TJCE - 3001902-73.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/08/2025 23:59.
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20375174
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20375174
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20/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375174
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15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 16:14
Conhecido o recurso de EDSON GOMES VASCONCELOS - CPF: *20.***.*28-38 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942794
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942794
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001902-73.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942794
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29/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13497264
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13497264
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001902-73.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] APELANTE: EDSON GOMES VASCONCELOS APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO TARDIA PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS EM DATA ANTERIOR A DATA DA OCORRÊNCIA DA PROGRESSÃO NÃO DEMONSTRADA.
NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PARA OS QUADROS DA GUARDA CIVIL NÃO GERA PRESUNÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS PARA AS CLASSES SUBSEQUENTES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se o apelante possuía direito à progressão funcional para Subinspetor de 2ª Classe a partir da data de 03/04/2018, na qual foram nomeados 88 novos guardas municipais. 2.
A progressão referida pelo autor se encontra regulamentada no art. 29 da Lei Municipal nº 818/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral), e fica condicionada à existência de vagas para que seja efetivada, nos termos do art. 50 do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 50 - Os candidatos aprovados no Curso de Capacitação serão nomeados ao Cargo de Subinspetor, mediante a existência de vagas." 3.
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente foi promovido para Subinspetor de 2ª Classe na data de 12/11/2019, conforme documento de ID 11097067, quando haveria surgido vagas para tanto.
Argumenta, no entanto, que com a nomeação de novos guardas municipais ocorrida em 03/04/2018, automaticamente surgiriam vagas para a classe por ele objetivada, tese esta que não merece acolhimento. 4.
O ingresso dos novos servidores nos quadros da Guarda Municipal de Sobral, por óbvio, se deu no círculo inicial da carreira, qual a seja o de "Guarda", não havendo que se falar em criação do novas vagas para Subinspetor de 2ª Classe, de forma automática, em concomintância ao ato de nomeação daqueles, ocorrido em 03/04/2018 (ID 11097066). 5.
Dessa forma, o apelante não logrou êxito em comprovar que, 03/04/2018, existiam vagas disponíveis para Subinspetor de 2ª Classe, condição indispensável para a promoção objetivada, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe é processualmente atribuído de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edson Gomes Vasconcelos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores atrasados, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da demanda.
A parte autora, ocupante do cargo efetivo de Subinspetor de 2° Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, requereu: i) a condenação do ente réu ao pagamento de gratificação de curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base do cargo mencionado, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, período em que afirma não ter sido efetivada a sua progressão para a classe que atualmente ocupa, em que pese tivesse preenchido os requisitos para tanto; e ii) a inserção nos assentamentos profissionais do servidor período de 03/04/2018 a 12/11/2019 como tempo de exercício na classe Subinspetor de 2ª Classe, diante da mora administrativa em efetivar a progressão funcional, para fins de novas e futuras ascensões.
Na sentença recorrida (ID 11097082), o juiz a quo entendeu que o ato de promoção do guarda municipal na carreira se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, considerando a utilização da palavra "poderá" no dispositivo legal que regulamenta a matéria, julgando, assim, improcedentes os pedidos formulados pelo requerente.
Em suas razões recursais (ID 11097084), o apelante aduz, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a progressão funcional na data de 20/12/2017, estando tal ato condicionado tão somente ao surgimento de vagas na classe desejada, o que afirma ter ocorrido na data de 03/04/2018, com a nomeação de 88 guardas municipais.
Argumenta que, observadas todas as condições necessárias, a progressão funcional do servidor público seria ato de natureza vinculada da Administração Pública e que, por ter sido promovido apenas na data de 12/11/2019, sofreu prejuízos financeiros decorrentes do não recebimento da gratificação objetivada, bem como funcionais, uma vez que tal lapso temporal não seria considerado como de efetivo exercício na classe em questão.
Requer, pois, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Contrarrazões do Município de Sobral no ID 11097087, nas quais aduz, em resumo, que o ato de progressão funcional do guarda municipal estaria inserido no âmbito da discricionaridade da Administração Pública, razão pela qual não caberia a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 12663681, por meio do qual o Membro do Ministério Público opina pelo conhecimento do presente recurso mas deixa de se manifestar quanto ao mérito da causa, por entender não se tratar de hipótese de intervenção do Parquet. É o que importa relatar. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em examinar se o apelante possuía direito à progressão funcional para Subinspetor de 2ª Classe a partir da data de 03/04/2018, na qual foram nomeados 88 novos guardas municipais.
Pois bem.
A progressão referida pelo autor se encontra regulamentada no art. 29 da Lei Municipal nº 818/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral), in verbis: Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: I - progressao vertical, atraves do aperfeiçoamento profissional por realização de cursos previamente credenciados pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Municipio de Sobral associados ao tempo de serviço; II - progressao horizontal, referente a um acrescimo sobre o vencimento da graduação inicial, mediante aprovação em curso de capacitação. (…) § 4º O Guarda de 1a.
