TJCE - 3000897-45.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166104613
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166104613
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000897-45.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada via RENAJUD (ID. 165865020), sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166104613
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04/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151885668
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151885668
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
23/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151885668
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23/04/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125780613
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125780613
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14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125780613
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14/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105066304
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105066304
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24/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105066304
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19/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RR LOCACAO E CONSULTORIA DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89403709
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89403709
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89403709
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
15/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89403709
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15/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 09:13
Processo Reativado
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12/07/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/03/2024 03:06
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 77212210
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 77212210
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09/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212210
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14/12/2023 11:53
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*72-24 (AUTOR).
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14/12/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70495889
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70495889
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000897-45.2023.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 70495158, decido: 1.
O promovido, RR LOCACAO E CONSULTORIA DE VEICULOS LTDA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 67676984.) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 70495158). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, RR LOCACAO E CONSULTORIA DE VEICULOS LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495889
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11/10/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:10
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023. Documento: 65208954
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000897-45.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o seu endereço eletrônico para fins de realização de audiência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64200517
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03/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:48
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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