TJCE - 3000121-51.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de VANDA CORREA CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLA THAIS SILVA DO ROSARIO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89897840
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89897840
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89897840
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89897840
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000121-51.2023.8.06.0220 AUTOR: JACINTO VIANA DA SILVA REU: VANDA CORREA CASTRO SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por JACINTO VIANA DA SILVA em desfavor de WANDA CASTRO CORREIA, partes já qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 12 de janeiro de 2023, conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Start, vermelha, placa PNZ-4H46, na Avenida Pessoa Anta, Centro, nesta Capital, por volta das 22h30, quando o carro à sua frente freou repentinamente, causando a colisão na traseira do veículo.
Ele afirma que o motorista do Hyundai HB20, branco, placa OTB-9B47, estava alcoolizado e parou no semáforo verde, impedindo-o de evitar a colisão.
O motorista fugiu do local sem prestar socorro ao filho e à esposa do autor, que estavam na moto.
O autor menciona que a motocicleta era seu meio de trabalho e era alugada, tendo o proprietário do veículo efetuado os reparos necessários.
Ao final, solicita indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré argumenta preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, pois ele não é o proprietário da motocicleta, que era alugada, e a ausência de comprovação dos custos de reparo do veículo.
Alega, também, ilegitimidade passiva, uma vez que o carro era conduzido por seu filho, responsável por todas as despesas e quitação do automóvel.
No mérito, a ré sustenta a ausência de provas dos prejuízos do autor e a inexistência de dano material e moral, pedindo o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na composição, momento em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, com a dispensa da produção de prova oral (Id. 84045180).
Despacho Id. 84048131, determinando a designação de audiência de instrução, por necessidade de produção de provas orais.
Réplica devidamente apresentada, no Id. 84328203, na qual o autor ratifica os termos da exordial e pugna pela procedência da ação.
Audiência de instrução realizada, com depoimento pessoal da parte promovente.
A promovida requereu prazo para apresentação de Alegações finais, assim como encaminhamento dos autos a Polícia Civil. (Id. 86148507).
Deferido o prazo para alegações finais, o promovente reiterou que a súbita parada do automóvel de propriedade da autora não era previsível e que precisou pedir dinheiro emprestado para consertar a motocicleta e voltar a trabalhar (Id. 87596083).
Convertido o julgamento em diligência, o promovente foi intimado para anexar os comprovantes de pagamento referentes ao conserto da motocicleta. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Inicialmente, indeferido o pleito da advogada da parte promovida de oficiar a Polícia Civil/CE.
Isso porque não há nenhum indício de cometimento de crime ou qualquer outra ilicitude na audiência de instrução realizada neste juízo.
II.1) Ilegitimidade Ativa Importa destacar que a possibilidade de alguém figurar no polo ativo de uma ação está vinculada à existência de legítimo interesse para agir, ou seja, o autor deve ser titular do interesse afirmado na pretensão ou ser legitimado por lei a propor o interesse substancial de outrem, conforme o art. 18 do CPC.
Embora a motocicleta esteja registrada em nome de terceiros, o autor estava sob sua posse no momento do acidente, o que configura seu interesse na lide. Portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré.
II.2) Ilegitimidade Passiva Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
A legitimidade passiva do proprietário do veículo em casos de acidentes de trânsito é amplamente reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina.
O proprietário do veículo tem a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo veículo de sua propriedade, independentemente de quem o estava conduzindo no momento do acidente.
Mesmo que o veículo estivesse sendo conduzido por outra pessoa no momento do acidente, o proprietário continua sendo legitimado passivo para responder pelos danos causados, pois detém a posse e o controle sobre o bem, e, portanto, deve arcar com as consequências de seu uso.
Desta forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser afastada, mantendo-se o proprietário do veículo no polo passivo da ação.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Não merece amparo o pleito autoral.
Inicialmente, é relevante destacar que, no presente caso, ficou demonstrado que a parada repentina do veículo da ré em um sinal verde, sem justificativa, fez com que o promovido, que não conseguiu parar a tempo, colidisse com a traseira do carro, resultando em danos materiais para ambos os veículos.
Pois bem.
