erro apontado.
Está evidente o equívoco naquela publicação ao proferir decisão sobre matéria distinta destes autos.
Ante o exposto, considerando a falha identificada, acolho os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de ID 68723539.
Determino, ainda, que os autos retornem à última movimentação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 3 de outubro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69831581
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06/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68723539
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68723539
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0030429-85.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Requerente: AUTOR: ANISIO FERREIRA DE MELO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Mais Frios Ltda impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato praticado pelo Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, onde almeja a concessão de medida liminar inaudita altera parte a fim de determinar a imediata suspensão do ato coator de inclusão de tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS-Energia elétrica, limitando a base de cálculo apenas à parcela que corresponda ao efetivo consumo de energia elétrica, bem como o impedimento dos Entes Públicos de considerar estes créditos tributários como impeditivos à emissão de certidão de regularidade fiscal ou de praticarem quaisquer atos de autuação e cobrança extrajudicial ou judicial.
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e que, em decorrência da atividade desempenhada, consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará, sendo portanto, contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST) e distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, afasto a incidência no caso concreto das leis restritivas de concessão de antecipação de eficácia da tutela jurisdicional contra o Poder Público, quais sejam, as Leis 8.437/1992 e 9.494/1977, eis a irreversibilidade do provimento, acaso concedido, não se aplica à situação onde se discute a suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, por se cuidar de matéria patrimonial plenamente reversível em se rejeitando o pedido por ocasião do julgamento, e possibilitando ao Poder Público receber os valores que acaso lhe sejam reconhecidos como de crédito.
Ressalto, ainda, que legitimidade do consumidor de energia elétrica para propor ação discutindo a incidência do ICMS sobre o consumo de energia elétrica encontra-se afirmada em do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.299.303).
Para o caso em exame, verifica-se que a base de cálculo do ICMS, na forma como vem adotando o Estado do Ceará, não se restringe somente à mercadoria (energia elétrica), alcançando também a tarifa relativa aos encargos de conexão e ao sistema de distribuição de energia, inserindo na base de cálculo do tributo elemento não integrante da circulação da mercadoria (energia elétrica), de modo que há relevância na fundamentação da impetrante, no sentido de que tal cobrança possa vir a ser declarada indevida.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.408.485, em 12/5/2015, elencando inclusive decisões da Primeira Turma daquele Tribunal, reiterou o entendimento segundo o qual "não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)".
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013".
No mesmo sentido, o acórdão lançado no AgRg no REsp 1.075.223 destacou que "não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão".
Fica evidente, pois, a probabilidade do direito que embasa a presente ação e viabiliza a concessão de medida liminar em face do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e há de se verificar a ocorrência do perigo de dano ao se deixar para apreciar a postulação somente por ocasião do julgamento.
Nesse sentido, torna-se óbvia a constatação da ineficácia da medida judicial acaso concedida quando do enfrentamento do mérito, uma vez que o recolhimento periódico do tributo já terá se consumado ao longo da tramitação da causa, remetendo-se o contribuinte - em se acolhendo a tese jurídica sustentada por seus advogados - à única via penosa e massacrante da repetição de indébito para reaver as quantias pagas a título de ICMS.
Igualmente se mostra desnecessário adotar qualquer medida de contracautela, uma vez que esta decisão encontra respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e como a relação é de trato sucessivo, a qualquer momento se mostra possível interromper o fluxo da eficácia da decisão - seja por reanálise deste juízo, seja por ocasião do julgamento, ou mesmo diante de decisão em agravo de instrumento - sem que se possa atribuir prejuízo irreversível ao Estado do Ceará.
Defiro, pois, o pedido liminarmente formulado, sob o fundamento da urgência, a fim de que a autoridade coatora não incluam na base de cálculo do ICMS os valores das tarifas e encargos de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas da impetrante, ficando suspensa a cobrança do tributo com esse parâmetro, devendo ser realizado o recolhimento do ICMS considerando somente o uso da energia elétrica.
Nesse sentido, deve ser expedido mandado de intimação à autoridade coatora para o cumprimento da presente decisão, no prazo máximo de cinco dias.
