TJCE - 3000071-37.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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28/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80471152
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80471152
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000071-37.2023.8.06.0119 AUTOR: MANOEL CARNEIRO COSTA, MARIA ELIZETE ARAUJO COSTA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada MANOEL CARNEIRO COSTA, representado por MARIA ELIZETE ARAUJO COSTA em face do Estado do Ceará.
No decorrer da tramitação processual, o autor foi intimado a manifestar-se acerca do ofício de id: 62675162.
Consta certidão de intimação em ID de nº 70636269.
Empós, em certidão de ID 72529405, foi colacionado aos autos certidão de óbito dando conta acerca do falecimento do demandante, Manoel Carneiro da Costa, no dia 09 de abril de 2023, vide documento de ID nº 70637087. É o que cumpre relatar.
Decido.
Haja vista que o presente feito possuía o condão de garantir a concessão dos insumos necessários para assegurar o direito à saúde do requerente, verificado o falecimento do autor, bem como intransmissibilidade da ação, resta prejudicada a presente demanda.
Isto posto, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face da morte do autor. Expedientes necessários.
Maranguape, 28 de fevereiro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
13/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80471152
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13/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:46
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:41
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO COSTA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65101610
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02/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 3000071-37.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MANOEL CARNEIRO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA - CE39054 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do ofício de ID. 62675162.
Expedientes Necessários. MARANGUAPE, 28 de julho de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 59819800
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01/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59819800
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01/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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14/04/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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