TJCE - 3000480-13.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167782120
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167782120
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08/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167782120
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08/08/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166286237
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31/07/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3000480-13.2023.8.06.0119 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Requerido(a): REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, conforme Provimento nº 02/2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes sobre a resposta do SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 24 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166286237
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30/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166286237
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30/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:01
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
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20/07/2025 20:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126034041
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 126034041
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15/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126034041
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21/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 02:13
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 85260826
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85260826
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000480-13.2023.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, conheço diretamente do pedido, por prescindir o feito de dilação probatória ou diligência, restando autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, regularmente citada e advertida do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 ("não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz"), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos.
Registre-se, por oportuno, que, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Daí porque, no caso concreto, tenho por regular a citação da parte demandada, adotando o entendimento expresso no Enunciado nº 5 do FONAJE-CÍVEIS, segundo o qual a correspondência ou a contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Desta feita, por força também do art. 344 do CPC, impõe-se a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, até porque: a) o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, b) não falta à petição inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova de algum ato, e c) não há nos autos notícias de fatos ou circunstâncias que tornem inverossímeis as alegações formuladas pelo autor, ou que contradigam a documentação constante dos autos. A propósito, não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Pois bem, cuida o presente processo de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais" proposta por C M COMÉRCIO E SERVIÇOS ME em face de RODRIGO PEREIRA DE LIMA, objetivando o autor receber do réu a quantia R$ 6.400,00.
Em prol de seu pedido, alega o autor, em suma, que teria vendido uma motocicleta ao réu, mas este não teria pagado todas as prestações.
De fato, a natureza das atividades econômicas praticadas pela parte ré (ID 64213802 - Pág. 4), bem como os documentos anexados à peça vestibular, especialmente as cópias do contrato de compra e venda de veículo (ID 64213800 - Pág. 3) e de notas promissórias (64213800 - Pág. 13), assinados pelo requerido, tornam bastante verossímeis as alegações do autor.
A par disso, convém repisar que não há nos autos notícias ou provas de fatos que infirmem a versão autoral.
Diante desse cenário, vê-se que os elementos probatórios acostados ao processo respaldam os fatos afirmados na petição inicial, os quais, diga-se mais uma vez, restaram incontroversos, a saber: a celebração do contrato de compra e venda de veículo celebrados entre as partes e o inadimplemento parcial do contrato atribuído ao réu.
Enfim, em razão da revelia do réu, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo pelo autor é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Nesse passo, reputando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, resolvo julgar, de plano, a presente lide, para acolher a sua pretensão relativamente aos danos materiais alegados.
Ressalte-se, contudo, que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial" (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
Nesse passo, impende destacar que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. De fato, para fins de reparação a título de danos morais, os transtornos suportados devem ser de tal monta que, efetivamente, ultrapassem o mero dissabor. "Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (STJ: REsp 1234549/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012).
A propósito, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural (REsp n. 1.637.629/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 9/12/2016.).
No caso em tela, portanto, as máximas da experiência comum indicam que a situação enfrentada pela autora seguramente está no âmbito de dissabores. Em verdade, é razoavelmente esperado que alguns clientes de pessoa jurídica empresária tornem-se, por motivos diversos, inadimplentes no decorrer do contrato, tratando-se tal circunstância de risco absolutamente normal no mercado de consumo, inerente à atividade empresarial e ao tipo de negócio praticado.
Destarte, na hipótese dos autos, entendo não estar suficientemente demonstrado que a conduta do fornecedor, conquanto causadora de visíveis transtornos, teria afetado a pessoa jurídica autora a ponto de causar-lhe danos morais.
Noutro giro, quanto à obrigação de fazer pleiteada, qual seja, a inclusão do nome do Promovido nos cadastros de inadimplentes tido como órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC considerando ser mau pagador, destaco que tal medida, na realidade, possui natureza constritiva, a ser eventualmente adotada na fase executiva do processo, dispensando sua análise na fase cognitiva do processo.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial; pelo que CONDENO a parte ré, tão somente, à obrigação de pagar à parte autora a quantia correspondente à soma das últimas 16 (dezesseis) parcelas do contrato de compra e venda de veículo anexado à exordial, cada parcela no valor de R$ 290,00, com correção monetária (pelo INPC) e juros moratórios (conforme convencionados) desde a data de seus respectivos vencimentos.
Frise-se, aliás, que, a princípio, eventual apuração do valor devido, poderá ser realizada, sem maiores discussões, a partir de simples cálculo aritmético.
Por isso mesmo, não há que se falar, neste momento, em ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ora, tal dispositivo busca, na realidade, extirpar, do sistema dos Juizados Especiais Estaduais, a demora decorrente de eventual instauração da fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC).
E, como cediço, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º do art. 509 do CPC), dispensando-se, portanto, a fase de liquidação.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do FONAJE assenta o entendimento de que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Fica dispensada a intimação da parte ré, adotando-se o entendimento resumido no Enunciado 167 do FONAJE-CÍVEL, segundo o qual não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, se a execução forçada não for requerida no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
05/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260826
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02/05/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/11/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71227974
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27/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71227974
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000480-13.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Parte Ré: RODRIGO PEREIRA LIMA Parte a ser intimada: Dr.(a) SABRINA RIBEIRO NOLASCO (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 13/11/2023 às 13:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q0NWNjYTktOWI3YS00Y2Y5LWI2ZWUtNWRlNGE3ODcwNzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/b44cce QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 26 de outubro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
26/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71227974
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26/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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06/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68624158
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68624158
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000480-13.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Parte Ré: RODRIGO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) SABRINA RIBEIRO NOLASCO (advogada parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para se manifestar sobre a certidão negativa da citação e intimação da parte ré (ID 68620037), no prazo de 15 (quinze) dias.
Maranguape/CE, 04 de setembro de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
04/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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14/08/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000480-13.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Parte Autora: C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Parte Ré: RODRIGO PEREIRA LIMA Parte a ser intimada: Dr.(a) SABRINA RIBEIRO NOLASCO (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2023 às 15:00 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4MTY5MzMtNWQ4Yy00Zjc0LWEwZGMtNGEwOTkwMDhhNWY1%40thread.v2/0? context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO; https://link.tjce.jus.br/6eee53 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 31 de julho de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65036251
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31/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:47
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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12/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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