TJCE - 3000049-86.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:07
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65191943
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000049-86.2021.8.06.0203 AUTOR: JOSE EUNICIO SOARES LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: JOSE EUNICIO SOARES LIMA em face do REU: BANCO BRADESCO SA Na petição de ID 60203014, a parte autora informou que não mais tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando, pois, a vontade de desistir da ação. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que não se demonstrou, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não havendo provas concretas de que o autor ajuizou demanda manifestamente infundada ou temerária, alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para fins ilegais, rejeito a condenação do promovente por litigância de má-fé, requerida pelo réu.
Conforme enunciado nº 90 do FONAJE e sólido entendimento jurisprudencial, nos juizados especiais, pode a desistência do requerente ser homologada a qualquer tempo, independentemente do consentimento do demandado, haja vista que este não sofrerá nenhum prejuízo, mesmo porque não se exigem custas e honorários sucumbenciais na primeira instância do rito sumaríssimo (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), consoante se vê no julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO […] 3.
Em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu ( CPC, Art. 485, § 4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos. 4.
Nesse contexto, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5.
Ausente evidência de dolo processual ao ajuizamento da demanda, escorreita a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019 6.
No mais, a desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF 07059311320208070020 DF 0705931-13.2020.8.07.0020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2021). Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ocara, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64586346
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03/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/05/2023 11:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/05/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Ocara.
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20/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 11:51
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/09/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 17:40
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:40
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 09:10 Comarca Vinculada de Ocara.
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16/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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