TJCE - 3026726-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:11
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SIMONE AIDA DE CARVALHO MATHEUS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:02
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 07:27
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112084021
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112084021
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3026726-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador] Parte Autora: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E DE TRANSITO DE FORTALEZA CE - ADESDOC CE Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 85.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação Profissional dos Despachantes Documentalistas e de Trânsito de Fortaleza/CE (ADESDOC - CE) em face do Estado do Ceará, ambos qualificados na exordial.
Narra o autor que o DETRAN determinou que, a partir de 01/08/2023, todos os despachantes que atuam junto ao órgão de trânsito deverão se associar compulsoriamente a uma determinada Associação Privada denominada CRDD/CE, pois somente estes que portarem o crachá da citada associação terão o direito de trabalhar junto ao referido órgão.
Defende o autor que a Lei estadual n.º15.687/2014, alterada pela Lei n°16.822/19, tentou disciplinar a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, vinculando a atuação do Despachante à filiação na Associação Privada CRDD/CE, mas ambas foram consideradas inconstitucionais pelo STF na ADI 6739.
Pede, como medida liminar e posteriormente com confirmação no mérito, que o réu se abstenha de exigir a obrigatoriedade para que o despachante se filie a determinada Associação Privada para que possa exercer sua atividade laboral.
Inicial e documentos no id65060227.
Despacho da 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial), recebendo à inicial, postergando a análise do pedido liminar e determinando a citação do réu.
Pedidos autorais nos ids65302422 e 66791892, reiterando a análise da tutela antecipada.
Contestação do Estado do Ceará no id69272503, levantando a preliminar de ilegitimidade passiva e postulando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Réplica no id79125032, por meio da qual a autora postula a correção do polo passivo para inclusão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará.
Parecer ministerial no id80055494, opinando pela citação do DETRAN.
Despacho de id80239976, acolhendo o parecer ministerial.
Contestação do DETRAN no id84628089, alegando a inadequação da via eleita, pois o tema em questão deve ser tratado em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Defende ainda a incompetência do juizado especial, bem como impugna o valor da causa.
Argumenta ainda ser parte ilegítima, pois a exigência de credenciamento dos despachantes está em harmonia com a Lei estadual 15.687/14.
Pede ao fim a extinção do feito sem resolução do mérito e, pela eventualidade, a improcedência da causa.
Despacho de id84872951, determinando a intimação da parte autoral para apresentação de réplica à contestação.
Certidão de decurso do prazo no id88109217.
Decisão no id89398901 da 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial), declinando a competência para conhecer da causa.
Decisão no id89612571 desta 14ª Vara da Fazenda Pública (Fazenda Ampla), acolhendo da competência para conhecer do feito e determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
Certidão de decurso do prazo no id101885669. É o relatório.
Decido.
Antes de enfrentar o mérito, passo de logo a analisar as preliminares levantadas.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará (contestação de id69272503), defiro-a de logo, pois o ponto controvertido (obrigatoriedade do uso de crachá emitido pela CRDD/CE para exercício da profissão de despachante), diz respeito a ato administrativo expedido pelo DETRAN/CE, pessoa jurídica que desenvolve suas atividades como autarquia estadual, com autonomia administrativa e personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à inadequação da via eleita alegada pelo DETRAN (contestação de id84628089), ressalto ser entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ação ordinária pode ser instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, na demanda, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único do litígio, qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução da controvérsia principal. (STF; Rcl 1898 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014).
No caso em apreço, os associados vinculados à autora alegam impedimento da atuação junto à autarquia estadual de trânsito.
Assim, ainda que a obrigatoriedade de uso de crachá emitido pela CRDD/CE esteja regulada na Lei estadual 15.687/2014, a inconstitucionalidade dessa exigência posta na norma pode ser objeto desta ação como questão incidental (obrigação de não fazer), razão pela qual indefiro esta preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa arguida pelo DETRAN (contestação de id84628089), indefiro-a de logo, pois a obrigação de não fazer objeto desta ação não possui valor econômico diretamente mensurável por mero cálculo aritmético, o que possibilita a indicação de valor simbólico para cumprimento do disposto na regra processual.
Quanto à ilegitimidade passiva levantada pelo pelo DETRAN (contestação de id84628089), indefiro-a de logo, pois consta no id65060243 a cópia do Comunicado n.º01/2023 expedido pelo Diretor de Veículos do DETRAN/CE, exigindo expressamente que os despachantes utilizem de forma obrigatória um crachá emitido pela CRDD/CE para exercício da profissão, o que torna a referida autarquia legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Superadas as preliminares levantadas, passo de logo para a análise do mérito da causa.
Cinge o presente feito em afastar a exigência pelo DETRAN/CE para que os despachantes usem obrigatoriamente crachá de identificação emitido pela CRDD/CE para exercício da profissão conforme o Comunicado n.º01/2023 expedido pelo Diretor de Veículos do DETRAN/CE (id65060243).