Impõe-se a advertência de que o não cumprimento da medida ora deferida, no prazo fixado, implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de não concretização da medida - limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - além da apuração da responsabilidade pessoal do agente da administração pública encarregado do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma civil, bem como a caracterização das sanções apontadas no Código de Processo Civil, e do aspecto penal (crime de desobediência - art. 26 da Lei 12.016/2009).
Determino ainda a intimação da ENEL, por meio do Portal Eletrônico, para que proporcione efetividade ao comando judicial.
Por fim, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020.
A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin e aprovada pelo colegiado, determinando a suspensão dos processos em curso, nos termos previstos nos artigos 1.036 seguintes do Código de Processo Civil.
Observo ainda que o tema em debate foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo resultado terá força vinculante em todos os processos idênticos, como é o caso deste ora em tramitação.
Assim, determino que, após a comprovação do cumprimento da medida liminar deferida, o presente processo ficará suspenso, enquadrando-se no inciso IV do art. 313 do CPC/2015, considerando a ressalva contida no § 5º do art. 1.037 do CPC/2015.
Intime-se, pois, a parte impetrante desta decisão, bem como para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do impetrado ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015. c) indicar corretamente a pessoa jurídica interessada, tendo em vista que a União não é o órgão responsável pela representação judicial da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em mandado de segurança; d) requeira ciência da pessoa jurídica interessada nesta ação, fornecendo o seu endereço eletrônico, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC/2015 e do art. 6º da Lei 12.016/2009, a meu ver a destinatária da regra prevista no referido inciso II, em se cuidando de ação de segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada não é parte no sentido autêntico do termo, e sim uma substituta formal da demandada, tanto que se limita a prestar informações, sem quaisquer ônus por seu silêncio (ao contrário da parte requerida, a qual se aplica a revelia), até porque é a pessoa jurídica interessada nesta ação que realizará a defesa, se assim desejar, e apresentará recurso das decisões, e por isso a ela devem ser dirigidas as intimações, inclusive aquelas elaboradas por meio eletrônico, daí a necessidade de seu endereço eletrônico; Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que providencie, com urgência, o mandado acima especificado. Intime-se a autoridade coatora, por meio de mandado judicial.
Fortaleza, 6 de setembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68723539
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10/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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03/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANISIO FERREIRA DE MELO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65348353
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0030429-85.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Requerente: AUTOR: ANISIO FERREIRA DE MELO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Os autos encontram-se disponíveis para análise do pedido de habilitação do espólio de Célio Chagas Cavalcante, falecido em 15 de abril de 2017, conforme certidão de óbito de ID 46731027, nos termos requeridos por meio da petição de ID 46731027 e demais documentos que a acompanham. É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença.
Em determinadas situações, contudo, a habilitação poderá ocorrer nos autos da causa principal, através de decisão interlocutória, consoante a regra contida do art. 689 do Código de Processo Civil de 2015.
Determinei mediante despacho de ID 46731008 a intimação do Estado do Ceará e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara para se manifestarem sobre referido pedido.
Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou petição de ID. 46731010 manifestando-se pelo indeferimento do pedido por não estarem presentes as condições da habilitação.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara, apresentou o parecer de ID 60142211, informando não se opor ao pedido de habilitação formulado.
Assim, constando nos autos a comprovação do óbito do falecido (ID 46731027), a escritura de inventário e partilha com cessão de direitos hereditários do espólio de Célio Chagas Cavalcante onde consta a nomeação de Francisca Madge Coelho Cavalcante como inventariante (ID.46731024) e o parecer favorável do Promotor de Justiça que atua nesta Vara (ID 60142211), defiro o pedido conforme formulado, procedendo à habilitação do espólio de Célio Chagas Cavalcante, representado por sua inventariante Francisca Madge Coelho Cavalcante, como sucessor de Célio Chagas Cavalcante.
