TJCE - 3000028-15.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 12:10
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS CORREIA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 90358193
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 90358193
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21/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90358193
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16/08/2024 12:40
Juntada de informação
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06/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/05/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS CORREIA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS CORREIA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:34
Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS CORREIA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS CORREIA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 84079821
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 84079821
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84079821
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84079821
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000028-15.2023.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA, em 09.04.2014, contra sentença deste juízo, a qual rejeitou pedido da parte exequente no sentido de reclamar ampliação do alcance financeiro da execução, e por isso mesmo declarou quitada a dívida, bem como extinguiu o feito, nos moldes do art. 924, inciso II do CPC/2015 (fls. 226/228).
Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) A decisão embargada afirma que o ato citatório foi devidamente convalidado proque uma vez expedido o AR citatório, o documento foi formalmente entregue no endereço informado em 23/01/2023 (id. 55141332), não havendo qualquer informação acerca de recusa do recebedor ou a respeito de que a empresa não mais estava ali estabelecida, e além disso, como bem informado pelo exequente e atestado na presente data, o executado mantém a informação no CNPJ indicado de que está estabelecido no local acima aludido, razão por que tem-se que a citação do executado se deu de forma válida e regular, o que motiva ao indeferimento do pedido de nulidade formulado; b) Sucede que a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca de devolução da carta com aviso no Id 55520309 , segundo o qual teria havido recusa no recebimento, mesmo que posterior, pela mesma pessoa que assinou o aviso de recebimento de ID 55141332, qual seja o Sr.
Jorge Santos; c) Por tal razão não houve enfrentamento da questão acima deduzida em sede de embargos à execução, qual seja que o recebedor devolveu cartar aos correios, e por isso a decisão é omissa ao não enfrentar este posto, pois precisa decidir se a devolução da carta afigura-se ou não como recusa no recebimento da citação; d) Um outro ponto trazido pela recorrente em seus embargos à execução foi a nulidade da intimação de ID 65156212, que outra foi considerada válida por este Juízo; e) Acrescenta-se que também deverá ser considerada nula a intimação considerada válida por este Juízo no ID 65156212, pois não é aplicável a parte que não está habilitada no processo, as disposições do artigo 19, §2 da lei 9.099/95 c/c art. 274, § único do CPC/2015; f) Apesar de constar no relatório, tal nulidade não foi apreciada na decisão embargada, que apenas se restringiu à declaração de nulidade do ato citatório, restando omissa neste ponto, razão por que os aclaratórios merecem acolhimento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que a sentença embargada foi proferida em 02.04.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, o patrono da parte embargantge dela teve ciência formal em 08.04.2024, mas ainda em 04.04.2024 formalizou seu recurso.
Destarte, os aclaratórios são tempestivos e merecem ser conhecidos.
Quanto às pretensas omissões assinaladas no recurso, cumpre ponderar que, na verdade, as oníricas nulidades de intimação da parte devedora foram detidamente enfrentadas através de decisão interlocutória proferida em 22.03.2024 (fls. 215/219).
Com efeito, acerca do tema este juízo assim se pronunciou, in verbis: "Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente RENATO SOARES DE OLIVEIRA apontado o valor em execução a cifra de R$19.280,80 (dezenove mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), atualizado na data da instauração do procedimento, em 04.06.2023 (id. 60319187).
Ordenou-se a expedição de carta precatória para intimação da executada para o cumprimento voluntário da obrigação.
Todavia, o expediente retornou sem a finalidade atingida, diante da informação de que a empresa executada não funcionava mais naquele local (id. 64708750).
Diante disso, considerando ainda que a ré foi julgada à revelia, admitiu-se a executada como presumidamente intimada, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC c/c art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Em 12.08.2023, a exequente atualizou o quantum debeatur, apontando o montante de R$23.249,12 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Adiante, requereu a renovação da intimação da ré nos endereços de outras filiais, nos Estados de Maranhão e de Pernambuco, e ainda no da Matriz, conforme id. 65823263.
