TJCE - 3025751-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:58
Processo Reativado
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25/10/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2024 23:59.
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04/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:11
Decorrido prazo de IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73094877
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73094877
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15/01/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73094877
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15/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
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29/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:32
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179337
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04/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025751-87.2023.8.06.0001 [Custeio de Assistência Médica] REQUERENTE: J.
R.
D.
L.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus proventos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos proventos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866).
Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Expedientes necessários.
Fortaleza,02 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64612121
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03/08/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/08/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 02:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 02:33
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 02:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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