TJCE - 3000530-21.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 157196220
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 157196220
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000530-21.2023.8.06.0222 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Ocorre que a empresa executada está sob RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante decisão exarada nos autos do processo nº MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, de competência da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, acarretando a suspensão das ações executivas em trâmite, nos termos da Lei Falimentar. Nesse passo, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, nos termos do enunciado 51 do FONAJE c/c art. 53, paragrafo 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor. Dessa forma, sobrevindo recuperação da empresa, as ações de execução e/ou cumprimento de sentença poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Portanto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, julgo extinto o presente feito, determinando o desbloqueio de eventual penhora online, bem como que seja EXPEDIDA CARTA DE CRÉDITO, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Intimem-se, após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157196220
-
20/08/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 11:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 140553368
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 140553368
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140553368
-
04/04/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 13:44
Processo Reativado
-
17/03/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:00
Juntada de petição
-
28/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112480978
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 112480978
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000530-21.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO MARIANO RAMOS PROMOVIDO: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que realizou a compra de um sofá retrátil junto à empresa ré, por R$ 3.260,00, com previsão de entrega para o dia 10/02/2023.
Informa que o produto não foi entregue, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago no montante de R$ 3.260,00, sem êxito.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que passou por dificuldades financeiras e administrativas, que a impediram de cumprir com algumas de suas obrigações, encontrando-se em processo de recuperação judicial.
O feito foi instruído com os depoimentos das partes litigantes e oitiva de 01 (uma) testemunha trazida a pedido da parte autora (Ids. 70703336 a 70703338).
Incontroverso que o autor realizou a compra do produto "sofá retrátil", consoante depreende-se dos documentos acostados à inicial de Id 58485425.
Da análise dos autos, observo que o fato de o produto não ter sido entregue ao autor sequer é contestado pela empresa ré em sua peça, se restringindo a argumentar que as empresas passaram por imensas dificuldades financeiras e administrativas que as impediram de cumprir com algumas de suas obrigações, encontra-se em regime de Recuperação Judicial, o qual tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Dessa forma, analisando as alegações e as provas colacionadas, constato que a ré não cumpriu o que foi contratado pelo autor referente ao produto adquirido, recebendo a integralidade do pagamento e não realizando a contraprestação, ou seja, a efetiva entrega do produto, restando caracterizada a má prestação do serviço e trazendo ao autor o direito em ter seu dano material ressarcido.
DO DANO MATERIAL O dano material está devidamente comprovado nos autos.
Desse modo, merecer prosperar o pedido de restituição do valor pago de R$ 3.260,00, quantia esta a qual o autor faz jus ao ressarcimento, pela falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a restituir o valor de R$ 3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso para a aquisição do produtos(Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480978
-
10/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 06:51
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO RAMOS em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:38
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104807652
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104807652
-
23/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104807652
-
23/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73202326
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73202326
-
11/12/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73202326
-
09/12/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 22:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/10/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65428836
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de INSTRUÇÃO, designada pelo sistema Pje, no dia 17/10/2023 14:30. Devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64828709
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65428836
-
09/08/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64828709
-
08/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200469-68.2022.8.06.0157
Terezinha Paulino Ximenes
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Antonio Vandervan Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 15:32
Processo nº 3000648-51.2023.8.06.0010
Condominio Residencial Palace de France ...
Lira Maria Fernandes Marinho
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 17:08
Processo nº 3001285-64.2023.8.06.0151
Mauricio Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2023 09:48
Processo nº 3000258-56.2018.8.06.0075
Associacao Quintas do Lago Residencial
Adonias de Queiroz Martins
Advogado: Wesley Rommel Goncalves Galeno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:42
Processo nº 0060859-40.2000.8.06.0001
Newton Peixoto Lourenco
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ciro Alexandre de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 11:54