TJCE - 3000222-39.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80415111
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80415111
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27/02/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80415111
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26/02/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2024 11:15
Expedição de Alvará.
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17/01/2024 12:24
Juntada de petição
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14/11/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71574908
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71574908
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000222-39.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ANTONIO ALIOMAR DE SOUSA REQUERIDO: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA Prezado(a) Advogado(a) IGOR GOES LOBATO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70647082, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima. Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
06/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71574908
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06/11/2023 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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03/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:09
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66806397
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000222-39.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO ALIOMAR DE SOUSA REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA Prezado(a) Advogado(a) IGOR GOES LOBATO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 65458335.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE condenando a demandada ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA.: 1. ao pagamento de e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao conserto das avarias no automóvel, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados do evento danoso, a título de dano material; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe ao autor desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66806397
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16/08/2023 02:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALIOMAR DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 22:03
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2023 17:51
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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22/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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