TJCE - 3000779-61.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162820337
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162820337
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000779-61.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO LINDEMBERG MARQUES DE MEDEIROS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL DECISÃO Vistos em inspeção. Recebo o Recurso Inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
02/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162820337
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01/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149924309
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149924309
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149924309
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149924309
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000779-61.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO LINDEMBERG MARQUES DE MEDEIROS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEL em face da sentença de id 127761944, aduzindo que houve contradição no julgado, eis que fixou os juros de mora da data do evento danoso, quando deveria ser da citação. Contrarrazões ao id 130353220. É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849).
A decisão está eivada de contradição, quando existem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Comentado artigo por artigo.
Juspodivm: Salvador, 2016, p. 1715/1716).
Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria por ela suscitada não diz respeito à omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença, mas questionamento que visa adequá-la ao entendimento do embargante, objetivando o acolhimento de pretensões já analisadas nos autos.
Não tendo havido prova que o autor era titular da unidade consumidora, o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Logo, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade dentro do decisum atacado, a análise do pedido formulado pelo Embargante não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio, qual seja Apelação. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença proferida.
Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem o recurso apropriado no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924309
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14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924309
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09/04/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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06/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2024 22:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127761944
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127761944
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127761944
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127761944
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03/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127761944
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03/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127761944
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28/11/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78613621
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26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78613621
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25/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78613621
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24/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:17
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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05/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65646027
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000779-61.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Prezado(a) Senhor(a) [FRANCISCO LINDEMBERG MARQUES DE MEDEIROS], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 05/09/2023, às 11:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/2894e1.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. SANTA QUITÉRIA/CE, 10 de agosto de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65646027
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10/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:08
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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