Classe, após cinco anos, cumpridos os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2a.
Classe, com a gratificação de curso de 90% (nove por cento), sobre o salário base do Subinspetor.
Ademais, o art. 50 da mesma lei dispõe que a promoção em questão se dará mediante a existência de vagas, in verbis: Art. 50 - Os candidatos aprovados no Curso de Capacitação serão nomeados ao Cargo de Subinspetor, mediante a existência de vagas.
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente foi promovido para Subinspetor de 2ª Classe na data de 12/11/2019, conforme documento de ID 11097067, quando haveria surgido vagas para tanto.
Argumenta, no entanto, que com a nomeação de novos guardas municipais ocorrida em 03/04/2018, automaticamente surgiriam vagas para a classe por ele objetivada, tese esta que não merece acolhimento.
De pronto, tem-se que o art. 5º da Lei Municipal nº 818/2008 elenca o círculos e graduações componentes da Guarda Civil Municipal, in verbis: Art. 5° - Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados guardas municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes circulos e graduações: I - Círculo dos Inspetores: a) Graduação de Inspetor de 3ª Classe b) Graduação de Inspetor de 2ª Classe c) Graduação de Inspetor de 1ª Classe II - Círculo dos Subinspetores: a) Graduação de Subinspetores de 3ª Classe b) Graduação de Subinspetores de 2ª Classe c) Graduação de Subinspetores de 1ª Classe III - Círculo dos Guardas: a) Graduação de Guardas de 2ª Classe b) Graduação de Guardas de 1ª Classe O ingresso dos novos servidores nos quadros da Guarda Municipal de Sobral, por óbvio, se deu círculo inicial da carreira, qual a seja o de "Guarda", não havendo que se falar em criação do novas vagas para Subinspetor de 2ª Classe, de forma automática, em concomintância ao ato de nomeação daqueles, ocorrido em 03/04/2018 (ID 11097066).
Tal associação decorre, na verdade, de uma presunção do recorrente, a qual não encontra respaldo probatório nos autos.
Dessa forma, o apelante não logrou êxito em comprovar que em 03/04/2018 existiam vagas disponíveis para Subinspetor de 2ª Classe, condição indispensável para a promoção objetivada, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe é processualmente atribuído de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento uníssono desta Corte de Justiça, que em casos similares ao ora apreciado assim decidiu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CURSO DE CAPACITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2.
Autor, Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado para o cargo em 04.07.1997, alega que com o advento da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor 3ª Classe desde 31.07.2008, todavia, tal enquadramento deu-se somente em 07.03.2012, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo, entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012. 3.
Autor/apelante acostou documentação que demonstrou a realização de cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº 818/2008, todavia, não consta nos autos certificado de que tenha realizado o Curso de Capacitação para a carreira de Subinspetor, requisito necessário à promoção, de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo legal citado. 4.
Não restou comprovado nos autos que em julho de 2008, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a promoção almejada, mormente quanto a conclusão de Curso de Capacitação para Subinspetor e a existência de vagas na graduação pretendida, condição indispensável para a promoção. 5.
Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0051125-95.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não de preterição indevida do direito de Guarda Municipal de Fortaleza/CE de ascender do cargo de "subinspetor" para o de "inspetor", com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). 3.
Ora, do contexto fático-probatório dos autos, definitivamente, não se infere qualquer violação às normas aplicáveis ao caso (Lei Complementar nº 38/2007). 4.
Em verdade, o autor/apelante não trouxe provas suficientes de que, realmente, preenchia todos os requisitos previstos em lei para a promoção na carreira, ou de que o réu/apelado, à época dos fatos, teria contemplado indevidamente outros servidores, com tempo de serviço e/ou qualificações inferiores aos seus. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0118284-63.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0118284-63.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E DE CAPACITAÇÃO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela improcedência de ação ordinária de cobrança movida por Guarda Municipal, deixando de reconhecer seu direito à percepção das diferenças salariais inerentes ao cargo de Subinspetor de 3ª Classe, entre o período de 31/07/2008 a 23/12/2013. 2.
Compulsando os autos, nota-se não foi colacionado nenhum documento que comprove ter o autor concluído carga horária mínima em cursos de aperfeiçoamento, ou sido aprovado na capacitação para subinspetor, ambos requisitos necessários à promoção na carreira, de acordo com o art. 29, § 4º, da Lei nº 818/2008, vigente à época. 3.
Além disso, também não restou evidenciada, in casu, a existência de vagas disponíveis, que igualmente era um dos pressupostos necessários para a referida ascensão funcional, a teor do art. 50, da Lei Municipal 818/2008. 4.
