TJCE - 3001391-11.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:23
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64890361
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64890360
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64890359
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64890358
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64890357
-
31/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001391-11.2021.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO MARIO DE MELO LIMA.
RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, AMERICAN AIRLINES INC, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., UNITED AIR LINES INC. Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Mario de Melo Lima em face de American Airlines INC, GOL Linhas Aéreas S/A e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 40653438), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, em relação ao pleito de prescrição suscitado pela parte demandada, entendo que não merece acolhimento, uma vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Federal (RE 636.331-RG/RJ - Tema 210 e ARE 766.618/SP), não se aplicam as Convenções de Varsórvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Assim, o prazo prescricional aplicado no caso vertente é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva do CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, entendo que merece acolhimento.
Isso porque a empresa promovida não é titular da relação jurídica em análise, uma vez que, conforme a própria narrativa da inaugural, não teve qualquer participação na realização dos serviços e contratos de viagem impugnados pelo autor.
Assim, reconheço a preliminar e declaro a ilegitimidade passiva do CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, com extinção da ação em relação à referida parte.
Quanto à alegação de conexão entre o presente processo e os de nº 3000026-79.2022.8.06.0018 e nº 3000056-26.2022.8.06.0015, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque verifico que as discussões se referem a bilhetes aéreos e autores distintos (Maria Beatriz Mendes Carvalho Barbosa e Francisco Mario de Melo Lima Filho), ainda que contra a mesma parte demandada, não havendo que se falar em repetição de ação ou risco de decisões contraditórias, pois que as relações contratuais são totalmente diversas.
Por fim, a promovida requereu a alteração do polo passivo, pleiteando a substituição da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, CNPJ 06.***.***/0001-87, pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 07.***.***/0001-59, por ser esta última a responsável pelos serviços prestados à parte autora.
Tendo em vista que a referida retificação não representa prejuízo ao promovente e favorece o julgamento rápido e eficaz do mérito, DEFIRO o pedido.
Passando ao mérito, a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para uma viagem a ser realizada no dia 27/02/2019, com itinerário Fortaleza - São Paulo - Nova Jersey - Boston (D 27621792 e 27621794).
Narra que o voo de Fortaleza para São Paulo atrasou, perdendo a sua conexão, sendo remarcada a passagem para o dia seguinte, passando esse período sem sua bagagem, pois a entregariam antes da viagem.
Explica que, ao chegar ao aeroporto, demoraram para encontrar sua mala e o voo ainda estava atrasado.
Sustenta ainda que, em virtude desse novo atraso, perdeu o voo de Nova Jersey para Boston, sendo realocado no próximo avião.
Alega que, em virtude dos atrasos, perdeu um dia de sua viagem.
Por fim, afirma que na viagem de volta também sofreu transtornos, uma vez que, por causa das alterações dos voos de ida, a empresa aérea não estava localizando sua passagem de retorno.
Diante disso, a parte autora requer a condenação dos demandados em danos morais.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de dois atrasos dos trechos dos voos Fortaleza - São Paulo e São Paulo - Nova Jersey de forma inconteste, sendo o primeiro em virtude de o aeroporto estar interditado (ID 27621796) e o segundo sem razão especificada.
Com efeito, o fato de o aeroporto estar interditado (ID 27621796), acarretando a perda da conexão, trata-se de fortuito externo, não se vislumbrando falha na prestação de serviço, afastando, a priori, a responsabilidade da parte demandada, por força maior.
Destaco ainda que a companhia aérea ofereceu desde logo realocação em voo posterior e assistência devida ao passageiro, fato este não impugnado nos autos.
Por outro lado, em relação ao segundo atraso, a demandada United Airlines não apresentou qualquer justificativa, cingindo-se a afirmar que o autor foi imediatamente realocado no próximo voo, tendo que esperar apenas 2h19 min.
No entanto, embora tenha ocorrido a realocação do autor, tal fato não é capaz de afastar sua responsabilidade em caso de danos causados aos consumidores em razão do atraso no voo.
Entretanto, sabe-se que o atraso ou cancelamento de voos, por si só, não gera danos morais presumidos, cabendo ao julgador analisar, com base na circunstâncias e provas presentes nos autos, se houve, de fato, a ocorrência de danos morais (nesse sentido: REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso vertente, avalio que o autor não demonstrou de maneira suficiente os danos supostamente enfrentados, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC.
Para que o dano moral seja indenizável, deve ser precedido de ato que viole a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, fato que não se evidencia no presente caso.
Com efeito, a parte autora não apresentou prova efetiva da perda de qualquer programação ou compromisso que teria na cidade de destino, o que leva este juízo a crer que o atraso suportado não ensejou maiores repercussões negativas aos direitos de personalidade da parte promovente, sendo o caso, em verdade, de mero aborrecimento causado por descumprimento contratual.
O aborrecimento e a frustração diante de um negócio jurídico que não se desenvolveu de modo regular configura contratempo que não ultrapassa os limites do que razoavelmente se pode admitir como percalços naturais da vida em sociedade, motivo pelo qual não caracteriza hipótese que induza, por si só, indenização por danos morais.
Quantos aos transtornos alegados na viagem de volta e a perda da mala, entendo que também não foram devidamente comprovados nos autos, ônus este que incumbia ao autor comprovar, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los.
Ademais, ressalto que o próprio autor afirma que o problema foi resolvido e realizou a viagem nos termos inicialmente contratados, configurando, assim, mero dissabor.
Assim, considerando a ausência de provas de ofensa a direito de personalidade da parte autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 49526487
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 49526487
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 49526487
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 49526487
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 49526487
-
28/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 49526487
-
28/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 49526487
-
28/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 49526487
-
28/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 49526487
-
28/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 49526487
-
27/07/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 07:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:19
Juntada de mandado
-
25/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 10:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/06/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 16:22
Juntada de mandado
-
21/03/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/12/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 08:52
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/12/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004140-02.2014.8.06.0113
Maria Dejanira de Souza
Municipio de Jucas
Advogado: Jakelline Quirino Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2014 00:00
Processo nº 3003998-11.2022.8.06.0001
Francisco Marcone Inacio da Silva
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Marcelo Cristian Sampaio Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 11:25
Processo nº 3000735-25.2023.8.06.0101
Ministerio Publico - Jecc
Miqueias Rodrigues Alves
Advogado: Ivila Dias Praciano Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 07:42
Processo nº 3000062-49.2021.8.06.0118
Gran Felicita Residence Clube
Eudes Barbosa da Silva
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 11:25
Processo nº 0050305-10.2021.8.06.0163
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Sao Benedito
Advogado: Franci Paulo Isaias Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2021 21:14