TJCE - 3001122-05.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 19:41
Expedição de Alvará.
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05/01/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001122-05.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/12/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:14
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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13/12/2022 05:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de EDITH SILVESTRE GOMES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:44
Decorrido prazo de EDITH SILVESTRE GOMES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º: 3001122-05.2022.8.06.0221 Embargante: CLARO S/A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CLARO S/A manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 36007653, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício, bem como de ausência de fundamentação pretensamente ocorridos na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nos elementos contantes dos autos.
A sentença, destarte, encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar a sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões até então submetidas a análise, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões nas quais embasa o seu posicionamento.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou sem fundamentação.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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31/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 00:21
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 13:03
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:31
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 03:22
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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