TJCE - 3000821-27.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:43
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPIPOCA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ARNALDO TASINI em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000821-27.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARNALDO TASINI REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPIPOCA LTDA SENTENÇA Recebi hoje.
Trata-se de ação movida por ARNALDO TASINI em face da CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPIPOCA LTDA, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais em razão da suposta falha na prestação dos serviços odontológicos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte reclamante sustenta que contratou a reclamada para realizar alguns serviços, dentre eles, o implante de 4 dentes, os quais totalizaram o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
Alude que foram realizadas limpezas e uma cirurgia para o início de um dos implantes, que posteriormente, por conta de complicações, foi retirado.
E nada mais foi feito posteriormente.
A reclamada informa que foram feitos vários tratamentos conforme consta na sua ficha odontológica, quais sejam, clareamento dental, limpeza, procedimentos provisórios, cirurgias dos implantes (dentes 47, 46, e 37) e o enxerto ósseo do 37.
Sustenta que, posteriormente, verificou-se que o paciente desenvolveu peri-implantite por falta de higienização, então realizou um enxerto autógeno (dentes 46 e 47), bem como as remoções de suturas dos dentes 46 e 47 e realizou a moldagem e mordida dos provisórios que ainda irão ser implantados (dentes 34 e 35), tendo sido realizada a prova e entrega dos provisórios (dentes 34 e 35).
Não tendo mais o autor comparecido à reclamada para a continuidade do tratamento.
Diante disso, a reclamada alega que o serviço foi prestado com observância da boa técnica, e apenas não concluído em virtude da opção da parte autora em encerrar o atendimento.
Assim, o valor da restituição deveria corresponder apenas aos serviços não realizados, e apurados em perícia.
Pois bem.
O embate está estritamente ligado à qualidade do serviço desempenhado pelo réu.
A parte reclamante atribui a ele a má prestação, consubstanciada em procedimentos equivocados e atrasos que demandaram, por fim, a contratação de novo profissional para constatar a não realização dos procedimentos contratados.
Já o requerido sustenta o correto desempenho do seu mister, e atribui as falhas e atrasos à conduta desidiosa da parte reclamante, que inclusive tem como último comparecimento na Clínica Ré no dia 11/10/2021, impedindo o adequado acompanhamento.
Nesse contexto, surge imprescindível a realização da prova pericial, tanto para averiguação da correção do seu desempenho profissional e identificação das causas que impediram o resultado exitoso, como para definição da correta remuneração por serviços já desempenhados a contento.
Outrossim, a prova técnica se evidencia indispensável para a definição de responsabilidade pela reparação dos danos morais pretendidos pela parte autora, haja vista que somente poderá ser imposta acaso identificada má conduta profissional.
Destarte, verifico ser imprescindível, para o deslinde dos fatos e considerando os argumentos das partes, a investigação pericial, constatação que retira a competência do Juizado Especial Cível, e demanda a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Revogo a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes de estilo.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/12/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 19:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:15
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000821-27.2022.8.06.0102 Promovente(s) ARNALDO TASINI Promovido(a) CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPIPOCA LTDA Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 17/11/2022 17:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 35965765, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): TAYLLER DOS SANTOS RODRIGUES Itapipoca-CE -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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04/10/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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04/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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