TJCE - 0054138-42.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166239656
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166239656
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166239656
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166239656
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0054138-42.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] AUTOR: CARLOS ROBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação dos litigantes para apresentarem contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 23 de julho de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166239656
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23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166239656
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23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:44
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 150831813
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 150831813
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 150831813
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 150831813
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0054138-42.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] AUTOR: CARLOS ROBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Impossibilidade de rediscussão da matéria. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CARLOS ROBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, proposta pelo embargante em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a sentença resta omissa, uma vez que a inexistência do trânsito em julgado do RE 1.338.750/SC torna necessário o sobrestamento do feito, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 84484572), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 83244963) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexistem pontos a serem esclarecidos ou supridos.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, considerando que após a decisão do Supremo Tribunal Federal os novos recursos interpostos não foram recebidos com efeito suspensivo, bem como inexiste qualquer decisão do citado Tribunal determinando a suspensão dos processos relacionados à matéria, não existe impedimento legal para aplicação do precedente, conforme exposto no item 8 do decisório embargado.
Destarte, evidencia-se que o presente recurso consiste na rediscussão da matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150831813
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18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150831813
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18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83244963
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83244963
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83244963
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83244963
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0054138-42.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Descontos dos benefícios] Requerente/Exequente: AUTOR: CARLOS ROBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DO JULGADO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS MILITARES INATIVOS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS ACERCA DA INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177 STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA..
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARÁPREV) nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO, proposta por CARLOS ROBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA. 2.
Em suma, a embargante sustenta que a sentença de ID 55123001 foi omissa ao não observar e aplicar a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 SC, que preservou a higidez da cobrança da contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 13.954/2019 até o dia 01/01/2023, também restando omissa com relação à Lei Estadual nº 18.277, de 22/12/2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. 3.
Do exposto, requereu o provimento dos embargos de declaração para que a omissão seja sanada, com a aplicação da modulação dos efeitos, preservando-se a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até o dia 01/01/2023, sendo autorizada a cobrança nos moldes da Lei Estadual nº 18.277, a partir do dia 02/01/2023. 4.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 66890590, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante a sua inadmissibilidade, ou pelo improvimento do recurso, porquanto a modulação dos efeitos ainda não transitou em julgado 5.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 6.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 7.
Quanto ao mérito recursal, entendo que assiste razão à embargante.
O embargado é policial militar da reserva remunerada e ajuizou a ação insurgindo-se contra o desconto de 10,5%, concernente à contribuição previdenciária sobre o total dos seus proventos, sob o argumento de que a Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional, requerendo a aplicação da Lei Estadual Complementar nº 167/2016, que trata sobre a matéria. No julgamento referente ao Tema 1177, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares inativos e pensionistas por lei federal, já que a competência legislativa é dos Estados. Tema 1177.
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (STF - RE 1338750 - Ministro Presidente - J. 22/10/2021). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no dia 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - Tribunal Pleno - RE 1338750 ED - Relator(a) Ministro Luiz Fux (Presidente) - J. 05/09/2022 - P. 13/09/2022). (Destaquei). Destarte, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela validade da cobrança da contribuição nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019 até o dia 01/01/2023, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 voltaria a incidir a contribuição prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Não suficiente, após a apresentação da contestação em 06/09/2021 (IDs 42091563/42091564) e da réplica em 30/10/2021 (ID 42091564), mas antes da prolação da sentença em 13/02/2023 (ID 55123001), foi publicada a Lei Estadual nº 18.277/2022 no dia 22/12/2022, que dispõe sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará, a saber: Artigo 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013.
Artigo 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, a partir da promulgação da Lei Estadual nº 18.277/2022, o Estado do Ceará supriu o vácuo legislativo e estabeleceu que a contribuição para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicáveis aos integrantes das Forças Armadas e previstas na Lei nº 13.954/2019.
Assim, a base de cálculo para a contribuição previdenciária de inatividade, bem como a alíquota incidente, passaram a ser reguladas pela Lei Estadual nº 18.277/2022, incidindo sobre a totalidade da remuneração dos militares, no percentual de 10,5%. 8.
Saliento que, malgrado ainda não tenha havido o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, consigno que tal fato, por si só, não impede a aplicação imediata do precedente.
Isto porque, os novos recursos interpostos em face da decisão não foram recebidos com efeito suspensivo.
Outrossim, não há qualquer decisão da Corte Suprema determinando a suspensão dos processos relacionados à matéria.