A Secretaria deste juízo expediu AR para o endereço da filial situada em PE, a saber: Rua Professor Aloísio Pessoa de Araújo, 75, sala 502, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-410.
O AR teve a finalidade atingida (id. 68614884), contudo, em 19.09.2023, a parte executada protocolou "embargos à execução", tempestivamente e instruído com a garantia do juízo, no valor de R$19.374,26 (dezenove mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), alegando, em síntese, que: a) A revelia decretada por este juízo decorreu da evidente nulidade de citação da embargante, uma vez que, apesar de existir um aviso de recebimento juntado aos autos no ID 55141332, que não foi assinado por nenhum funcionário da Embargante, a carta de citação foi DEVOLVIDA posteriormente, conforme consta do ID 55520309.
A carta devolvida pelos Correios, que sequer foi aberta, conforme se constata no ID 55520309, foi devolvida pela pessoa que assinou o aviso de recebimento, cujo o motivo registrado pela devolução foi "mudou-se"; b) A nulidade supra também é corroborada pela certidão do oficial de justiça da comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da carta precatória enviada por este Juízo para intimar a Embargante para cumprir a sentença, certificou que não procedeu com a intimação, pois a parte Executada havia se mudado acerca de 5 (cinco) anos; c) Acrescenta que também deverá ser considerada nula a intimação considerada válida por este Juízo no ID 65156212, pois não é aplicável a parte que não está habilitada no processo, as disposições do artigo 19, §2 da lei 9.099/95 c/c art. 274, P. Único do CPC; d) Ao final, requer que seja julgado procedente os presentes embargos à execução para DECLARAR a nulidade de citação da Embargante e por consequência anulando todos os atos praticados, em especial a sentença de ID 58643401; DECLARAR a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, revogando a decisão de ID 65156212; CONDENAR, por violação aos incisos V e VI do artigo 80 do CPC, a penalidade por litigância de má-fé contida no artigo 81 do diploma processual; que seja designada audiência UNA, expedindo a competente carta de citação da Ré ora Embargante para comparecimento no ato; Transitada em julgada a sentença destes embargos, requer que Vossa Excelência se digne em determinar o levantamento da garantia do Juízo, através de alvará em favor da Embargante.
Em 25.09.2023, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos, alegando que: a) A citação se deu de forma válida, vez que o aviso de recebimento juntado sob o id n. 55141332 comprova o alegado, tendo sido recebido por funcionário da empresa, o qual não fez nenhuma objeção, tampouco informou acerca de eventual mudança de endereço da empresa; b) Acrescenta que desde o início das tratativas com o motorista que ocasionou o evento danoso, foi informado que a filial da empresa funcionava no endereço mencionado na exordial, qual seja, Av.
Parque Sul, n. 1646, sala A, Distrito Industrial, Maracanaú/CE.
Corroborando com tal alegativa, em consulta realizada, verifica-se que o endereço constante do cadastro de CNPJ da filial junto à Receita Federal está correto, continuando com situação cadastral "ATIVA" até a presente data; c) Requer que sejam julgados improcedentes os embargos e requer a expedição de alvará em favor do exequente. É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução - os quais recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, atravessados pelo devedor, limitam-se a pleitear a nulidade dos atos processuais realizados após a citação, a qual é apontada como nula.
Compulsando os autos, verifico que a ação de connhecimento foi ajuizada em face de filial da empresa executada, estabelecida no endereço apontado no id. 53361594, a saber: Av.
Parque Sul, n. 1646, sala A, Distrito Industrial, Maracanaú/CE, CEP n. 61939-000.
Expedido o AR citatório, o documento foi formalmente entregue no endereço informado em 23/01/2023 (id. 55141332), não havendo qualquer informação acerca de recusa do recebedor ou a respeito de que a empresa não mais estava ali estabelecida.