Esclareço que o pedido de habilitação ora deferido gerará efeitos imediatos tão somente em relação à possibilidade de acompanhamento e postulações e, caso seja expedida ordem de pagamento no momento processual oportuno, deverá ser instaurado processo de inventário ou junto aos autos o traslado da escritura pública de partilha do valor do referido crédito.
Proceda-se à retificação necessária na autuação.
Em seguida, deverão os presentes autos ficar disponíveis a este juiz para julgamento, obedecendo-se os critérios da antiguidade de processos, prioridades legais, pedidos de preferência devidamente cadastrados na Secretaria pela ordem de solicitação, ou mesmo a existência de precedente da matéria jurídica nesta Vara, como forma de melhor administrar a quantidade de processos à espera de sentença.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65348353
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16/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2022 13:03
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 16:58
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2022 14:50
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01401027-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/08/2022 14:27
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20/08/2022 10:58
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02312739-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2022 10:43
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13/08/2022 03:31
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/08/2022 12:08
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/08/2022 12:00
Mov. [54] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/11/2021 15:06
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02423063-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 14:44
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23/05/2021 08:59
Mov. [52] - Certidão emitida
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17/05/2021 17:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 07:29
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02052727-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 07:17
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12/05/2021 09:55
Mov. [49] - Certidão emitida
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12/05/2021 09:54
Mov. [48] - Documento Analisado
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11/05/2021 10:23
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/05/2021 08:24
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2021 14:54
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02026107-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 14:39
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05/04/2021 11:39
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2020 08:30
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/11/2020 20:10
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2018 16:57
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10531731-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2018 16:24
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16/03/2017 23:49
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10113385-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/03/2017 14:03
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14/03/2017 09:01
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10105959-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/03/2017 17:19
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13/10/2016 14:46
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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26/02/2015 21:30
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10064241-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2015 21:02
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04/12/2014 13:02
Mov. [36] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71633707-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/12/2014 12:54
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17/11/2014 07:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/10/2014 17:44
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71552247-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2014 17:22
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30/09/2014 11:03
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1055 Página: 374
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26/09/2014 09:33
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2014 18:00
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2014 08:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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17/07/2014 06:30
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71446776-0 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 17/07/2014 06:18
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13/12/2012 12:00
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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07/12/2012 12:00
Mov. [27] - Petição
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28/09/2012 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2012 Data da Disponibilização: 28/09/2012 Data da Publicação: 01/10/2012 Número do Diário: 572 Página: 323
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27/09/2012 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0413/2012 Teor do ato: Causa madura para julgamento, dispensando a produção de outras provas. Inclua-se em pauta, observadas a ordem cronológica de ajuizamento e as prioridades legais. Advog
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24/09/2012 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Causa madura para julgamento, dispensando a produção de outras provas. Inclua-se em pauta, observadas a ordem cronológica de ajuizamento e as prioridades legais.
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24/09/2012 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/08/2012 12:00
Mov. [22] - Petição
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21/08/2012 12:00
Mov. [21] - Petição
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16/08/2012 12:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 542 Página: 280
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14/08/2012 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0345/2012 Teor do ato: R.h Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas além das documentais já constantes nos autos. Advogados(s): Jose L
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26/07/2012 12:00
Mov. [18] - Mero expediente: R.h Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas além das documentais já constantes nos autos.
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24/07/2012 12:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/07/2012 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/06/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
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18/06/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
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08/06/2012 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2012 Data da Disponibilização: 08/06/2012 Data da Publicação: 11/06/2012 Número do Diário: 494 Página: 180
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06/06/2012 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0244/2012 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 46/57, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Jose Leonidas de
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01/06/2012 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 46/57, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
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29/05/2012 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/05/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
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30/03/2012 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2012 Data da Disponibilização: 27/03/2012 Data da Publicação: 28/03/2012 Número do Diário: 445 Página: 139
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29/03/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/03/2012 12:00
Mov. [6] - Mandado
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26/03/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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20/03/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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20/03/2012 12:00
Mov. [2] - Antecipação de tutela: Por tais motivos, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar sua defesa. Defiro o pedido prioridade na tramitação no feito e da gratuidade da justiça. Atente a Secreta
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20/03/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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