TJCE - 3000472-98.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:16
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 04:48
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68607616
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68607616
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68607616
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68607616
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68607616
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória.
Dispensado o relatório.
Decido.
Sem delongas, tenho pela necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, tem-se nos autos o contrato de mútuo no qual consta a suposta e não reconhecida assinatura.
Entretanto, a parte autora nega, veementemente, a assinatura de qualquer contrato.
As assinaturas comparadas pela requerida, em contestação, não são iguais, nem muito divergentes, mas possuem letras que destoam entre si.
No ponto, saliento que não há "falsificação grosseira" da assinatura da autora, de modo que qualquer conclusão por parte deste juízo, sem a realização de perícia por pessoa habilitada, incorreria em injustiça.
Em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decido pela imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica e pelo cerceamento de defesa em caso de negativa da sua produção.
Veja-se caso exemplar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO) E PROVA DOCUMENTAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, não cabendo na hipótese, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, I, do CPC. 3.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, inerentes a todos os processos administrativos e judiciais, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica, bem como a prova documental requerida, instrução processual e prolação de novo decisório. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar a vara de origem , para que seja oportunizada a realização de perícia grafotécnica e apresentados os demais documentos requeridos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora(Apelação Cível - 0010371-73.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 17/02/2022) Assim, o caso dos autos demanda a realização de perícia grafotécnica para aferir se a assinatura pertence ou não à requerente.
Como é cediço, a perícia não pode ser realizada no âmbito dos juizados especiais, pois este não admite julgamento de causas de maior complexidade - art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Verificada a necessidade de produção de prova pericial, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/09/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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03/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67167312
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67167312
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67167312
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67167312
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67167312
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67167312
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
23/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 02:59
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65035360
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65035360
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000472-98.2023.8.06.0163 Despacho Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 5 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65035360
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65035360
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65035360
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08/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65035360
-
08/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65035360
-
08/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65035360
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07/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/07/2023 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 05:40
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 10/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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02/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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