TJCE - 3000901-22.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000901-22.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação por danos no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordo de pagamento em evento anterior, para fins de homologação.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e arquivem-se, de logo, com a certificação do trânsito em julgado, já que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso eventual de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/12/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:53
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:48
Homologada a Transação
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02/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3000901-22.2022.8.06.0221 Promovente: ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA Promovida: TAM LINHAS AÉREAS (LATAM AIRLINES BRASIL) SENTENÇA ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA maneja a presente demanda contra a empresa TAM LINHAS AÉREAS (LATAM AIRLINES BRASIL), objetivando a devolução da quantia de R$ 3.982,59 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), que corresponde ao valor remanescente da quantia total desembolsada (R$ 11.177,67 - onze mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) para aquisição de passagens aéreas junto à ré, inicialmente adquiridas pra o trecho Fortaleza-Lisboa, que foram canceladas a pedido do próprio autor, com pagamento de multas, havendo ele utilizado o crédito na aquisição de novas passagens para outro trecho (Fortaleza - Nova York), que também foram canceladas, dessa vez em função da pandemia do covid-19, sendo devolvido ao requerente apenas a quantia de R$ 7.195,08 (sete mil cento e noventa e cinco reais e oito centavos), pelo que também pretende o autor ser moralmente indenizado.
Na sua contestação, a promovida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
No mérito, disse ter emitido de 3 (três) vouchers nos valores de R$ 3.890,00, R$ 3.885,00 e R$ 3.953,00, que já teriam sido utilizados pelo cliente.
Apontou também o motivo de força maior para o cancelamento do voo contratado decorrente da pandemia do covid-19.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DO PEDIDO DEVOLUTÓRIO Da análise dos autos, verifico que a quantia inicialmente despendida pelo demandante correspondia à cifra incontroversa de R$ 11.177,67 (onze mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) para a aquisição de 3 (três) bilhetes para o trecho Fortaleza-Lisboa.
Em razão do pedido de cancelamento daquelas primeiras passagens, foram infligidas ao requerente uma multa no valor de R$ 647,44 (Seiscentos e quarenta e sete reais com quarenta e quatro centavos) para cada um daqueles bilhetes, consoante atesta o documento anexado ao ID n. 33788978 - págs. 2 e 3.
Assim, o saldo que lhe sobejava e que foi convertido em vouchers para o novo itinerário (Fortaleza - Nova York) correspondia agora ao valor de R$ 9.235,35 (nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos.
Nesse passo, em razão do novo cancelamento desses voos remarcados, esse último valor deveria ser, de fato, o montante a ser integralmente devolvido ao demandante, haja vista que os motivos que ensejaram o cancelamentos da viagem decorreram da situação sanitária deflagrada pela pandemia do covid-19, refugindo, portanto, à responsabilidade do autor e da promovida, competindo à companhia aérea apenas adotar as providências regulamentadas pela Lei 14.034/2020, para ressarcimento dos valores despendidos pelo requerente, a considerar que as novas passagens estavam agendadas para período regulamentado por essa legislação.
No entanto, o art. 3º, caput, da referida lei estabelece textualmente que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) Desse modo, sobre a quantia a ser devolvida, nenhuma multa poderia ser mais exigida, cabendo a devolução integral do valor dos vouchers no prazo estabelecido.
Assim, por simples cálculo aritmético, tem-se que o valor que ainda deve ser reembolsado ao promovente corresponde à quantia de R$ 2.040,27 (dois mil e quarenta reais e vinte e sete centavos), com as devidas atualizações e incidência de juros moratórios a partir da data em que deveria ter sido restituído, ou seja, 12 (doze) meses a contar do dia do voo cancelado (27/04/2020).
DO PEDIDO INDENIZATÓRIO Para se avaliar possíveis danos alegados pelo autor, necessário se ter em conta que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da Covid-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas na área da saúde, mas também traumaticamente na área econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se, pois, de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções contratuais ou extracontratuais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Além disso, quanto à suposta forma desidiosa com que o promovente teria sido tratado, não vislumbro, pelas razões alegadas e, principalmente, pela ausência de provas, prejuízos morais à honra objetiva ou subjetiva do requerente.
Possivelmente, o atraso na solução da pretensão rescisória dos autores teria decorrido, é de se admitir, da situação inusitada e de incertezas em razão da pandemia.
DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c o art. 3º, caput, da Lei 14.034/2020, c/c 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empesa TAM LINHAS AÉREAS (LATAM AIRLINES BRASIL) a devolver ao demandante a quantia de R$ 2.040,27 (dois mil e quarenta reais e vinte e sete centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do dia 27/04/2021. 2- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
Todavia, a promovente demonstrou através do documento anexado ao ID n. 33788977 – págs. 2 a 3 a sua hipossuficiência financeira, pelo que lhe defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 19:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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