Com amparo nisso é que, ao se certificar a ausência do réu à conciliação e inexistindo contestação, decretou-se sua revelia por força do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não custa rememorar que no rito dos Juizados Especiais impera a celeridade e a economia processual, razão pela qual as Turmas Recursais do Ceará se filiam ao entendimento pacificado no enunciado nº 5 do FONAJE, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA RECEBIDA POR TERCEIRO.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DE DOCUMENTOS DA RÉ.
ATO CITATÓRIO REGULAR.
ENUNCIADO 05 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA REGULARMENTE RECONHECIDA.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
UM PRODUTO COM DEFEITO E OUTRO DIFERENTE DO QUE CONSTAVA NO SITE DE VENDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Recurso Inominado, Nº 0000010- 98.2019.8.06.0078, Quinta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Julgado em: 14-10-2021); Cumprimento de sentença.
Não prospera a alegação de nulidade de citação.
Incidência do Enunciado 05 do FONAJE (A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor).
O fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceira pessoa, por si só, não autoriza o reconhecimento da nulidade.
Com efeito.
O art. 18, inciso I da Lei 9.099/95 estabelece que a citação será efetuada "por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria".
Já o artigo 2º da mesma Lei, por sua vez, determina que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Conjugando-se os dois artigos, conclui-se pela validade da citação da pessoa física desde que a correspondência tenha sido recebida em seu endereço, ainda que o AR (aviso de recebimento) não esteja assinado pelo próprio destinatário.
No caso, o endereço para onde foi expedida a citação é o endereço residencial dos agravantes e consta da procuração outorgada pelos agravantes que consta às fls. 27 dos autos do incidente de execução.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei LEI n. 9.099/95.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 0100128-56.2021.8.26.9002; Relator (a): Regiane dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021); RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECORRENTE QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL POR TERCEIRO.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTO A FIM DE COMPROVAR QUE NÃO RESIDIA NAQUELE ENDEREÇO À ÉPOCA DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS nº 5 DO FONAJE E 13.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECORRENTE NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE ACARRETOU A DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AS AUDIÊNCIAS SUBSEQUENTES.
RAZÕES RECURSAIS EXPENDIDAS PELA RÉ/RECORRENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO SINGULAR.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE REPAROS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à validade da citação da ré/recorrente, vale a transcrição dos enunciados nº 5 do FONAJE e 13.7 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Enunciado N.º 13.7- Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0079869-27.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 13.03.2019).
Acrescente-se que, como bem informado pelo exequente e atestado na presente data, o executado mantém a informação no CNPJ indicado de que está estabelecido no local acima aludido, conforme anexo.
Dessa forma, tem-se que a citação do executado se deu de forma válida e regular, o que motiva ao indeferimento do pedido de nulidade formulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, autorizo o levantamento do depósito de id. 69306190 em favor do exequente, o qual deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará em seu favor, dentro de cinco dias.
No mesmo prazo acima, deverá o exequente se manifestar acerca da satisfação de seu crédito ou, caso entenda a existência de valor remanescente, deverá trazer a planilha atualizada da cifra, considerando o valor já liberado em seu favor.
Expedientes necessários".
Naturualmente que a parte executada não era obrigada a se conformar diante daquele decisório, mas na medida em que a Lei nº 9.099/95 não admite a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, poderia a parte devedora ter manifestado sua insurgência através de mandado de segurança impetrado perante o Fórum das Turmas Recursais.
Sucede que nada disso foi feito.
Na verdade, a parte executada deixou correr incólume o prazo para manifestar sua insurgência, e somente após a prolação da sentença, que se deu em 02.04.2024, é que a parte devedor buscou "requentar" os temas das pretensas nulidades de intimação.
Inexiste qualquer omissão na sentença, pois as questões apontadas nos aclaratórios foram efetivamente enfrentadas, mas no momento processual próprio.
Com efeito, a ocorrência de omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos.
Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submteme seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamete postos.
Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou noticia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fátiva contida na petição inicial e na contestação.
Contudo, efetivbamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação.
Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo entendeu que a pretensão executória estava satisfeita, e não aas razões pelas quais a impugnação do devedor foi rejeitada.
Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem aplicou os dispositivos legais incidentes ao caso.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum interlocutório que precedeu a sentença, pretendendo por via oblíqua a reapreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a prolação da sentença terminativa.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença terrminativa prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84079821
-
10/04/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84079821
-
10/04/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83502610
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83502610
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83502610
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000028-15.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]AUTOR: RENATO SOARES DE OLIVEIRARÉ: HORIZONTE LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente RENATO SOARES DE OLIVEIRA apontado o valor em execução a cifra de R$19.280,80 (dezenove mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), atualizado na data da instauração do procedimento, em 04.06.2023 (id. 60319187). O exequente atualizou o quantum debeatur ainda em 12.08.2023, indicando o valor de R$23.249,12 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos), já acrescido da multa e dos honorários referidos no art. 523, §1º do CPC (id. 65828002).
Conforme já mencionado no último decisório proferido, verifica-se que a despeito da primeira intimação por precatória ter se dado na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, o próprio exequente requereu a intimação do executado para pagamento voluntário em novo endereço (id. 67161188), o que foi atendido por este juízo. O expediente foi cumprido em 28.08.2023, vindo o executado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença em 19.09.2023, portanto, tempestivamente, e devidamente instruído com a garantia do juízo, através de depósito judicial do valor de R$19.374,26 (dezenove mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), o qual se trata do valor atualizado da dívida apontado pelo exequente, excluídos os honorários e a multa de que trata o art. 523, §1º do CPC.
A impugnação foi julgada improcedente, sendo autorizado o levantamento do montante pelo exequente.
Todavia, o exequente apontou que o débito já alcança o montante de R$26.275,41 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), requerendo o pagamento do remanescente de R$6.901,15 (seis mil novecentos e um e quinze centavos), pedido que não merece prosperar. É o relatório.
Decido. Com efeito, conforme alhures referido, o pedido do exequente não merece prosperar na medida em que ele atualizou o valor em execução sem considerar que a quantia de R$19.374,26 (dezenove mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) já se encontra depositada judicialmente, de modo que eventuais acréscimos financeiros ficam a cargo da instituição financeira, e não mais do executado (Súmula nº 179 do STJ).
Ademais, entendo que não merece acolhida o acréscimo da multa e dos honorários referidos no art. 523, §1º do CPC, especificamente porque o pagamento se deu de forma voluntária.
Consoante demonstrado acima, o próprio exequente reiterou o pedido para que o executado, embora revel, fosse pessoalmente intimado para pagar o débito, o que se deu em 28.08.2023, vindo o depósito a ser realizado em 19.09.2023 - portanto, tempestivamente.
Não custa destacar o entendimento firmado em sede dos Juizados Especiais do Ceará de que os mencionados encargos legais somente incidem após intimação específica do devedor para pagamento voluntário.
Veja-se: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. No caso em tela, observo que o exequente atualizou o quantum debeatur em 12.08.2023, indicando justamente o valor de R$19.374,26 (dezenove mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) - excluída a multa e os honorários. Considerando o depósito integral e tempestivo, tenho que a obrigação resta satisfeita.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se o alvará para o levantamento do valor depositado em conta judicial em prol da parte exequente, com eventuais acréscimos financeiros, mediante transferência para conta bancária indicada na petição Id 83353095, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do TJCE (DJ de 02.04.20, p. 2), que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83502610
-
04/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83502610
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83131925
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83131925
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83131925
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83131925
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Fortaleza Processo nº 3000028-15.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]AUTOR: RENATO SOARES DE OLIVEIRAREQUERIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente RENATO SOARES DE OLIVEIRA apontado o valor em execução a cifra de R$19.280,80 (dezenove mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), atualizado na data da instauração do procedimento, em 04.06.2023 (id. 60319187).