Em síntese, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é vinculante e, em momento algum, determinou a suspensão dos processos em curso. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a eficácia dos precedentes independe do trânsito em julgado, a saber: STF - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - 1ª Turma - AI 795968 AgR - Relator Roberto Barroso - J. 25/04/2023 - P. 03/05/2023). (Destaquei). Destarte, as decisões do Supremo Tribunal Federal possuem eficácia imediata, produzindo efeitos antes mesmo do trânsito em julgado, ainda que pendente o julgamento de aclaratórios. No que pertine à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do decisum, colaciono o entendimento dos pretórios: TJAL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO APURADO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E DA LEI ESTADUAL Nº 8.671/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE VALIDOU CONTRIBUIÇÕES EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO MODULADOR.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJAL - 1ª Câmara Cível - AC 07281427020228020001 - Relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - J. 11/10/2023 - P. 16/10/2023). (Destaquei). TJSP - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMITIDO O RECURSO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 754/2016 DO E.
TJSP.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.954/2019, QUE ESTABELECEU ALÍQUOTA MÍNIMA A SER COBRADA DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM ESTABELECER NORMAS GERAIS A RESPEITO DO TEMA.
OBSERVÂNCIA DOS JULGAMENTOS À TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1177 PELO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750).
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP - 2ª Turma Recursal Cível e Criminal - RI 10003458620228260483 - Relator Maria Fernanda Sandoval Eugênio Barreiros Tamaoki - J. 29/06/2022 - P. 29/06/2022). (Destaquei). 9.
Noutro turno, é perfeitamente possível a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos aclaratórios quando (i) houver vícios no julgado e (ii) o suprimento da deficiência ensejar necessariamente a alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1757324 PR 2020/0234311-4 - Relator Ministro Raul Araújo - J. 16/08/2021 - P. 16/09/2021). Rememoro que a sentença foi prolatada no dia 13/02/2023, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 13/09/2022, de forma que deveria ter sido proferida em consonância com o precedente.
No caso sob análise, o suprimento da omissão implica, necessariamente, em alteração do julgado, sendo consequência natural do acolhimento dos aclaratórios e do afastamento do vício apontado pelo embargante, razão pela qual não há óbice à atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 10.
Ante as razões expendidas, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal e a publicação da Lei Estadual nº 18.277/2022, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão da sentença de ID 55123001 e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 11.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo autor.
Todavia, como o promovente é hipossuficiente e beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Publique-se, registre-se e intime-se. 13.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 03/04/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83244963
-
05/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83244963
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64718053
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64718053
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0054138-42.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Descontos dos benefícios] Requerente/Exequente: AUTOR: CARLOS ROBERTO MESQUITA DE OLIVEIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2023 deste Juízo.
Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 24/07/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64718053
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64718053
-
08/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 22:54
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 18:01
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/10/2022 04:32
Mov. [32] - Certidão emitida
-
24/10/2022 21:03
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
-
21/10/2022 02:10
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 18:37
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que as intimações da parte autora e do promovido, relativas ao ato ordinatório de fl. 312, foram enviadas para publicação no Dje e via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/10/2022 15:56
Mov. [28] - Certidão emitida
-
20/07/2022 15:52
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 04:32
Mov. [26] - Certidão emitida
-
07/04/2022 20:53
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
06/04/2022 10:17
Mov. [24] - Certidão emitida
-
06/04/2022 09:41
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 09:07
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação dos litigantes, relativa à decisão de fl. 306, foi enviada via Portal, bem como para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
28/01/2022 21:36
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 22:25
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01801017-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 22:02
-
30/10/2021 18:55
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00339142-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/10/2021 18:44
-
09/09/2021 12:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 12:38
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00331637-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2021 11:58
-
24/08/2021 20:47
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 13:50
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/08/2021 13:49
Mov. [14] - Documento
-
23/08/2021 13:37
Mov. [13] - Documento
-
23/08/2021 13:36
Mov. [12] - Documento
-
23/08/2021 12:55
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/08/2021 12:55
Mov. [10] - Documento
-
23/08/2021 12:50
Mov. [9] - Documento
-
23/08/2021 12:48
Mov. [8] - Documento
-
23/08/2021 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 15:18
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2021/014093-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça - Joana Frota Aguiar
-
20/08/2021 15:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2021/014094-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça - Joana Frota Aguiar
-
20/08/2021 13:24
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa à decisão de fls. 236/244, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/08/2021 12:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2021 13:29
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2021 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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