TJCE - 3000936-29.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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06/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
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12/01/2024 10:33
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10207045
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000936-29.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AGRAVANTE: SANDRA NATALIA SEVERO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogita-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Natalia Severo da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, o qual se reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NATJUS-CE.
Em sua minuta, a agravante narra que é portadora de perda auditiva do tipo sensório neural de grau profundo bilateral (CID:H 90.3), por etiologia idiopática, e que necessita, de modo urgente, de cirurgia de implante coclear bilateral.
Destaca que a paciente encontra-se inscrita na fila de espera para cirurgia do Implante coclear, na posição nº 141ª, não tendo previsão para realização do procedimento.
Aponta que o procedimento cirúrgico de implante coclear bilateral custa R$ 2.914,93 e as próteses necessárias para ambos os ouvidos custam em média R$ 87.660,30, sendo R$ 43.830,15 referente a cada prótese, fugindo às possibilidades de pagamento pela autora.
Aduz que a não realização deste procedimento ocasionará alteração na comunicação oral, trazendo isolamento, depressão e prejuízo no convívio psicossocial e no desenvolvimento da linguagem e nas atividades laborais da paciente.
Ao término, requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada para que seja dado provimento do Agravo de Instrumento visando reformar a decisão agravada, deferindo a antecipação de tutela pretendida.
Decisão interlocutória (ID 7535892) indeferindo a antecipação de tutela recursal.
Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial.
Desnecessário adentrar no mérito recursal, em razão da manifesta prejudicialidade deste recurso, tendo em vista o julgamento da lide de origem - Ação Ordinária de nº. 3000148-72.2023.8.06.0175 - em 29/11/2023 (ID 72838247; origem). Face ao exposto, considero PREJUDICADO o presente recurso pela superveniência de decisão prolatada pelo Juízo a quo, em obediência à regra escrita no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Intime-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Após o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa no sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
19/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10207045
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05/12/2023 16:49
Prejudicado o recurso
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05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/10/2023 23:59.
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30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7535892
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000936-29.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AGRAVANTE: SANDRA NATALIA SEVERO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogita-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Natalia Severo Da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, o qual se reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NATJUS-CE.
Em sua minuta, a agravante narra que é portadora de perda auditiva do tipo sensório neural de grau profundo bilateral (CID:H 90.3), por etiologia idiopática, e que necessita, de modo urgente, de cirurgia de implante coclear bilateral.
Destaca que a paciente encontra-se inscrita na fila de espera para cirurgia do Implante coclear, na posição nº 141ª, não tendo previsão para realização do procedimento.
Aponta que o procedimento cirúrgico de implante coclear bilateral custa R$ 2.914,93 e as próteses necessárias para ambos os ouvidos custam em média R$ 87.660,30, sendo R$ 43.830,15 referente a cada prótese, fugindo às possibilidades de pagamento pela autora.
Aduz que a não realização deste procedimento ocasionará alteração na comunicação oral, trazendo isolamento, depressão e prejuízo no convívio psicossocial e no desenvolvimento da linguagem e nas atividades laborais da paciente.
Ao término, requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada para que seja dado provimento do Agravo de Instrumento visando reformar a decisão agravada, deferindo a antecipação de tutela pretendida.
Relatados, passo a decidir.
Na esteira de uma cognição superficial acerca dos fatos relacionados à realização de cirurgia de implante coclear bilateral - e sem prejuízo de ulterior análise quando de sua apreciação de mérito - não visualizo a caracterização dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo a atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela a pretensão recursal.
O mérito da questão recursal se limita a postular a concessão de cirurgia de implante coclear bilateral com aparelho de monitorização intraoperatória do nervo facial, aduzindo a parte agravante que se encontra na fila de espera para cirurgia do Implante coclear, na posição nº 141.
De início, deve-se ponderar que o direito universal à saúde, elencado no art. 196 da Magna Carta, não possibilita a concessão irrestrita de todo e qualquer tratamento, medicamento ou procedimento cirúrgico requerido pela parte, senão quando restar caracterizado, de modo claro e inequívoco, como método necessário e imprescindível à preservação da vida e saúde do(a) requerente. No caso em espécie, observa-se em primeiro momento, que o Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NATJUS, através da Nota Técnica nº 1378, assim expressou sua conclusões acerca do pleito requerido pelo agravante: (...) O Ministério da Saúde procedeu à revisão da Portaria GM/MS n° 1.278/1999 e publicou a Portaria GM/MS n° 2.776, de 18 de dezembro de 2014, que aprova dire trizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).
