TJCE - 3000268-62.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169809079
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169809079
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22/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000268-62.2022.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: MARIA GLAUCIANA GOMES MOREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do andamento do feito, requerendo o que entender de direito ou adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Expediente necessários.
Jaguaribe/CE, 20 de agosto de 2025. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169809079
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169809079
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169809079
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169809079
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20/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:35
Juntada de despacho
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21/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Ingressou a autora MARIA GLAUCIANA GOMES MOREIRA com a presente demanda indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FIANANCEIROS, em decorrência de alegada inscrição de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, mesmo após pagamento mensal da dívida oriunda de contrato, que envolve os débitos oriundos dos cartões de crédito de números 116517412 (Ourocard Visa Gold) e 114076356 (Ourocard Fácil Visa).
Nesses termos, requereu a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.Em sede de contestação, as rés alegaram a licitude da inscrição ante o inadimplemento contratual, pugnando pela declaração de improcedência do pleito autoral. 3.Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito, na qual o juízo de origem reconheceu a procedência do pleito autoral, para declarar a suspensão das cobranças referentes ao acordo objeto da lide com a baixa imediata do contrato realizado entre as rés, retirando o nome da autora da lista de devedores que constam na empresa Ativos S/A e que cesse imediatamente com as cobranças indevidas por qualquer meio.
Determinou, ainda, o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362. 4.O banco demandado, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz inexistência de dano indenizável. 5.Contrarrazões recursais apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO. 6.Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 7.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, afasto-a, tendo em vista que o banco réu integra a cadeia de consumo do serviço impugnado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, devendo a análise do juízo observar a Teoria da Asserção. 8.No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, na presente hipótese, incumbia ao polo passivo juntar prova da regularidade da inscrição do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 373, II, do CPC, porém limitou-se a afirmar que a inscrição era devida, conforme bem analisado pelo juízo de origem (id Num. 7148094 - Págs. 1 e 2): "Analisando os autos verídico que a parte autora junta nos autos acordo e seus pagamentos, e que as Rés deixaram de comprovar legalidade das cobraças após acordo firmado.
Assim, entendo que a instituição financeira agiu com falha na prestação do serviço, visto que, realizou cobras mesmo que por cessão de crédito.
A empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC." (sic) 9.Dessa forma é bastante verossímil a tese de erro na cobrança por parte da instituição financeira, que procedeu com a inscrição do nome da parte autora (Id 20388112 - Pág. 1) decorrente da dívida do contrato de financiamento de número 123289415 (Id 20388114 - Pág. 1 e 20388109 - Pág. 1), posto que a autora comprovou os pagamentos, no tempo e modo ajustado, com o mesmo valor da parcela (Ids 20388115, 20388116 e 20388316 a 20388321).
Cumpre frisar que o número do contrato negativado é o mesmo objeto do acordo: 10.Ademais, a indevida inscrição do nome da parte recorrida em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. 11.Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco do recorrente, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela recorrida, o lapso temporal para solução, além do caráter punitivo compensatório da reparação, bem como os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, mantenho o quantum nos termos da sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos da decisão monocrática. 12.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000268-62.2022.8.06.0107 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144332801
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144332801
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144332801
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144332801
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332801
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332801
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332801
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144332801
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE SENTENÇA PROCESSO: 300026862.2022.8.06.0107 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débitos e indenização por danos, na qual alega a parte autora que possuía dois cartões de crédito com o Banco do Brasil e em determinado momento não teve mais condições de arcar com o pagamento das faturas e realizou um acordo para quitar suas dívidas e em 17/07/2022 acordo extrajudicial.
Ademais, afirma que no dia 26/07/2022, logo após o fechamento do acordo junto ao Banco do Brasil, a autora descobre que o seu nome está negativado pela empresa Ativos S/A em decorrência de uma cessão de crédito realizada entre instituições, e que a empresa Ativos vem realizando cobranças excessivas de um contrato que já vem sendo pago pela autora, gerando uma cobrança indevida a autora, pois, claramente o Banco do Brasil não comunicou a empresa Ativos S/A que o crédito cedido fora negociado com a autora.
Em contestação, a promovida Banco do Brasil afirma legalidade de conduta, que não foram verificadas restrições relativas a ativos s.a, que de fato existe compromisso firmado ao banco do Brasil, que parte autora realizou três acordos com os mesmos objetos, que são os cartões de crédito, que as restrições vigentes para a parte autora são de perdas pelas operações não pagas e referentes a cadastro de emitentes de cheques sem fundos. e que a restrição constante do cadastro da parte autora que se refere a crédito inadimplido cedido a terceiros - ativos s/a, trata-se de anotação replicada do CNPJ: 33.090.362/0001- 70 empresa de titularidade da reclamante, referente a dívidas de cartão de credito não pagas e cedidas e ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em contestação, a promovida ATIVOS S.A. alega que a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A, que a exclusão ocorreu apenas em decorrência de que o BANCO DO BRASIL S/A cedeu o crédito de forma onerosa a Ativos S.A., que por sua vez reinscreveu a Autora nos cadastros de inadimplentes, que a inscrição do é regular, e ausência de danos.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Analisando os autos verídico que a parte autora junta nos autos acordo e seus pagamentos, e que as Rés deixaram de comprovar legalidade das cobraças após acordo firmado.
Assim, entendo que a instituição financeira agiu com falha na prestação do serviço, visto que, realizou cobras mesmo que por cessão de crédito. A empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Por reflexo, caberá às rés indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida, nos seguintes termo: 1- Declarar a suspensão das cobranças referente ao acordo objeto da lide com a baixa imediata do contrato realizado entre as rés, retirando o nome da autora da lista de devedores que constam na empresa Ativos S/A e que cesse imediatamente com as cobranças indevidas por qualquer meio. 2-Pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juíza de Direito -
01/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332801
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01/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332801
-
01/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332801
-
01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332801
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31/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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17/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606388
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606387
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606386
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129606385
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606388
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606387
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606386
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129606385
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606388
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606387
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606386
-
10/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606385
-
10/12/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIANA GOMES MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105301903
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105301903
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23/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105301903
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23/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99122231
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99122231
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99122231
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99122231
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99122231
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99122231
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000268-62.2022.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GLAUCIANA GOMES MOREIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência para 05/09/2024 às 09:00h.
A audiência designada nestes autos será realizada de forma híbrida, por meio do sistema de videoconferência, Microsoft Teams - Office 365, usando o link da SALA AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/12c3b4..
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
JAGUARIBE/CE, 20 de agosto de 2024.
THAYS EMILLY BANDEIRA ALCANTARATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122231
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30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122231
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30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99122231
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30/08/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHEL CAETANO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RABELO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 45367652
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000268-62.2022.8.06.0107 AUTOR: MARIA GLAUCIANA GOMES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.
Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil vigente trouxe nova sistemática ao instituto das tutelas provisórias.
Para a concessão do pleito liminar autoral, o art. 300, do CPC estabelece que devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os autos, tenho que a prova a ser produzida pela parte autora é, por sua natureza, excessivamente difícil, uma vez que precisa provar que não realizou negócio jurídico com a parte adversa e, ainda, que não se encontra em débito (fato negativo).
Assim, a tão só argumentação dos fatos trazidos pela parte autora, como posta nos autos, dissociada de elementos probatórios mais robustos, impede a concessão do pleito provisório, ante a falta de evidências da probabilidade de seu direito, razão pela qual indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise em momento posterior ao contraditório inicial.
Determino a designação de audiência UNA (conciliação/instrução), que poderá ser realizada por videoconferência. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), por carta com aviso de recebimento. Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia a possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 45367652
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14/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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21/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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