TJCE - 3000332-68.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:43
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 15:16
Juntada de Ofício
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARINEIDE FERNANDES DURVAL em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de EDILTON GOMES FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINEIDE FERNANDES DURVAL em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:01
Decorrido prazo de EDILTON GOMES FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000332-68.2022.8.06.9000 EMBARGANTES: MARINEIDE FERNANDES DURVAL e EDILTON GOMES FERREIRA EMBARGADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração – ED (Id. 6165282) opostos por Marineide Fernandes Durval e Edilton Gomes Ferreira, em face da decisão monocrática proferida por esta relatora, por meio do qual indeferiu a exordial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em sede de aclaratórios aduziram os embargantes que a decisão foi omissa com relação a ausência de deliberação no que se refere a gratuidade da justiça formulada em sede de exordial de mandado de segurança. É o que se tem a relatar.
Os embargos de declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Magistrado(a), prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, completamente ou esclareça, sinalizando o viés recursal da medida.
Assim, os aclaratórios são instrumentos de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
Considerando que a assistência judiciária gratuita poderá ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado e, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, o pleito dos embargantes deverá ser acatado.
Diante do exposto, na esteira dos fundamentos supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DOU-LHES provimento monocraticamente, a fim de deferir a gratuidade da justiça.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
29/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINEIDE FERNANDES DURVAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILTON GOMES FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO FELIX DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:21
Não conhecido o recurso de MARINEIDE FERNANDES DURVAL - CPF: *93.***.*40-87 (LITISCONSORTE)
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13/01/2023 17:54
Conclusos para decisão
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16/12/2022 00:00
Decorrido prazo de MARINEIDE FERNANDES DURVAL em 15/12/2022 06:00.
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16/12/2022 00:00
Decorrido prazo de EDILTON GOMES FERREIRA em 15/12/2022 06:00.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 48 HORAS realizar a emenda à inicial e promover a juntada de cópia da decisão judicial adversada no presente mandado de segurança, providenciar a citação da parte demandada na ação originária, na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de atrair a incidência do disposto no art. 485,III do CPC (pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), combinado com o art. 114, parágrafo único e o art. 19 da Lei n. 1.533/51 (aplicabilidade ao M.S. das disposições do CPC acerca do litisconsórcio).
Cumpram-se os expedientes necessários COM URGÊNCIA.
Fortalez, 07 de dezembro de 2022.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
08/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 22:17
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 11:43
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL : 3000332-68.2022.8.06.9000 Recorrente: MARINEIDE FERNANDES DURVAL e outros Recorrido(a): JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de mandado de segurança contra ato do juízo do JECC de Crato/CE, no processo nº 3001266-38.2022.8.06.0072, donde constam no polo ativo, Maria do Desterro Felix de Almeida e, no polo passivo, Marineide Fernandes Durval e Edilton Gomes Ferreira.
Lei nº 12.153/2009, Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este mandamus e DETERMINO a devolução dos autos ao Setor de Distribuição, para que seja redistribuído a uma das Turmas com competência cível.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 08:56
Declarada incompetência
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14/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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