TJCE - 3002504-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:50
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 01:47
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de OBRA E REFORMA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002504-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA PROMOVIDO(A)(S): AMERICANAS S.A. e outros (2) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por Giordano Bruno Araújo Cavalcante Mota em face da sentença exarada no Id 53415787.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa e contraditória, nos seguintes termos: Posto isso, de início, cumpre evidenciar que a sentença ora embargada, ao desconsiderar a inversão do ônus da prova pela ausência de comprovação de detalhes do produto adquirido, incorreu em omissão e contradição, na medida em que deixou de demonstrar, de forma clara e fundamentada, como se deu esta suposta ofensa à disposição legal supramencionada.
Ao que se depreende, a sentença, trouxe conclusão sobre fatos não discutidos pela promovidas, qual seja, a entrega de mercadoria diversa. (Destaques originais).
A parte requerida apresentou contrarrazões no Id 54376372. É a síntese do necessário, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Ausência de omissão e contradição Ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em contradição da sentença atacada.
Destaca-se que a contradição, para fins de aplicabilidade do disposto no artigo 1.022, I, do CPC, é aquela decorrente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não ocorreu no caso em apreço.
A decisão é clara quanto a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos alegados cabendo a esta, portanto, o ônus de comprovar o que alega.
Bastava o requerente demonstrar as especificações do aparelho pedido e do recebido, ônus do qual não se desincumbiu.
O que o embargante aponta como contradição e omissão trata-se, na verdade, de sua discordância com a decisão proferida pelo Juízo, buscando a reanálise dos fatos, pretensão que deve ser levada às Turmas Recursais através do Recurso Inominado, sendo os presentes embargos o meio inadequado para tal pretensão (Súmula 18, TJ/CE).
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, conheço dos embargos e julgo pelo seu NÃO ACOLHIMENTO, pois inexistente quaisquer das situações mencionadas no art. 1022 do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso está sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 17:36
Decorrido prazo de OBRA E REFORMA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:36
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:36
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 07:13
Decorrido prazo de OBRA E REFORMA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:24
Decorrido prazo de SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:24
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 07:43
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002504-05.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: AMERICANAS S.A., SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, OBRA E REFORMA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/01/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002504-05.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/11/2022 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:39
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2022 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 21:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2022 03:00
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2022 19:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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