TJCE - 0240325-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0240325-22.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença (ID 24917694) exarada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a ordem pleiteada no presente mandado de segurança impetrado por CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA, reconhecendo o direito à adoção, para cálculo do tributo devido, no processo DTI n.º 6657/2022, do valor da transação declarado pelo contribuinte, e que se considere o fato gerador do ITBI somente com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis (AREsp 1.760.009 STJ).
Referido processo foi a mim distribuído por sorteio, em 2 de julho de 2025.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifiquei que, anteriormente - em 26 de julho de 2022, fora distribuído ao eminente Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, componente da 2ª Câmara de Direito Público, o Agravo de Instrumento nº 0632515-31. 2022.8.06.0000, manejado pelo autor - Caio César Vieira Rocha, conforme informado nos autos (ID 24917670), razão pela qual deveria este recurso ter sido distribuído por prevenção ao douto magistrado, nos termos do art. 68, § 1º do RITJCE1.
Nesse contexto, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Art. 68 - A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. -
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144711994
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144711994
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0240325-22.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA POLO PASSIVO: Secretário de Finanças do Município de Fortaleza e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso de ID 80985327, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144711994
-
02/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136162144
-
05/03/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136162144
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0240325-22.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA POLO PASSIVO: Secretário de Finanças do Município de Fortaleza e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Caio Cesar Vieira Rocha em face da sentença de ID nº 79611366, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, no sentido do reconhecer do direito à adoção, para cálculo do tributo devido, no processo DTI n.º 6657/2022, do valor da transação declarado pelo contribuinte, e que se considere o fato gerador do ITBI somente com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis (AREsp 1.760.009 STJ). O embargante alega omissão da sentença quanto à necessidade de aplicação do percentual de 83% na base de cálculo do ITBI.
Argumenta que a legislação municipal determina esse percentual para imóveis em terrenos acrescidos de marinha e que o Fisco municipal cobrou o ITBI sobre 100% da base de cálculo, ignorando essa regra. Contrarrazões acostada ao ID de nº 90301915. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. O embargante alega omissão na sentença, especificamente quanto à não análise da proporcionalidade da base de cálculo do ITBI em 83% do valor do negócio jurídico, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 9133/2006 e do art. 303, §3º, I, da Lei Complementar Municipal 159/2013.
Sustenta que tal questão foi arguida na inicial, na réplica e no pedido final, mas não foi expressamente apreciada pelo Juízo. Com relação às alegações apresentadas pela embargante/autora, verifica-se que há fundamento para acolhê-la, pois a sentença de fato apresenta omissão em relação ao tema por ela suscitado. Dessa forma, considerando o vício apontado, é imprescindível que a sentença seja integrada e esclarecida para suprir a omissão existente, garantindo assim o pleno exercício do direito da parte embargante. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, para o fim de integrar parte da sentença de ID nº 79611366, suprindo-lhe a omissão, nos seguintes termos: De maneira integrativa, ACRESCENTO à sentença objeto do presente recurso os seguintes parágrafos: Observa-se que a parte impetrante pleiteia a aplicação do percentual de 83% na base de cálculo do ITBI, conforme previsto na revogada Lei Complementar Municipal nº 9.133/2006 e no art. 303, §3º, I, da Lei Complementar Municipal nº 159/2013.
No entanto, verifica-se que tal fundamentação normativa não possui mais vigência, uma vez que a revogação do artigo 303, §3º, da Lei Complementar nº 159/2013, promovida pelo artigo 53, inciso IV, da Lei Complementar nº 318/2021, suprimiu expressamente o benefício anteriormente concedido. Dessa forma, a tese sustentada pela parte impetrante não encontra respaldo na legislação tributária vigente, uma vez que a norma que previa a redução da base de cálculo do ITBI deixou de produzir efeitos jurídicos.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há direito adquirido a regime jurídico tributário, sendo aplicável ao caso concreto a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, cabe ressaltar que, conforme narrado pelo próprio autor, somente em 06/10/2021 houve a regularização do terreno de marinha junto à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).
Apenas após essa regularização foram adotadas as providências necessárias para a lavratura da escritura pública de compra e venda e, consequentemente, foi deflagrado o procedimento administrativo de lançamento do ITBI.
A declaração da transação imobiliária ocorreu apenas no ano de 2022, sendo este o marco temporal para a incidência do tributo. Diante desse cenário, a legislação aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 318/2021, em vigor à época da ocorrência do fato gerador, inexistindo, portanto, amparo legal para a aplicação da redução da base de cálculo do ITBI pretendida pela parte impetrante. Por fim, mantenho a sentença de ID n° 79611366 inalterada em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136162144
-
28/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Secretário de Finanças do Município de Fortaleza em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 79611366
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79611366
-
04/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79611366
-
04/03/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:16
Concedida em parte a Segurança a CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CPF: *32.***.*19-91 (IMPETRANTE).
-
06/02/2024 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:30
Decorrido prazo de JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 58408379
-
16/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 58408379
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0240325-22.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: IMPETRANTE: CAIO CESAR VIEIRA ROCHAPOLO PASSIVO: IMPETRADO: Secretário de Finanças do Município de Fortaleza e outros Ciente da petição de id.44466301 O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, anuncio o julgamento, nos termos do artigo 355, I do C.P.C. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/12/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58408379
-
18/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0240325-22.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AMAURY BATISTA GOMES FILHO - CE12095 POLO PASSIVO:Secretário de Finanças do Município de Fortaleza e outros Compulsando os presentes autos, observei que a parte impetrada apresentou preliminares no Id 38142147.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do impetrante para se manifestar acerca das preliminares levantadas no Id 38142147.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 08:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 01:43
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 11:42
Mov. [29] - Conclusão
-
03/10/2022 09:35
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2022 15:58
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01417027-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/10/2022 15:42
-
02/10/2022 15:43
Mov. [26] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/09/2022 08:29
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/09/2022 08:29
Mov. [24] - Documento Analisado
-
26/09/2022 12:44
Mov. [23] - Mero expediente: Ao Ministério Público. Exp. nec.
-
06/08/2022 09:04
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
05/08/2022 18:13
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/08/2022 18:13
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
05/08/2022 18:11
Mov. [19] - Documento
-
04/08/2022 16:20
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
04/08/2022 03:09
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 16:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02271389-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2022 16:34
-
03/08/2022 11:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
03/08/2022 11:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02269903-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 10:57
-
15/07/2022 12:11
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/145125-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
15/07/2022 11:59
Mov. [12] - Documento Analisado
-
15/07/2022 10:26
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 12:26
Mov. [10] - Conclusão
-
04/07/2022 11:09
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
04/07/2022 11:09
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/07/2022 11:08
Mov. [7] - Documento
-
30/06/2022 09:27
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2022 18:06
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02197017-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 17:54
-
26/05/2022 14:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107644-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
26/05/2022 13:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2022 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0261182-89.2022.8.06.0001
Francisca Horacio de Menezes
Estado do Ceara
Advogado: Delania Maria Azevedo Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 10:07
Processo nº 3000879-15.2022.8.06.0010
Mary Jane de Almeida Silva Sales
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 16:31
Processo nº 0500209-67.2000.8.06.0001
Construtora Ferreira Santos LTDA - ME
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2018 14:15
Processo nº 3001583-57.2022.8.06.0065
Maria Izabel dos Santos Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 17:49
Processo nº 3001792-61.2022.8.06.0118
Elizenaide Saldanha Ferreira
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Gabriella Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 17:45