Ordenou-se a expedição de carta precatória para intimação da executada para o cumprimento voluntário da obrigação.
Todavia, o expediente retornou sem a finalidade atingida, diante da informação de que a empresa executada não funcionava mais naquele local (id. 64708750).
Diante disso, considerando ainda que a ré foi julgada à revelia, admitiu-se a executada como presumidamente intimada, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC c/c art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Em 12.08.2023, a exequente atualizou o quantum debeatur, apontando o montante de R$23.249,12 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Adiante, requereu a renovação da intimação da ré nos endereços de outras filiais, nos Estados de Maranhão e de Pernambuco, e ainda no da Matriz, conforme id. 65823263.
A Secretaria deste juízo expediu AR para o endereço da filial situada em PE, a saber: Rua Professor Aloísio Pessoa de Araújo, 75, sala 502, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-410.
O AR teve a finalidade atingida (id. 68614884), contudo, em 19.09.2023, a parte executada protocolou "embargos à execução", tempestivamente e instruído com a garantia do juízo, no valor de R$19.374,26 (dezenove mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), alegando, em síntese, que: a) A revelia decretada por este juízo decorreu da evidente nulidade de citação da embargante, uma vez que, apesar de existir um aviso de recebimento juntado aos autos no ID 55141332, que não foi assinado por nenhum funcionário da Embargante, a carta de citação foi DEVOLVIDA posteriormente, conforme consta do ID 55520309. A carta devolvida pelos Correios, que sequer foi aberta, conforme se constata no ID 55520309, foi devolvida pela pessoa que assinou o aviso de recebimento, cujo o motivo registrado pela devolução foi "mudou-se"; b) A nulidade supra também é corroborada pela certidão do oficial de justiça da comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da carta precatória enviada por este Juízo para intimar a Embargante para cumprir a sentença, certificou que não procedeu com a intimação, pois a parte Executada havia se mudado acerca de 5 (cinco) anos; c) Acrescenta que também deverá ser considerada nula a intimação considerada válida por este Juízo no ID 65156212, pois não é aplicável a parte que não está habilitada no processo, as disposições do artigo 19, §2 da lei 9.099/95 c/c art. 274, P. Único do CPC; d) Ao final, requer que seja julgado procedente os presentes embargos à execução para DECLARAR a nulidade de citação da Embargante e por consequência anulando todos os atos praticados, em especial a sentença de ID 58643401; DECLARAR a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, revogando a decisão de ID 65156212; CONDENAR, por violação aos incisos V e VI do artigo 80 do CPC, a penalidade por litigância de má-fé contida no artigo 81 do diploma processual; que seja designada audiência UNA, expedindo a competente carta de citação da Ré ora Embargante para comparecimento no ato; Transitada em julgada a sentença destes embargos, requer que Vossa Excelência se digne em determinar o levantamento da garantia do Juízo, através de alvará em favor da Embargante.
Em 25.09.2023, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos, alegando que: a) A citação se deu de forma válida, vez que o aviso de recebimento juntado sob o id n. 55141332 comprova o alegado, tendo sido recebido por funcionário da empresa, o qual não fez nenhuma objeção, tampouco informou acerca de eventual mudança de endereço da empresa; b) Acrescenta que desde o início das tratativas com o motorista que ocasionou o evento danoso, foi informado que a filial da empresa funcionava no endereço mencionado na exordial, qual seja, Av.
Parque Sul, n. 1646, sala A, Distrito Industrial, Maracanaú/CE.
Corroborando com tal alegativa, em consulta realizada, verifica-se que o endereço constante do cadastro de CNPJ da filial junto à Receita Federal está correto, continuando com situação cadastral "ATIVA" até a presente data; c) Requer que sejam julgados improcedentes os embargos e requer a expedição de alvará em favor do exequente. É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução - os quais recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, atravessados pelo devedor, limitam-se a pleitear a nulidade dos atos processuais realizados após a citação, a qual é apontada como nula.
