TJCE - 3000939-54.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163834898
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163834898
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000939-54.2023.8.06.0009 PROMOVENTE: OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES PROMOVIDO(A): TIM S A DESPACHO Face ao resultado exitoso da penhora on line, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, embargar a penhora realizada, caso queira, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163834898
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07/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2025 13:51
Juntada de ordem de bloqueio
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/02/2025 11:51
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131517033
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131517033
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 PROCESSO Nº 3000939-54.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 26 de dezembro de 2024. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24) -
08/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131517033
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07/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:43
Processo Desarquivado
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02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIA MELO PONTES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115834
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115834
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90115834
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000939-54.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES TIM S/A EMBARGADO: OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES TIM S/A Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão..
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115834
-
30/07/2024 22:45
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIA MELO PONTES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000939-54.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES RECLAMADO: TIM S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de alugueis de TIM S.A proposto contra OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES.
Em audiência de conciliação , a parte estava ausente, mesmo estando citada, sendo decretada a revelia.
Alega a parte Autora falha na prestação de serviço da Ré.
Relata que tentou resolver administrativamente, sem, contudo obter êxito.
Assim vem em juízo requerer obrigação de fazer e indenização por danos de ordem moral.
Passo a decidir.
A parte suplicada , apesar de citada, injustificadamente deixou de comparecer audiência de conciliação, desperdiçando a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Na espécie, verifico que a parte promovida falhou na prestação do serviço ao bloquear o telefone errado uma vez que o aparelho de IMEI 354871096031329 do iPhone X estava bloqueada, sem qualquer prévia solicitação.
Logo, são legalmente devidos o desbloqueio do aparelho iPhone X de IMEI 354871096031329, por nunca ter sido solicitado o bloqueio bem como o pagamento do valor do aparelho bloqueado, equivalente a R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais.
Sobre os danos morais não vislumbro uma situação que tenha abalado a esfera extrapatrimonial ds autora bem como situações vexatórias que gerem danos moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o desbloqueio do aparelho iPhone X de IMEI 354871096031329, bem como o pagamento do valor do aparelho bloqueado, equivalente a R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais.
Julgo improcedente o danos morais.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764007
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 13:45
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2023 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65110408
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000939-54.2023.8.06.0009 Autor: OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES Réu: TIM S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 20/09/2023 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65110391
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01/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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