TJCE - 3000654-90.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:35
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90026399
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90026399
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000654-90.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 88910116, onde a parte exequente informou que concorda com o valor depositado pela parte executada, no valor de R$ 30.391,11 (trinta mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 88738770 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 88738774, como cumprimento total da dívida, bem como a mesma anexou no ID - 90031249, comprovante de balcão SPC e SERASA, comprovando que a parte executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, cumpriu com a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor de R$ 30.391,11 (trinta mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 88738770 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 88738774, na conta bancária da parte exequente, indicada na petição de ID - 88910116, qual seja: Beneficiário(a): MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA CPF: *16.***.*86-26 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3701 Conta Corrente: 000580006875-1 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90026399
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29/07/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:07
Juntada de ordem de bloqueio
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14/06/2024 16:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85674804
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674804
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000654-90.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 85261235.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
08/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674804
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08/05/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 08:15
Processo Reativado
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07/05/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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02/05/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83400180
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83400180
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000654-90.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre o pedido de implementação de parte do julgado, formulado pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUSA (ID 80114037), intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento do dispositivo que determina a imediata interrupção de cobranças, sob pena de multa que será arbitrada por este Juízo: "Declaro extintos os débitos relativos ao contrato nº 801228904, devendo haver a imediata interrupção de cobranças." Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
02/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83400180
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01/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 79712008
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07/03/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79712008
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06/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79712008
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06/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79712008
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79712008
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000654-90.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, (ID 78848509) contra a sentença prolatada nos autos, alegando que houve omissão naquele decisum.
Arguiu, em síntese, que: "A despeito da notável sentença ter sabiamente declarado a ilegitimidade da Embargante no processo, há uma omissão referente a esse tema na parte dispositiva.
Analisemos a porção citada no relatório: … Consoante ao destacado relatório da sentença, a Embargante foi identificada como parte ilegítima, uma vez que sua participação resume-se a mera condição de pagadora, não possuindo responsabilidade pelos contratos estabelecidos entre outras instituições financeiras.
Contudo, as informações expressas no relatório não foram refletidas na parte dispositiva da respeitável sentença, resultando na ausência de coisa julgada material, conforme disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil (CPC).
Para que se configure coisa julgada material, conforme preconiza o mencionado artigo, é imperativo que as considerações apresentadas no relatório sejam devidamente incorporadas ao dispositivo da sentença." E requereu: "Diante o exposto, quanto à matéria citada, vem a Embargante à presença de Vossa Excelência, requerer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios, dos dispositivos legais citados, para sanar a Omissão ora apontada." É o relatório, passo a decidir.
Assiste razão ao(à) Embargante.
Examinando a sentença observo que a mesma não contemplou, na parte do dispositivo, a referência à ilegitimidade passiva da Embargante.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, e os acolho integralmente, para incluir o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: "Acolho a preliminar, excluindo do polo passivo a ré CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS".
A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79712008
-
19/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 09:55
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:55
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78378020
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78378020
-
18/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78378020
-
17/01/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70944343
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70944343
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10/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL VIRTUAL . -
09/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944343
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07/11/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/10/2023 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69766352
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69766352
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02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 19/10/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFiM2U2MTQtMjg2MS00ZGE1LWFlZmItODI1MzBjMjhjMDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/165287 QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual". As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 29 de setembro de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
29/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69484222
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28/09/2023 16:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2023 16:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 16/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69484222
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000654-90.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, verifico que para a empresa STONE PAGAMENTOS S.A., fora enviado Ofício 484/2023, solicitando informações, tais como titularidade, data de abertura da conta, se há movimentação, dentre outras, atinentes à conta bancária indicada no TED (vide ID 58199633), a saber: Conta n.º *00.***.*86-79-9, Agência 1, para fins de instruir os autos em epígrafe, conforme despacho de ID - 58375729.
Ocorre que, por equívoco, esta Secretaria acabou incluindo a empresa STONE PAGAMENTOS S.A., no polo passivo da presente demandada.
Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente excluir do polo passivo a empresa STONE PAGAMENTOS S.A., pois a mesma não faz parte desta demanda.
Ato contínuo, como a empresa STONE PAGAMENTOS S.A., respondeu ao Ofício 484/2023, conforme as documentações acostadas nos ID's de n.º 69304264, 69304265, 69304266 e 69304267, cumpra-se a parte final do despacho de ID - 65253513, no intuito de que seja designada para data próxima e desimpedida, a realização da audiência de instrução e julgamento e intimação das partes.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/09/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:25
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65253513
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000654-90.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, em atendimento ao pleito do Banco Mercantil do Brasil S/A feito na contestação, fora encaminhado ofício ao Banco Stone S.A., no entanto, a correspondência retornou infrutífera, conforme AR anexado ao ID 64580807, devendo o Banco Mercantil do Brasil ser intimado sobre acerca dessa informação, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Por conseguinte, embora as partes tenham dispensado a audiência de instrução, conforme consignado no termo de conciliação, a dinâmica probatória disciplinada pelo CPC, em seu art. 373, inciso I e II, exige mais do que consta nos autos, para ambos os interesses processuais.
A Lei disciplina que: Lei nº 9099/95 - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
CPC - Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesses termos, como se trata de pedido também de dano moral, com fito de alcançar a verdade real, determino que a secretaria judiciária proceda designação, em data próxima e desimpedida, de audiência de instrução para oitiva da parte autora e de quem, por direito, as partes reclamadas quiserem trazer a título de testemunhas ou prepostos.
Determino ainda, que a secretaria proceda com as intimações aptas à referida audiência com as advertências de estilo, sobre o não comparecimento, possibilidade de trazer, independente de intimação, testemunhas.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65253513
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14/08/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65253513
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10/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/03/2023 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/03/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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