Compulsando os autos, verifico que a ação de connhecimento foi ajuizada em face de filial da empresa executada, estabelecida no endereço apontado no id. 53361594, a saber: Av.
Parque Sul, n. 1646, sala A, Distrito Industrial, Maracanaú/CE, CEP n. 61939-000.
Expedido o AR citatório, o documento foi formalmente entregue no endereço informado em 23/01/2023 (id. 55141332), não havendo qualquer informação acerca de recusa do recebedor ou a respeito de que a empresa não mais estava ali estabelecida.
Com amparo nisso é que, ao se certificar a ausência do réu à conciliação e inexistindo contestação, decretou-se sua revelia por força do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não custa rememorar que no rito dos Juizados Especiais impera a celeridade e a economia processual, razão pela qual as Turmas Recursais do Ceará se filiam ao entendimento pacificado no enunciado nº 5 do FONAJE, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA RECEBIDA POR TERCEIRO.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DE DOCUMENTOS DA RÉ.
ATO CITATÓRIO REGULAR.
ENUNCIADO 05 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA REGULARMENTE RECONHECIDA.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
UM PRODUTO COM DEFEITO E OUTRO DIFERENTE DO QUE CONSTAVA NO SITE DE VENDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Recurso Inominado, Nº 0000010-98.2019.8.06.0078, Quinta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Julgado em: 14-10-2021); Cumprimento de sentença. Não prospera a alegação de nulidade de citação. Incidência do Enunciado 05 do FONAJE (A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor). O fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceira pessoa, por si só, não autoriza o reconhecimento da nulidade. Com efeito.
O art. 18, inciso I da Lei 9.099/95 estabelece que a citação será efetuada "por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria".
Já o artigo 2º da mesma Lei, por sua vez, determina que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Conjugando-se os dois artigos, conclui-se pela validade da citação da pessoa física desde que a correspondência tenha sido recebida em seu endereço, ainda que o AR (aviso de recebimento) não esteja assinado pelo próprio destinatário.
No caso, o endereço para onde foi expedida a citação é o endereço residencial dos agravantes e consta da procuração outorgada pelos agravantes que consta às fls. 27 dos autos do incidente de execução.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei LEI n. 9.099/95.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 0100128-56.2021.8.26.9002; Relator (a): Regiane dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021); RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECORRENTE QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL POR TERCEIRO.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTO A FIM DE COMPROVAR QUE NÃO RESIDIA NAQUELE ENDEREÇO À ÉPOCA DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS nº 5 DO FONAJE E 13.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECORRENTE NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE ACARRETOU A DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AS AUDIÊNCIAS SUBSEQUENTES.
RAZÕES RECURSAIS EXPENDIDAS PELA RÉ/RECORRENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO SINGULAR.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE REPAROS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à validade da citação da ré/recorrente, vale a transcrição dos enunciados nº 5 do FONAJE e 13.7 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado N.º 13.7- Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0079869-27.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 13.03.2019). Acrescente-se que, como bem informado pelo exequente e atestado na presente data, o executado mantém a informação no CNPJ indicado de que está estabelecido no local acima aludido, conforme anexo.
Dessa forma, tem-se que a citação do executado se deu de forma válida e regular, o que motiva ao indeferimento do pedido de nulidade formulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, autorizo o levantamento do depósito de id. 69306190 em favor do exequente, o qual deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará em seu favor, dentro de cinco dias. No mesmo prazo acima, deverá o exequente se manifestar acerca da satisfação de seu crédito ou, caso entenda a existência de valor remanescente, deverá trazer a planilha atualizada da cifra, considerando o valor já liberado em seu favor.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131925
-
22/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131925
-
22/03/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 02:24
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70398691
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70398691
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAAv.
Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Fortaleza Processo nº 3000028-15.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]AUTOR: RENATO SOARES DE OLIVEIRAREQUERIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA DECISÃO Defiro o pleito da exequente no Id. 70321791, uma vez que a sentença de id. 69819532 não dialoga em nada com o que consiste no processo em epigrafe, devendo assim ser nula e retornar para a apreciação dos reais embargos a execução.
Com efeito, por evidente erro material foi inserida uma sentença relativa a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, quando deveria ter sido inserida uma decisão interlocutória versando sobre EMBARGOS DO DEVEDOR.
Desse modo, defiro o pleito de chamamento do feito à ordem, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, com a deflagração da sentença supradita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRAJuiz de DireitoAssinado por certificação digital -
16/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70398691
-
28/10/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69843831
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69819532
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69819532
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000028-15.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível SENTENÇA HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA manejou embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, e para tanto argumentou a ocorrência de omissões e contradições na sentença adversada.
Em seu petitório o embargante aduziu, em síntese, que: a) A sentença teria sido contraditória/omissa por não haver enfrentado todas as teses suscitadas pelo embargante; b) A sentença não examinou as provas anexadas e decidiu de forma equivocada.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo, eis que interposto no dia imediatamente seguinte à data que o PJE assinalou como termo inicial derivado da intimação eletrônica, razão por que o recebo.
Relativamente à primeira e principal tese do embargante, cumpre destacar que o Colendo STJ ostenta entendimento absolutamente cristalizado no sentido de que o juízo não é obrigado a responder individualmente sobre todas as teses jurídicas suscitadas nos autos pelas partes, desde que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PASEP.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO FUNDEB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao Pasep dos valores destinados ao Fundeb.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão em relação aos fundamentos recursais pertinentes à violação de lei federal quanto o acórdão assenta expressamente que a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, afastando a competência do STJ.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na ausência de sua nomeação e posse para ocupar o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Polo Bauru, em vaga oferecida pelo Edital PC n. 1/2013.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
O STJ negou provimento ao recurso ordinário.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No acórdão, foram analisadas as especificidades do caso concreto, não havendo omissão na apreciação das circunstâncias delineadoras (fl. 365): "
Por outro lado, ainda que comprovado nos autos a desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que o recorrente passe a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada, desde que a situação fática que fundamenta o pedido tenha se dado dentro do período de validade do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o concurso teve seu prazo de validade findo em 13/8/2019 (fl. 127).
Assim, não há se falar em direito líquido e certo no caso em tela, uma vez que segundo entendimento do STJ, a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, afim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente."Ademais, restou consignado, quanto aos argumentos do impetrante, que (fl. 364):"
Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental."V - Os embargos apresentados consubstanciam-se em verdadeira pretensão de reformar o julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 64855 SP 2020/0270273-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Com efeito, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Conforme se depreende do arrazoado recursal, seu escopo é nitidamente de rediscutir a questão de mérito.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas na sentença, mas obviamente não pode taxá-la de omisso.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sede de contestação ser reexaminada e acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
P.
R.
I. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69819532
-
03/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69819532
-
02/10/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2023 00:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65156212
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000028-15.2023.8.06.0018 Promovente: RENATO SOARES DE OLIVEIRA Promovida: HORIZONTE LOGISTICA LTDA Despacho Ante o certificado retro (id. 64708750, pág. 34), dou a executada por intimada nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único do CPC.
Todavia, ao tentar prosseguir com a execução, verifiquei que a empresa executada não possui vínculo com qualquer instituição financeira.
Logo, determino que seja o exequente intimado para indicar bens do executado passíveis de penhora, bem como sua localização, a fim de viabilizar a continuidade da execução, dentro do prazo de dez dias, sob pena de extinção por força do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65355051
-
07/08/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:26
Juntada de informação
-
20/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:14
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 11:13
Processo Reativado
-
06/06/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 01:00
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS CORREIA em 24/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:28
Decretada a revelia
-
13/04/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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