TJCE - 3000080-18.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 10:39
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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13/01/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:51
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000080-18.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ADOLFO CIRIACO CUNHA PROMOVIDO: ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros DESPACHO Trata o presente feito de Recurso Inominado interposto pela parte exequente, na qual a mesma informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior (ID N. 52127232), afirmando ter realizado acordo com a executada.
Em consequência, homologo sua desistência, com a ciência da parte autora, certificação de trânsito em julgado e imediato arquivamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/01/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:21
Homologada a Desistência do Recurso
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11/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000080-18.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ADOLFO CIRIACO CUNHA PROMOVIDO: ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que o autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:16
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:38
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º: 3000080-18.2022.8.06.0221 Embargante: ADOLFO CIRIACO CUNHA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADOLFO CIRIACO CUNHA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 35869628, alegando, em suma, a ocorrência de obscuridade no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta existência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, rebateu as razões que ensejaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Saliente-se que restaram suficientemente delineadas os motivos que conduziram à decisão vergastada.
A sentença, destarte, encontra-se completamente fundamentada, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar a sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:43
Indeferida a petição inicial
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10/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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