Em depoimento, o Sr.
Jacinto, ora promovente, alegou, em síntese, apenas os seguintes fatos: Que procurou um lugar mais em conta para poder fazer o conserto.
Que teve que pedir dinheiro emprestado.
Que até hoje está pagando a juros para consertar a motocicleta.
Que precisava da motocicleta para trabalhar porque estava desempregado.
Que no momento está trabalhando.
Que a motocicleta era alugada.
Que ele teria que pagar quaisquer prejuízos.
Que o proprietário da motocicleta não pagou nenhum valor referente ao conserto.
Após depoimento do autor, foi dispensada a oitiva do informante pela advogada da ré.
Sucede que não restou suficientemente comprovada a conduta ilícita praticada pelo condutor do veículo da reclamada. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. O novel diploma processual de 2015 traz regra no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova para tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação de qualquer regra de inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento. A dinâmica do acidente descrita na exordial é corroborada pelas evidências dos autos, incluindo o boletim de ocorrência, depoimento pessoal do autor e fotos anexadas pela própria promovida.
Embora os documentos anexados evidenciem os prejuízos materiais sofridos por ambas as partes, não ficou demonstrado que o condutor-réu foi o causador do acidente por infringir a legislação de trânsito. Ademais, é possível inferir que o promovente não observou a exigência de manter uma distância segura do veículo à frente, conforme estabelecido no artigo 192 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ressalte-se que a referida norma prevê a obrigação de guardar uma distância de segurança adequada para evitar possíveis acidentes, especialmente em situações de frenagens ou mudanças repentinas na condução do veículo, como a que ocorreu no presente caso.
Assim, não merece amparo o pleito autoral.
Conveniente esclarecer ainda os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme doutrina civilista nacional: conduta (ilícita) do agente, existência do dano à vítima e o nexo de causalidade. Registre-se, por oportuno, que as fotos colacionadas aos autos, utilizadas por ambas as partes como fundamento de suas teses, são completamente inconclusivas, tendo em vista que não esclarecem como foi, de fato, que ocorreu o abalroamento.
Portanto, não se evidenciando nos autos conduta dolosa/culposa de qualquer das partes nem descumprimento das normas alusivas ao agir dos condutores no trânsito, não há formação de juízo acerca da responsabilidade das partes.
Não atenderam os litigantes ao ônus da prova disposto no art. 373, I e II, do CPC/15.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897840
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29/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897840
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29/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de memoriais
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31/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLA THAIS SILVA DO ROSARIO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86270435
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86270435
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000121-51.2023.8.06.0220 AUTOR: JACINTO VIANA DA SILVA REU: WANDA CASTRO CORREIA DESPACHO Excepcionalmente, por se tratar de matéria eminentemente fática (acidente de trânsito), concedo o prazo comum de 5 dias para alegações finais.
Após a manifestação das partes, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270435
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20/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 13:21
Desentranhado o documento
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13/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 18:04
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2024 08:47
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84188332
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15/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84188332
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000121-51.2023.8.06.0220AUTOR: JACINTO VIANA DA SILVAREU: WANDA CASTRO CORREIA Parte intimada: CARLA THAIS SILVA DO ROSARIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 17/05/2024 Hora: 08:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 12 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
12/04/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84188332
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12/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 10/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 16:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 10/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 10:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 23/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 11:52
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/03/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 03:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 11:34
Desentranhado o documento
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23/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 11:34
Desentranhado o documento
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23/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2023 04:31
Decorrido prazo de JACINTO VIANA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67605428
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67605428
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000121-51.2023.8.06.0220 AUTOR: JACINTO VIANA DA SILVA REU: WANDA CASTRO CORREIA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada. Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão. Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIMJUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
11/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67605428
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29/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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27/08/2023 05:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JACINTO VIANA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64892928
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000121-51.2023.8.06.0220 AUTOR: JACINTO VIANA DA SILVA REU: WANDA CASTRO CORREIA Parte intimada: JACINTO VIANA DA SILVATravessa Cidao, 113, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-196 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 23/10/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64892928
-
28/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64892928
-
28/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:43
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 14:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 29/06/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/06/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2023 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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