TJCE - 3000802-69.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MONICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MONICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 98982219
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 98982219
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98982219
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98982219
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000802-69.2023.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: FRANCISCO GILDASIO RODRIGUES DE LIMA Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
Analisando os autos, verifico que as partes entraram em composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo firmado (ID 89945988). É o breve relatório.
DECIDO.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassado o prazo previsto no acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98982219
-
27/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98982219
-
27/08/2024 13:41
Homologada a Transação
-
27/08/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MONICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89293467
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89293467
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89293467
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89293467
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89293467
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89293467
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89293467
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89293467
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000802-69.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO GILDASIO RODRIGUES DE LIMA RÉ: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Francisco Gildasio Rodrigues de Lima contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, na qual o autor, Francisco Gildasio Rodrigues de Lima, relata que em 30 de maio de 2021 deu entrada na emergência do Hospital Otoclínica com diagnóstico de Covid-19, necessitando de internação emergencial.
Afirma que ao solicitar autorização para a internação junto à Amil, teve seu pedido negado com base na carência contratual existente no seu plano de saúde.
Sustenta que a negativa de cobertura causou-lhe grande abalo psicológico e financeiro, visto que teve que arcar com as despesas de internação por meios próprios.
Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Por sua vez, a ré, Amil Assistência Médica Internacional S/A, em sua contestação, defendeu-se alegando a legalidade da negativa de cobertura com base na carência contratual prevista em lei e no contrato firmado entre as partes.
Argumentou que a carência contratual é um lapso temporal durante o qual o contratante não pode usufruir de determinados serviços, e que tal cláusula visa manter a estabilidade financeira do contrato.
Afirmou, ainda, que situações de urgência e emergência, como alegado pelo autor, não foram reconhecidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) nas condições do caso concreto.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizou-se audiência de conciliação no dia 27 de março de 2024, às 15h04min, com a presença das partes e seus advogados, conforme Ata de Audiência - ID 83319636.
Não houve composição amigável entre as partes.
Posteriormente, foi realizada audiência de instrução no dia 5 de setembro de 2023, às 08h30min, por videoconferência, com a presença das partes e seus advogados, conforme Ata de Audiência - ID 68650102. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão central do litígio reside na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais relativas à carência e na verificação da legalidade da negativa de cobertura por parte da Amil.
No caso em análise, resta comprovado que o autor estava dentro do período de carência previsto no contrato.
No entanto, a situação de Covid-19, doença grave e de notório risco à vida, impõe uma análise diferenciada.
A negativa de cobertura em situação de emergência, como a apresentada pelo autor, configura não apenas um descumprimento contratual, mas também uma falha na prestação de serviço que causa extremo sofrimento ao segurado.
O dano moral, constitucionalmente previsto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, visa reparar lesões que afetam a dignidade humana, causando dor, angústia, e sofrimento.
A negativa de cobertura em situação emergencial, especialmente quando envolve uma doença grave como a Covid-19, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando abalo emocional significativo ao paciente que se vê privado do tratamento necessário em momento crítico.
Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde.
O inadimplemento da parte ré, ao negar autorização para internação de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita.
Vale ressaltar que o requerente encontrava-se com doença grave de Covid-19, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento ao requerente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, destaca-se decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no processo nº 1029663-70.2020.8.26.0100, que assim decidiu: "Todo e qualquer caso de paciente portador do coronavírus ou com mera suspeita deve ser considerado como urgente e, por isso, a salvo de prazos contratuais de carência, sobretudo, levando em conta a presente situação mundial, na qual o referido vírus se propaga de forma descontrolada e invisível, possibilitando que cada paciente, confirmado ou com mera suspeita, seja um agente de contágio em potencial, trazendo riscos para todos ao redor.
Restou frisado na decisão que a cobertura de atendimento e tratamento deve ser disponibilizada não só aos portadores, mas também aos suspeitos de portarem o vírus Covid-19 tendo em vista que, infelizmente, é notória a ausência de disponibilidade de testes de diagnóstico dessa doença. À época dos fatos era de total excepcionalidade e permite, juridicamente, a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura por planos de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus em razão de carência contratual.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Requerido na importância de R$8.000,00 (oito mil reais) para o autor, a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 10 de julho de 2024. Julia Friedman Juaçaba JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 10 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
14/07/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89293467
-
14/07/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89293467
-
10/07/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/03/2024 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78660334
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78660333
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78660334
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78660333
-
24/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78660334
-
24/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78660333
-
24/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/03/2024 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000802-69.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO GILDASIO RODRIGUES DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MONICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60822531 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66806107
-
17/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000802-69.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO GILDASIO RODRIGUES DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) MONICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 65658038, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo sem prevenção. Analisando os autos, verifica-se que o autor informou endereço diferente do comprovante juntado. Diante do exposto, intime-se o autor para informar o endereço atual e juntar o comprovante do local informado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66806107
-
16/08/2023 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de ciência
-
25/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000143-40.2022.8.06.0028
Inacio dos Santos Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 14:31
Processo nº 0054352-20.2020.8.06.0112
Fundacao Leandro Bezerra de Menezes
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Ana Maria Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2020 12:06
Processo nº 0050232-60.2020.8.06.0070
Flavio Barboza Matos
Estado do Ceara
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2020 17:40
Processo nº 3000268-62.2022.8.06.0107
Maria Glauciana Gomes Moreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 14:46
Processo nº 3000976-78.2023.8.06.0010
Bemol Confeccoes LTDA - ME
Iara do Rosario Teixeira 01783949392
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 12:25