TJCE - 3000863-97.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ARIOSTO BARROSO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89363715
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89363715
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89363715
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000863-97.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato; nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, do já citado diploma legal.
Arquive-se, após observadas as formalidades de lei.
P.R.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/07/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89363715
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11/07/2024 23:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/06/2024 15:59
Juntada de despacho em inspeção
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84556127
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84556127
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000863-97.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE ARIOSTO BARROSO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Fortaleza, 18 de abril de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/07/2024, às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/a7f15c para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOCICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMAVITORIA PAULINO FARIAS QR Code: -
18/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556127
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18/04/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/07/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 11:18
Juntada de ata da audiência
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18/10/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/10/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67206595
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67568015
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67206595
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000863-97.2023.8.06.0019 Autor: José Ariosto Barroso Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada (ID 65410072).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação de danos morais entre as partes acima mencionadas, na qual a parte autora alega vir suportando graves constrangimentos em face dos descontos de contribuição associativas realizados em seu benefício previdenciário.
Alega que vem suportando descontos indevidos em seu benefício, uma vez que jamais se associou a parte ré.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a suspender os descontos no seu benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Indefiro no presente momento o pedido de tutela de urgência formulado, por entender ser necessária maior dilação probatória a respeito dos fatos constantes na inicial, notadamente no que se refere a ilegitimidade dos descontos questionados, bem como da necessidade da formação do contraditório.
Prossiga o feito em seus regulares termos, com a devida citação/intimação das partes para comparecimento à audiência conciliatória, a qual deverá ser realizada por meio virtual (art. 22, § 2°, Lei n° 9.099/1995).
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura no sistema. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, em exercício -
29/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67206595
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67568015
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28/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:18
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 02:07
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/08/2023. Documento: 65111246
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000863-97.2023.8.06.0019 Pela análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não especifica os valores debitados em desfavor da parte autora pela requerida e que são objeto da presente ação, dificultando, dessa forma, o direito de defesa da parte adversa e o julgamento de mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de no 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especificando o valor total dos descontos realizados e acostando aos autos os extratos comprobatórios; sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de agosto de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65109497
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01/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 02:24
Conclusos para decisão
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01/08/2023 02:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 02:24
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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