Nessa toada, não tendo o autor se desincumbido oportunamente do ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015), procedeu com acerto o Juízo a quo ao decidir pela improcedência da sua demanda. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050660-52.2014.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (Apelação Cível - 0050660-52.2014.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 19/10/2020) (grifei) Portanto, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de vagas na data de 03/04/2018, entendo que a sentença recorrida não merece reproche, uma vez que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema. III.
DO DISPOSITIVO Desse modo, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho o decisum de primeiro grau.
Ante o desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios, determinando o acréscimo de 1% (um por cento) ao percentual na sentença, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
01/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13497264
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30/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de EDSON GOMES VASCONCELOS - CPF: *20.***.*28-38 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2024. Documento: 13263416
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13263416
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001902-73.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13263416
-
28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001902-73.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: AUTOR: EDSON GOMES VASCONCELOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de valores atrasados, ajuizada por EDSON GOMES VASCONCELOS contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos já devidamente qualificados na peça exordial deste processo.
Alega o autor, em suma, o seguinte: 1) Que servidor público do Município de Sobral admitido desde 23/6/2008, ocupando atualmente o cargo de Subinspetor de 2a.
Classe; 2) Que ocupava o cargo de Guarda municipal de 1a.
Classe desde 20/12/2017, todavia estava há mais de dois anos apto a se promovido ao cargo de Subinspetor de 2a.
Classe, pois preenchia todos os requisitos necessários à sua promoção; 3) Que por ocasião do ato normativo nº 201/2018, de 3/4/2018, que nomeou 88 novos Guardas Municipais de 2a.
Classe, surgiu, automaticamente, novas vagas para o círculo de carreira, o que implica afirmar que a partir de 3/4/2018 faria jus à promoção ao cargo de Inspetor da 2a.
Classe no quadro da Guarda Municipal de Sobral (o que não ocorreu), pois implementou todos os requisitos exigidos pelas leis municipais 818/2008, 1.643/2017 e 2.198/21.
Por fim, requereu o autor: 1) Seja condenado do Município de Sobral ao pagamento de Gratificação de Curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2a Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, na forma do art. 29, § 4o, da Lei Municipal No. 1.643/2017; 2) Seja condenado do Município de Sobral a fazer inserir nos assentamentos profissionais do servidor o tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2a Classe o período de 03/04/2018 a 12/11/2019, referente ao período de mora administrativa, para fins de novas e futuras ascensões funcionais e afins.
Na decisão de id 58486090, este juízo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e mandou citar a parte acionada.
Em seguida, foram acostadas a contestação (id 67037227) e a réplica (id 71763196).
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. A presente causa, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes neste caderno processual.
No mérito, observo que a presente questão cinge-se acerca de se saber se o autor tem direito ou não a ser promovido do Círculo dos Guardas de 1a.
Classe para o Círculo dos Subinspetores, conforme dispõe a Lei municipal nº 818/2008, alterada pela Lei 1.643/2017.
Sobre o caso em tela, transcrevo abaixo o dispositivo correlato: Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: (…) § 4º O Guarda de 1a.
Classe, após cinco anos, cumpridos os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2a.
Classe, com a gratificação de curso de 90% (nove por cento), sobre o salário base do Subinspetor.(grifo nosso).
No caso em análise, para que o Servidor Público possa ingressar na carreira de Subinspetor, não basta que o mesmo preencha os requisitos do art. 26 da reportada lei e que tenha concluído (com aprovação) uma carga horária mínima de 300 horas de curso de aperfeiçoamento (regulados pelo art. 32 da mesma lei), faz-se necessária ainda a existência de vaga disponível a ser ofertada pelo ente público.
A norma municipal amiúde reportada, ao assentar que o Guarda de 1a.
Classe "poderá" ser promovido para Subinspetor de 2.
Classe", conferiu ao Município de Sobral o poder discricionário. Com efeito, no presente caso, não há que se inferir que houve o surgimento de 88 novos Guardas Municipais com o advento do ato administrativo nº 201/2018, mas sim a expectativa da existência de tais vagas, uma vez que cabe à administração pública coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.
Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se espera dos agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei.
No mais, impende seja registrado que a definição dos critérios que regulamentam a promoção na carreira de Guarda Municipal se inserem no âmbito da discricionariedade da Administração Pública na gestão de seu quadro funcional, sendo certo que descabe ao Poder Judiciário o exame do mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito desprovido de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, em obediência ao próprio princípio da legalidade, é irremediável a conclusão de que não cabe ao Judiciário interferir na definição do mérito da promoção do autor ao cargo de Inspetor da guarda municipal, já que os requisitos legais exigidos não foram atendidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se a presente demanda na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC) .
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001902-73.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: EDSON GOMES VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação ID. 67701704 e documentação a ela anexa. Sobral/CE, 17 de outubro de 2023 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001902-73.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: EDSON GOMES VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Por fim, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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