Na contestação de id84628089, o DETRAN/CE defende a regularidade do ato administrativo, argumentando estar em consonância com a Lei estadual n.º15.687/2014, norma que dispõe: Art. 1º Os pedidos de documentos referentes a registro, licenciamento, transferências, alterações de dados ou mudanças de características de veículos automotores, regularizações de pendências financeiras, vistorias veiculares, bem como liberação de veículos apreendidos, somente poderão ser recebidos e processados pelos órgãos competentes do DETRAN/CE, quando encaminhados pelo proprietário do veículo, por seus procuradores legais ou por despachantes credenciados na forma desta Lei.
Art. 2º O credenciamento de despachante far-se-á mediante requerimento do interessado, pessoas físicas e/ou jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, constando a caracterização profissional, os Atos constitutivos da sociedade ou firma individual devidamente registrados e arquivados na repartição competente, inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, a indicação dos municípios/Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, onde exercerá as atividades, instruído com a documentação que comprove a regularidade e a forma da prática da atividade disciplinada por esta Lei e de estar regularmente registrado no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE. Pela leitura da norma estadual, extrai-se que o legislador estadual positivou a exigência de credenciamento junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE para o exercício da profissão junto à respectiva autarquia de trânsito.
Ocorre que, conforme ressaltado na exordial, a mencionada norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de n.º6739, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido o seguinte precedente vinculante: Direito constitucional e administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 15.687/2014, do Estado do Ceará.
Profissão de despachante documentalista de trânsito.
Usurpação da competência privativa da União. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 15.687/2014, alterada pela Lei nº 16.822/2019, do Estado do Ceará, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito. 2.
Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), ainda que a atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local.
Precedentes.
Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que estabelece condições, delimita atribuições ou comina penalidades aos integrantes de determinada categorial profissional. 3.
No caso, a pretexto de definir regras administrativas de credenciamento de despachantes documentalistas junto a órgãos de trânsito, a lei estadual acaba por legislar sobre atribuições profissionais e condições para seu exercício, de modo a incidir em inconstitucionalidade formal. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a fixação da seguinte tese: "Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão". (STF; ADI 6739, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Pela simples leitura da ementa transcrita, observa-se que a integralidade da Lei estadual n.º15.687/2014 foi declarada formalmente inconstitucional por usurpar competência privativa da União Federal.
Veja-se que, no site da Corte Suprema, consta a informação de que a respectiva Ata de Julgamento foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 01/03/2023, sendo esse, portanto, o termo inicial de produção de efeitos vinculantes e erga omnes do precedente acima aludido.
Assim, considerando que o Comunicado n.º01/2023 (id65060243) é datado do dia 06/07/2023, conclui-se que o ato administrativo traz o vício de inconstitucionalidade por contrariar precedente proferido pela Suprema Corte nos autos da ADI n.º6739, vez que a norma estadual que lhe serve como fundamento não possuía à época de sua edição validade no ordenamento jurídico pátrio.
Pelas razões expostas, em especial o precedente do STF na ADI 6739, julgo procedente a ação para determinar que o DETRAN se abstenha de exigir dos despachantes o uso obrigatório de crachá de identificação expedido pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE para exercício da profissão em suas dependências até ulterior legislação federal tratando sobre o tema.
Extinta a ação em face do Estado do Ceará por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Sem custas, dada a isenção da autarquia estadual de trânsito.
Condeno o DETRAN ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos e 8° do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa, conforme art.85, §§ 2° e seus incisos e 8° do CPC no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor dos procuradores do Estado do Ceará, suspensa a exigibilidade na forma do art.98, §3° do CPC (gratuidade deferida).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Fortaleza 2024-10-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
01/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084021
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01/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SIMONE AIDA DE CARVALHO MATHEUS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89612571
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89612571
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3026726-12.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador] Parte Autora: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E DE TRANSITO DE FORTALEZA CE - ADESDOC CE Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$85,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência deste juízo comum fazendário.
Verifico que os atos processuais ocorreram de modo a assegurar a ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual, considero-os válidos até a contestação de id 84628089.
Dito isso, intimem-se as partes (advogado, por DJe e PGE, por portal) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Fortaleza 2024-07-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89612571
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22/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2024 19:06
Declarada incompetência
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06/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SIMONE AIDA DE CARVALHO MATHEUS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SIMONE AIDA DE CARVALHO MATHEUS em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 84872951
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 84872951
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026726-12.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Competência do Órgão Fiscalizador] REQUERENTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E DE TRANSITO DE FORTALEZA CE - ADESDOC CE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84872951
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14/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E DE TRANSITO DE FORTALEZA CE - ADESDOC CE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84872951
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84872951
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026726-12.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Competência do Órgão Fiscalizador] REQUERENTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E DE TRANSITO DE FORTALEZA CE - ADESDOC CE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84872951
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24/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78307839
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78307839
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23/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78307839
-
16/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65193618
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06/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026726-12.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Competência do Órgão Fiscalizador] REQUERENTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E DE TRANSITO DE FORTALEZA CE - ADESDOC CE REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório. CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65108390
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03/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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