A regulamentação que institui a concessão de Aparelho Amplificação Sonora Individual (AASI) e Implante Coclear iniciou com a Portaria no MS/GM no 2.073, de 28 de setembro de 2004 e consequentemente com as Portaria no 793, de 24 de abril de 2012 que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde, Portaria no 835, de 25 de abril de 2012 instituindo incentivos financeiros de investimentos e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS a demanda está sendo estabilizada.
O objetivo dessa assistência é a melhoria de qualidade de vida, integrando o individuo à sociedade e permitindo que ele possa exercer suas funções auditivas.
A demanda da requerente é atualmente atendida pelo SUS, apesar de existir fila de espera.
Não se justifica-se a alegação de urgência conforme a definição de Urgência e Emergência do Conselho Feral de Medicina.
A definição urgência adotada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Em Fortaleza, a porta de entrada para atendimento de pessoas com problemas auditivos são os postos de saúde que referenciam o paciente para os atendimentos especializados que acontecem nas Policlinicas.
O mesmo esquema acontece nos hospitais de referência do Estado, no caso o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), em nivel federal, o Hospital Universitário Waller Cantidio (HUWC).
Isto é, os pacientes primeiro precisam ser atendidos nas Unidades de Saúde Básica para serem encaminhadas para os especialistas.
No HGF existem dois serviços que realizam esse atendimento, o Ambulatório de Otorrinolaringologia e o Ambulatório de Fonoaudiologia.
O Estado também oferece o serviço em que o paciente ou o profissional pode solicitar o serviço de intérprete de libras nas unidades ou pelo plantão de saúde do Ceará para otimizar o atendimento. (...) Dos critérios de ordenação das filas eletivas cirúrgicas: As filas de cirurgias eletivas seguirão geralmente a ordem cronológica. Os pacientes clinicamente triados por meio da classificação de Swalis com A1 e A2 serão priorizados em detrimento da ordem cronológica.
CLASSIFICAÇÃO DE SWALIS-Surgical Waiting List Info System: • Categoria A1: Paciente com risco de deterioração clínica iminente.
Necessidade de hospitalização. • Categoria A2: Paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade. • Categoria B: Paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade.
Categoria C: Paciente com prejuízo minimo das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade.
Categoria D: Não há prejuízo para as atividades diárias A Central de Regulação (Sala de Situação) poderá alterar o estabelecimento executor seguindo ordenação na fila do procedimento, de acordo com perfil e nova consulta de avaliação pré- cirúrgica, objetivando dar celeridade ao andamento da fila. (...) Resposta aos questionamentos do Magistrado A demanda da requerente é atualmente atendida pelo SUS, apesar de existir fila de espera.
Não se justifica a alegação de urgência conforme a definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina.
Conforme as informações contidas nos autos não há dúvidas acerca da indicação correta do tratamento cirúrgico solicitado e com a maior brevidade possível, porém lembramos que existe uma grande demanda para a realização do tratamento solicitado. • Considerando as informações do relatório médico sobre o estado de saúde do paciente, ele se encontra na Categoria C de SWALIS: Paciente com prejuízo mínimo das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade.
Segundo a Nota Técnica da Secretaria de Saúde do Ceará os pacientes da Categoria A1 (paciente com risco de deterioração clínica iminente e necessidade de hospitalização) e Categoria A2 (paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor. disfunção ou incapacidade.
Risco de incurabilidade), serão priorizados em detrimento da ordem cronológica. É o parecer desta comissão técnica.
No caso em apreço, em análise não exauriente, percebe-se que a Nota Técnica informa a inocorrência da aludida urgência para realização da cirurgia, pois a paciante "se encontra na Categoria C, de SWALIS: Paciente com prejuízo mínimo das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade".
Ademais, os relatórios médicos apresentados não informa(m) qual(is) seria(m) a urgência / emergência na concessão imediata do(s) procedimento(s) cirúrgico(s). Dessarte, e nesse momento processual, deve ser mantida, ainda que de forma precária, os termos da decisão agravada, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3000148-72.2023.8.06.0175. Por estas razões, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, sem prejuízo de concluir de modo distinto em momento ulterior.
Intime-se a parte agravada, Estado do Ceará, nos termos do art. 1019, CPC, para, querendo, contraminutar o recurso no prazo legal.
Após, intime-se o Ministério Público do Estado do Ceará para manifestar-se nos autos, em conformidade ao art. 178, inciso I, do CPC.
Ultimadas as providências acima descritas, retornem-me, por fim, os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Demais expedientes de estilo. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7535892
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03/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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