TJCE - 3000925-13.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:35
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:35
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86063539
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86063539
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000925-13.2023.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86063539
-
17/05/2024 15:33
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85018036
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85018036
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000925-13.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista que a parte autora requereu a extinção processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII e §5º do CPC (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO), intime-se para que, no prazo de 05(cinco) dias, esclareça o pedido, com o fim de possibilitar sua análise.
Após, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018036
-
02/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78522366
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78324393
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78522366
-
23/01/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78522366
-
23/01/2024 09:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78324393
-
22/01/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
22/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78324393
-
22/01/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:22
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:22
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69598907
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69598907
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000925-13.2023.8.06.0222 R.H Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, identifique o subscritor do acordo realizado e comprove que ele tem poderes para transigir em nome do condomínio, com o fim de possibilitar a análise do pedido de homologação do acordo.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69598907
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26/09/2023 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 64343891
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000925-13.2023.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000076-75.2022.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ do condomínio; 2. Matrícula atualizada do imóvel sobre qual recai a dívida.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64343891
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08/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64343891
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07/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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